Marcadores

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

Ação de prestação de contas não é cabível nas obrigações alimentares


De acordo com o Min. Relator Villas Bôas Cueva, existe, entretanto, a possibilidade de configuração do abuso do direito (art. 187 do CC/02) no Direito de Família em virtude de desvio ou má gestão da verba alimentar destinada à prole.
Portanto, ainda segundo ele, existindo a intenção de prejudicar os filhos por meio de temerária administração dos alimentos é necessário que se acione o Judiciário para a avaliação concreta do melhor interesse da criança ou adolescente, num contexto global.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

STJ reconheceu a legitimidade passiva de fornecedor com base na teoria da aparência

Para fins de responsabilização civil o fornecedor aparente deverá responder pelos danos causados pela comercialização do produto defeituoso. 
No julgado, o Ministro Marco Buzzi entendeu que o produto (notebook) fabricado/comercializado pela recorrente ostenta a marca Toshiba, “ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois, ao utilizar marca de expressão global, inclusive com a inserção da mesma em sua razão social, beneficia-se da confiança previamente angariada por essa perante os consumidores”.
Veja notícia completa em

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Fornecedor-aparente-deve-responder-por-defeito-em-notebook-fabricado-pela-Toshiba-International

terça-feira, 8 de janeiro de 2019

DIREITO DAS SUCESSÕES - ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA


Aceitação e Renúncia da herança
Aceitação
A aceitação tem natureza jurídica confirmatória. É a confirmação da aquisição. A aquisição ocorre pela transmissão automática. Lembra do Princípio da Saisine?
A aceitação é um ato jurídico (que não admite condição, termo ou encargo) pelo qual o herdeiro confirma o recebimento da herança no limite das suas forças (art. 1792, CC). Assim, não pode o herdeiro responder “ultra vires hereditatis”, significando que o herdeiro não pode responder além dos limites da herança (art. 1792, CC).
A aceitação da herança, nos termos dos arts. 1805 e 1807 do CC poderá ser:
Expressa - Se dá por meio de manifestação de vontade, por escrito público ou particular.
Tácita – Ocorre pela prática de atos positivos ou negativos que indicam que o herdeiro está aceitando. Ressalva-se a prática de atos meramente oficiosos, que não induzem à aceitação da herança, como funeral, atos de conservação dos bens etc.
Presumida (art. 1807, CC): silêncio do herdeiro. Após 20 dias da abertura da sucessão, sem que o herdeiro tenha manifestado sua aceitação, o interessado pleiteia ao juiz que assinale um prazo de 30 dias para que o herdeiro afirme se aceita ou não. Se o herdeiro se quedar inerte, trata-se de aceitação presumida.
A aceitação é irrevogável e irretratável. É, contudo, anulável.
Renúncia
Conceito de renúncia
Consiste no ato de repúdio ao patrimônio que está sendo transmitido. Só pode ser expressa e escrita. O herdeiro deve possuir capacidade geral e específica. A renúncia obsta a qualidade de herdeiro. Os herdeiros do herdeiro não são chamados em seu lugar.
A renúncia é uma declaração abdicativa do direito à herança, com efeitos retroativos, razão pela qual os herdeiros do renunciante não herdam por direito de representação.
O CC só admite a renúncia abdicativa. 
A renúncia é irretratável e irrevogável. É possível a anulação. A ação anulatória submete-se ao prazo decadencial de 4 anos.
A renúncia abdicativa é o repúdio simples. Já a renúncia translativa é a cessão de direitos travestida de renúncia. Sobre ela incidem dois tributos – ITCD e ITBI.
Portanto, se um dos herdeiros resolve favorecer outro herdeiro (por exemplo), está, em verdade, aceitando e realizando uma cessão de quota hereditária, com dupla incidência tributária.
Assim, nosso CC prevê a Cessão de direitos hereditários.

DIREITO DAS SUCESSÕES - LEIS APLICÁVEIS E PRINCÍPIO DA SAISINE


Lei sucessória no tempo e no espaço
Art. 1785, CC fixa a lei no espaço (competência tratada no Processo Civil).
Art. 48, CPC/2015 - O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Art. 1787, CC cuida da lei sucessória do tempo: a lei que regula o direito à herança, a legitimidade para recebê-la, no bojo do inventário ou arrolamento, é a lei vigente ao tempo da morte (= tempo da abertura da sucessão).
Princípio da Saisine 
Também denominado direito de saisina, na linha de entendimento do professor FRANCISCO CAHALI, o “Princípio do Saisine” (que tem raiz no Direito Medieval) é uma ficção jurídica que visa a impedir que a herança permaneça sem titular: aberta a sucessão, a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC). 
Vale lembrar que a herança, nos termos do art. 1791 do CC, enquanto se processa o inventário ou o arrolamento, é indivisível, cabendo a cada herdeiro apenas uma fração ideal do todo. 
O RESP 570723/RJ passou a admitir que herdeiro que ocupe com exclusividade imóvel do inventário ou arrolamento, deverá pagar aluguel aos outros herdeiros. 
Aberta a sucessão, forma-se um condomínio forçado, que somente é dissolvido com a sentença de partilha. Os herdeiros podem mantê-lo após a sentença. Aí, o condomínio passa a ser voluntário.
É também nesse momento que é fixada a capacidade sucessória (capacidade para suceder).

DIREITO DAS SUCESSÕES - NOÇÕES INTRODUTÓRIAS


Conceito
Sucessão vem do latim, sucedere, que significa uns depois dos outros. A sucessão trata do instituto da transmissão, mais especificamente da transmissão causa mortis.
O direito à sucessão é garantia constitucional. O ato de suceder é direito da personalidade. A qualidade de sucessor é inegociável. Inobstante, pode ser negociado o direito de receber, efetivamente, a herança.
Seguindo a doutrina de Clóvis Beviláqua, o Direito das Sucessões é o conjunto de normas e princípios segundo o qual se realiza a transmissão do patrimônio de alguém para depois da sua morte. 
Obs: O direito à herança tem fundamento constitucional explícito (art. 5º, XXX, CF); é cláusula pétrea; tem natureza de direito fundamental.
Direito das sucessões é, pois, o complexo de normas e princípios que disciplinam a transmissão do patrimônio de alguém que morreu a seus sucessores.
Consagrou-se no Brasil o sistema da divisão necessária (art. 1789, CC), significando que havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), o testador só pode dispor de metade da herança (50%). A disposição é limitada, e não plena.
Objeto
Como visto, ocupa-se o Direito das Sucessões da transmissão mortis causa.
Nem tudo é transmitido, com a morte. As relações personalíssimas se extinguem. O conjunto de relações jurídicas transmitidas recebe o nome de herança.
Herança, segundo o art. 80 CC, é bem imóvel e indivisível, ainda que composta, exclusivamente, de bens móveis e divisíveis.
Conteúdo
O Direito das Sucessões no CC compreende:
-           Sucessão em geral: Regras aplicáveis a todas as espécies de sucessões.
-           Legítima: Sucessão de acordo com a ordem legal de vocação hereditária.
-           Testamentária: Sucessão de acordo com a vontade do autor da herança.
-           Inventário e partilha.
Espécies de sucessão
a)      Testamentária: regida por testamento (negócio jurídico). Se a pessoa morre sem testamento, ela morre “ab intestato”.
b)     Legítima: determinada pelo legislador, disciplinada por lei (CC) (arts. 1786 a 1788, CC).  
A professora Maria Helena Diniz observa que a sucessão é a título universal quando houver transferência da totalidade ou de parte indeterminada da herança (herdeiro sucede a título universal). Por outro lado, será a título singular quando o testador transfere ao beneficiário benefícios certos e determinados (caso do legatário).
Sucessão contratual – Contrato atípico? Art. 425 CC.
Não se pode fazer contrato que tenha por objeto pessoa viva, pois o art. 426 CC proíbe o chamado “pacta corvina”.

É possível restringir ou suprimir direito de visitas entre avós e netos?

De acordo com entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, para atender ao melhor interesse do menor e à sua proteção integral, é possível restringir ou suprimir direito de visitas entre avós e netos.
O neto foi diagnosticado com transtorno do espectro do autismo,  os pais da criança e o avô paterno vivem em clima de guerra e travam batalha judicial para decidir sobre as visitas. Nos autos do processo, foram anexados estudos sobre as condições psíquicas da criança, os quais recomendaram que não fosse exposta a ambientes desequilibrados, a situações conturbadas ou a experiências traumáticas, sob pena de regressão no seu tratamento.
Para a ministra relatora se trata de medida excepcional que tem por base a proteção do menor.

Disponível em:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Em-aten%C3%A7%C3%A3o-ao-interesse-do-menor,-%C3%A9-poss%C3%ADvel-suprimir-direito-de-visita-do-av%C3%B4