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domingo, 6 de outubro de 2013

Alterações no Exame de Ordem aprovadas pelo Conselho Pleno

Brasília - O Pleno do Conselho Federal da OAB aprovou por unanimidade nesta terça-feira (01) a alteração no provimento do Exame da Ordem para que seja permitido que em caso de reprovação na 2ª. fase (prático-profissional) que o examinando possa fazer o aproveitamento da aprovação da 1ª fase. O candidato terá direito a fazer novamente a prova prático-profissional, uma única vez, no Exame seguinte.
Outra modificação diz respeito a publicação dos nomes daqueles que supervisionam as questões que podem cair no Exame de Ordem. “Essa modificação dará ainda mais transparência ao exame e é uma antiga reivindicação dos examinandos”, explicou coordenar de Nacional do Exame de Ordem, Leonardo Avelino Duarte.
Além disso, foi deliberada a alteração do dispositivo que permite aos estudantes do nono e décimo semestre prestarem o exame. “Hoje algumas faculdades estão com cursos de seis anos. Existe um problema de adequação à realidade”, disse a relatora da proposição, conselheira Fernanda Marinela.
Dessa forma, ficou substituído que os estudantes que cursam o último ano podem realizar o Exame. “A proposta é adequação da norma a uma realidade que já existe”, disse a relatora.

As mudanças entrarão em vigor na data da publicação do provimento e terá validade para os Exames seguintes.

Informação disponível em: http://www.oab.org.br/noticia/26175/conselho-pleno-aprova-alteracoes-no-exame-da-ordem

PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TJDFT DECIDE QUE PLANO DE SAÚDE TERÁ QUE ARCAR COM A CIRURGIA REPARADORA APÓS REDUÇÃO DE ESTÔMAGO

O 7º Juizado Cível de Brasília condenou um plano de saúde a pagar indenização por danos materiais e morais a uma beneficiária, ante a recusa na autorização de cirurgia plástica reparadora. O réu recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
A autora afirma ter se submetido à cirurgia bariátrica (redução de estômago), após a qual perdeu 49 Kg de massa corpórea, ocasionando quadro de flacidez severa nas mamas e abdômen, sendo necessário procedimento cirúrgico para sua retirada. Narra que a ré não autorizou a cirurgia para o reposicionamento das mamas, razão pela qual foi obrigada a custeá-la, diante da comprovada necessidade de tal procedimento.
Inicialmente, a juíza observa que a ré não apresentou motivação apta a justificar a negativa de autorização da cirurgia pleiteada. E registra: "Ainda que houvesse cláusula proibitiva do procedimento cirúrgico pleiteado, seria ela nula porque contrária à natureza do negócio jurídico celebrado com o plano de saúde, pois se trata de procedimento imprescindível para o sucesso do tratamento da parte autora e o seu completo restabelecimento físico e emocional".
Diante disso, a julgadora concluiu que a autora faz jus ao ressarcimento dos valores efetivamente gastos com a realização da cirurgia (danos materiais), bem como à indenização por danos morais, pois os transtornos e abalos sofridos ultrapassaram a esfera da normalidade, "tendo em vista que a conduta realizada pela parte fornecedora demonstrou o seu descaso para com a parte consumidora, bem como à sua dignidade".
Assim, a magistrada condenou a Amil Assistência Médica Internacional ao pagamento de R$ 10.520,00, a título de indenização por danos materiais e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de reparação dos danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Processo: 2013.01.1.028481-8

Informação disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/setembro/plano-de-saude-tera-que-arcar-com-cirurgia-reparadora-apos-reducao-de-estomago

sábado, 5 de outubro de 2013

STJ decide que prazo de prescrição específico afasta incidência de prazo subsidiário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de prazo prescricional específico no atual Código Civil afasta a possibilidade de incidência do prazo prescricional subsidiário.

O entendimento foi proferido no julgamento do recurso da Fundação de Integração Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Rio Grande do Sul (Fidene) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

A Fidene ajuizou ação monitória para cobrar o pagamento de 47 parcelas referentes ao contrato de crédito rotativo firmado para o financiamento do estudo universitário do réu. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão do autor. Inconformada com a decisão, a Fidene apelou para o tribunal gaúcho, que ratificou a decisão do juiz.

O TJRS considerou que, na vigência do Código Civil de 1916, o contrato estabelecido entre as partes estava submetido ao prazo prescricional de 20 anos, previsto no artigo 177, já que o artigo 178, parágrafo 6°, VII, tratava especificamente de ações que envolvem a prestação de ensino.

Novo código
Entretanto, como já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional quando o novo Código Civil entrou em vigor, o TJRS aplicou a regra de transição contida no artigo 2.028 do CC de 2002, que remete ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I. Em virtude disso, a dívida estaria prescrita.

Insatisfeita com o resultado, a Fidene apresentou recurso ao STJ. Argumentou que o contrato firmado entre as partes não constituía título executivo e que o prazo aplicável após a entrada em vigor do CC/02 seria de dez anos.

Os ministros da Terceira Turma confirmaram o entendimento do tribunal de origem. Para o colegiado, como não se trata de cobrança de mensalidades escolares, mas sim de custeio dos estudos universitários do recorrido, não cabe prazo prescricional de um ano, “corretamente afastado” pelo TJRS.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como este não era um caso de prazo especial, durante a vigência do CC/16 foi aplicado o prazo prescricional de 20 anos. Porém, com a vigência do CC/02, “os prazos foram divididos em duas espécies”, afirmou.

De acordo com a relatora, o prazo de dez anos, previsto no artigo 205 do CC/02, é aplicado quando a lei não houver fixado prazo menor. Contudo, como a questão é de cobrança de valores decorrentes de contrato de mútuo educacional, impera a regra da prescrição de cinco anos, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

Informação disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111573