Marcadores

domingo, 6 de outubro de 2013

Alterações no Exame de Ordem aprovadas pelo Conselho Pleno

Brasília - O Pleno do Conselho Federal da OAB aprovou por unanimidade nesta terça-feira (01) a alteração no provimento do Exame da Ordem para que seja permitido que em caso de reprovação na 2ª. fase (prático-profissional) que o examinando possa fazer o aproveitamento da aprovação da 1ª fase. O candidato terá direito a fazer novamente a prova prático-profissional, uma única vez, no Exame seguinte.
Outra modificação diz respeito a publicação dos nomes daqueles que supervisionam as questões que podem cair no Exame de Ordem. “Essa modificação dará ainda mais transparência ao exame e é uma antiga reivindicação dos examinandos”, explicou coordenar de Nacional do Exame de Ordem, Leonardo Avelino Duarte.
Além disso, foi deliberada a alteração do dispositivo que permite aos estudantes do nono e décimo semestre prestarem o exame. “Hoje algumas faculdades estão com cursos de seis anos. Existe um problema de adequação à realidade”, disse a relatora da proposição, conselheira Fernanda Marinela.
Dessa forma, ficou substituído que os estudantes que cursam o último ano podem realizar o Exame. “A proposta é adequação da norma a uma realidade que já existe”, disse a relatora.

As mudanças entrarão em vigor na data da publicação do provimento e terá validade para os Exames seguintes.

Informação disponível em: http://www.oab.org.br/noticia/26175/conselho-pleno-aprova-alteracoes-no-exame-da-ordem

PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TJDFT DECIDE QUE PLANO DE SAÚDE TERÁ QUE ARCAR COM A CIRURGIA REPARADORA APÓS REDUÇÃO DE ESTÔMAGO

O 7º Juizado Cível de Brasília condenou um plano de saúde a pagar indenização por danos materiais e morais a uma beneficiária, ante a recusa na autorização de cirurgia plástica reparadora. O réu recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
A autora afirma ter se submetido à cirurgia bariátrica (redução de estômago), após a qual perdeu 49 Kg de massa corpórea, ocasionando quadro de flacidez severa nas mamas e abdômen, sendo necessário procedimento cirúrgico para sua retirada. Narra que a ré não autorizou a cirurgia para o reposicionamento das mamas, razão pela qual foi obrigada a custeá-la, diante da comprovada necessidade de tal procedimento.
Inicialmente, a juíza observa que a ré não apresentou motivação apta a justificar a negativa de autorização da cirurgia pleiteada. E registra: "Ainda que houvesse cláusula proibitiva do procedimento cirúrgico pleiteado, seria ela nula porque contrária à natureza do negócio jurídico celebrado com o plano de saúde, pois se trata de procedimento imprescindível para o sucesso do tratamento da parte autora e o seu completo restabelecimento físico e emocional".
Diante disso, a julgadora concluiu que a autora faz jus ao ressarcimento dos valores efetivamente gastos com a realização da cirurgia (danos materiais), bem como à indenização por danos morais, pois os transtornos e abalos sofridos ultrapassaram a esfera da normalidade, "tendo em vista que a conduta realizada pela parte fornecedora demonstrou o seu descaso para com a parte consumidora, bem como à sua dignidade".
Assim, a magistrada condenou a Amil Assistência Médica Internacional ao pagamento de R$ 10.520,00, a título de indenização por danos materiais e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de reparação dos danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Processo: 2013.01.1.028481-8

Informação disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/setembro/plano-de-saude-tera-que-arcar-com-cirurgia-reparadora-apos-reducao-de-estomago

sábado, 5 de outubro de 2013

STJ decide que prazo de prescrição específico afasta incidência de prazo subsidiário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de prazo prescricional específico no atual Código Civil afasta a possibilidade de incidência do prazo prescricional subsidiário.

O entendimento foi proferido no julgamento do recurso da Fundação de Integração Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Rio Grande do Sul (Fidene) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

A Fidene ajuizou ação monitória para cobrar o pagamento de 47 parcelas referentes ao contrato de crédito rotativo firmado para o financiamento do estudo universitário do réu. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão do autor. Inconformada com a decisão, a Fidene apelou para o tribunal gaúcho, que ratificou a decisão do juiz.

O TJRS considerou que, na vigência do Código Civil de 1916, o contrato estabelecido entre as partes estava submetido ao prazo prescricional de 20 anos, previsto no artigo 177, já que o artigo 178, parágrafo 6°, VII, tratava especificamente de ações que envolvem a prestação de ensino.

Novo código
Entretanto, como já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional quando o novo Código Civil entrou em vigor, o TJRS aplicou a regra de transição contida no artigo 2.028 do CC de 2002, que remete ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I. Em virtude disso, a dívida estaria prescrita.

Insatisfeita com o resultado, a Fidene apresentou recurso ao STJ. Argumentou que o contrato firmado entre as partes não constituía título executivo e que o prazo aplicável após a entrada em vigor do CC/02 seria de dez anos.

Os ministros da Terceira Turma confirmaram o entendimento do tribunal de origem. Para o colegiado, como não se trata de cobrança de mensalidades escolares, mas sim de custeio dos estudos universitários do recorrido, não cabe prazo prescricional de um ano, “corretamente afastado” pelo TJRS.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como este não era um caso de prazo especial, durante a vigência do CC/16 foi aplicado o prazo prescricional de 20 anos. Porém, com a vigência do CC/02, “os prazos foram divididos em duas espécies”, afirmou.

De acordo com a relatora, o prazo de dez anos, previsto no artigo 205 do CC/02, é aplicado quando a lei não houver fixado prazo menor. Contudo, como a questão é de cobrança de valores decorrentes de contrato de mútuo educacional, impera a regra da prescrição de cinco anos, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

Informação disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111573

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

STJ entende que a desconsideração da personalidade jurídica atinge sociedade em que mãe e filha dividem cotas

Não é possível afastar a responsabilidade de um dos sócios quando se trata de sociedade familiar, na qual mãe e filha detêm cada uma 50% do capital social votante, se não ficou comprovado na demanda quem atuou como gerente ou administrador da empresa.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma das sócias, a filha, pedia para não figurar na demanda, com a alegação de que não tinha participado das decisões da empresa.

No caso, a filha ajuizou exceção de pré-executividade, após ser declarada a desconsideração da pessoa jurídica da empresa para satisfazer um cheque no valor de pouco mais de R$ 2.500. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) considerou que a confusão patrimonial impunha a responsabilização de ambas.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em uma organização empresarial modesta, em que mãe e filha figuram como únicas sócias, a titularidade de cotas e a administração são realidades que frequentemente se confundem, o que dificulta a apuração de responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos.
Embora seja possível limitar a responsabilidade de sócio minoritário, afastado das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nesse caso se trata de sociedade modesta, que tem como únicas sócias mãe e filha, detendo, cada uma, 50% das cotas sociais, e, por isso, não é possível afastar a responsabilidade da filha, acrescenta a Ministra.

Informação disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111273

STJ reconhece que viúva pode reclamar danos morais por cobrança de dívida inexistente em nome do falecido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ao cônjuge sobrevivente o direito de pleitear indenização de danos morais pela cobrança de dívida inexistente contra o nome do falecido, mesmo que o suposto fato gerador da dívida tenha ocorrido após a morte.

Com a decisão, a empresa American Express Tempo e Cia. terá de pagar indenização por danos morais a uma viúva cujo marido teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito dois anos após seu falecimento. Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma proveu parcialmente o recurso da viúva e do espólio do falecido contra a empresa.

O recurso discutia a legitimidade da viúva e do espólio para o pedido de indenização por danos morais, bem como a legitimidade da viúva para o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito.

A Turma concluiu que o espólio não pode sofrer dano moral por constituir apenas um conjunto de bens e direitos, representado pelo inventariante para questões relativas ao patrimônio do falecido. Para os ministros, no entanto, a viúva detém legitimidade para reclamar a indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem (direito de personalidade) do falecido marido.

De acordo com Paulo de Tarso Sanseverino, os direitos de personalidade se encerram com a morte da pessoa natural, como fixado no artigo 6º do Código Civil, mas na doutrina jurídica restam dúvidas sobre a possibilidade de alguma eficácia post mortem de tais direitos.

Depois de enumerar as posições doutrinárias a respeito, o ministro afirmou que na legislação brasileira, a exemplo do direito português, “há previsão legal expressa de proteção post mortem desses direitos em alguns casos específicos”.

Ele citou os artigos 12 e 20 do Código Civil, que tratam de direitos de personalidade e cujos parágrafos únicos preveem a legitimidade ativa do cônjuge sobrevivente ou de parentes. Nas Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o entendimento de que essa legitimação se estende ao companheiro.
Informação disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111347

Para a 1ª Turma Recursal do TJDFT site mercadolivre.com não é responsável por operações de compra

A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso do site Mercado Livre.com para afastar pedido de rescisão contratual, bem com indenização por danos materiais, diante de fraude perpetrada por terceiros. A decisão foi unânime.
A ré/recorrente apresenta, em seu site, diversas medidas de segurança a serem observadas pelos contratantes para que o negócio entre eles seja concretizado de forma segura. Mesmo com todas as advertências de cuidado, o autor/recorrido enviou produto a comprador sem se certificar, no sítio eletrônico administrado pela ré, de que efetivamente aquele valor houvera sido depositado. Confiou o autor, exclusivamente, no e-mail recebido, que depois veio a se saber ser fraudulento.
"Tivesse o autor adotado a cautela de conferir na sua conta junto ao Mercado Pago, como lhe é recomendado pelo site nas regras de procedimento divulgado em sua própria página virtual, teria verificado a inexistência de depósito, podendo precaver-se contra a fraude de que foi vítima", anotou o magistrado relator.
Assim, o juiz registra que, havendo o consumidor negligenciado os mecanismos de segurança oferecidos pelo site e amplamente divulgados e, optado, na modalidade de operação 'Mercado Pago', pelo envio da mercadoria negociada sem se cercar dos cuidados recomendados no site, não pode lançar à administradora do site a responsabilidade pelo insucesso na operação da venda, já que ele próprio violou as regras de segurança.
A fim de melhor esclarecer a situação em análise, o julgador ensina que "na modalidade 'mercado livre' de compra, o site atua como anunciante de classificados e não se responsabiliza pela conclusão das operações de compra. Na modalidade 'mercado pago', a administradora do site recebe comissão pela intermediação e assume responsabilidade pelo sucesso da operação, desde que observado o protocolo de segurança".
Para o magistrado, considerando que a celebração do negócio jurídico se deu em um ambiente virtual em que facilmente são encaminhadas mensagens que não retratam a realidade, o mínimo que se exigiria do recorrido era que só enviasse o produto ao comprador após se certificar, no site da apelante, da efetivação do pagamento, conforme instruções  ali constantes.
Diante disso, o Colegiado entendeu que se o site Mercado Livre.com adota as cautelas necessárias à correta formalização dos contratos, e, na medida de sua possibilidade, foi diligente, coibindo as infinitas formas de fraude em um ambiente tão vasto e fluido quanto o mundo virtual, não há porque ser responsabilizado pelo dano sofrido pelo autor.

Processo: 2013.03.1.016014-3

Informação disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/setembro/site-na-modalidade-mercado-livre-nao-e-co-responsavel-pelas-operacoes-de-compra

O 1º Juizado Cível de Taguatinga condenou plano de saúde a indenizar beneficiária por demora excessiva para autorizar procedimento médico de urgência

O 1º Juizado Cível de Taguatinga condenou plano de saúde a indenizar beneficiária, por danos morais, diante de demora na autorização de intervenção cirúrgica necessária à manutenção da vida. O plano de saúde recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
Documento juntado aos autos evidencia que a autora deu entrada no Hospital Santa Helena às 6h50 do dia 25.03.13 e recebeu diagnóstico de aborto retido com necessidade de internação. No entanto, só foi internada às 17h, após assumir compromisso de arcar com os pagamentos, caso não houvesse autorização do plano de saúde, precisando ainda permanecer em jejum por 27 horas até se submeter ao procedimento AMIU (Aspiração Manual Intra Uterina), em razão dos obstáculos perpetrados pela seguradora de saúde para autorizar a operação médica.
O juiz ressalta que documentos anexados aos autos demonstram a gravidade do quadro de saúde da autora e comprovam a necessidade da intervenção cirúrgica de urgência. Destaca, ainda, que em momento algum a ré refutou sua obrigação de autorizar a técnica indicada, limitando-se a alegar que a demora na liberação se deu em virtude da coleta de informações acerca da adequação do procedimento à enfermidade da autora.
O julgador afirma, no entanto, que "não cabe à ré realizar juízo acerca dos métodos e exames receitados pelo profissional de saúde, cabendo somente a este, que proferiu o diagnóstico acerca do quadro clínico do paciente, determinar qual o procedimento necessário". Para o juiz, "vê-se, claramente, que a autora durante horas tentou solucionar o problema, através dos meios postos à sua disposição, sendo submetida a constrangimentos vários que vão muito além dos 'meros dissabores' pelo descumprimento contratual".
O magistrado registra, por fim, ser prática comum das operadoras de saúde retardarem autorização quando se trata de procedimentos ou medicamentos mais dispendiosos. "Deveria a ré adotar medidas para abreviar seu procedimento administrativo e não 'arrastar' o deferimento da autorização, sob pena de agravamento do estado de saúde e até morte de seus clientes", concluiu.
Assim, configurado o dever de indenizar, ante a conduta ilícita da ré, o magistrado condenou a Sulamérica Companhia de Seguro Saúde ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

Processo: 2013.07.1.010167-9

Informação disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/setembro/demora-excessiva-para-autorizar-procedimento-medico-de-urgencia-gera-indenização

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Colégio de Presidentes da OAB sugere alterações no Exame de Ordem

João Pessoa (PB) - O Colégio de Presidentes, reunido nesta sexta-feira (13), em João Pessoa, aprovou a sugestão de alteração no provimento do Exame de Ordem, para que esta seja deliberada pelo Pleno do Conselho Federal. Com isso, será permitido que em caso de reprovação na 2ª. fase (prático-profissional) o examinando possa fazer o aproveitamento da aprovação da 1ª fase.
O candidato terá direito a fazer novamente a prova prático-profissional, uma única vez, no Exame seguinte.
“O aproveitamento de fase é algo que defendo desde o tempo que era presidente de seccional”, saudou o coordenador Nacional do Exame de Ordem, Leonardo Avelino Duarte.

A decisão irá ao Pleno do Conselho Federal para aprovação. A intenção é que, se aprovada, a medida valha já para o edital do próximo Exame.


Informação disponível em: http://www.oab.org.br/noticia/26101/colegio-de-presidentes-sugere-alteracoes-no-exame-de-ordem


quarta-feira, 11 de setembro de 2013

TJSP AUTORIZA INCLUSÃO DE SOBRENOME DE PADRASTO EM CERTIDÃO DE NASCIMENTO

        A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e autorizou a inclusão do sobrenome do padrasto na certidão de nascimento de criança, desde que conservado o sobrenome do pai biológico e mediante sua autorização formal.
      Para o relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, “a alteração do artigo 57 da Lei 6.015/73 pela Lei 11.974/09 foi inserida no ordenamento pátrio para adequar a realidade das famílias modernas, onde muitas crianças são criadas por seus padrastos ou madrastas, com o mesmo carinho e afeto que se espera de uma relação filial. Esse entendimento já está incorporado nos últimos julgados proferidos por este Tribunal”. .
         O relator ainda destacou que “a circunstância de tratar-se de menor não é impeditiva à alteração, até porque o nome é atribuído pelos pais ao filho quando do nascimento”.
      Também participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia.

Comunicação Social TJSP – VG (texto) 


HOMEM QUE PAGOU PENSÃO ALIMENTÍCIA INDEVIDA SERÁ INDENIZADO POR DECISÃO DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

           Um homem de Adamantina que pagou pensão alimentícia por longo tempo a um menino do qual pensava ser o pai receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, determinou a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        Após um exame de DNA ter excluído a paternidade, o homem ingressou com ação judicial requerendo a repetição de indébito – devolução do que pagou indevidamente com a pensão mensal – e pagamento por danos morais. Os pedidos foram negados e o autor recorreu da decisão sob o argumento de ter sido traído pela ex-companheira.

        Para o relator do recurso, Edson Luiz de Queiróz, ainda que nada indique dolo por parte da ré, ela não agiu com transparência ao ter omitido do autor um relacionamento paralelo com outro homem. “E pouco importa se ela acreditava ser o autor o pai da criança. As questões enfrentadas ultrapassam o aspecto jurídico, atingindo aspectos morais e éticos, que devem prevalecer em todas as relações, notadamente nas de família”, anotou em seu voto. “Assim, a ré agiu com culpa, causando-lhe prejuízo, não só de ordem econômica, como moral, pois, diante dos indícios acima elencados, era previsível o resultado danoso.” 

        O julgamento foi unânime. Integraram a turma julgadora, também, os desembargadores Fabio Podestá e Erickson Gavazza Marques.


        Comunicação Social TJSP – MR (texto) 



TJDFT decide que consumidora deverá ser indenizada por concessionária de veículos que não pagou os tributos acordados

O 7º Juizado Cível de Brasília condenou a Estação Fiat a pagar indenização por danos morais e materiais a uma consumidora que teve o nome negativado ante o não pagamento de impostos e taxas devidas. A concessionária recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora conta que, no ato da compra do veículo Siena EL Flex, em maio de 2011, fora informada de que a concessionária efetuaria o pagamento do IPVA, DPVAT e Seguro Obrigatório, a título de cortesia. Ocorre que a concessionária não honrou o pagamento dos débitos que se comprometeu em arcar, o que acarretou a inscrição do nome da autora na dívida ativa.

Ao analisar o caso, o juiz citou o Código de Defesa do Consumidor, que, ao disciplinar a responsabilidade civil do fornecedor, estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Comprovado que houve defeito nos serviços prestados pela ré, visto que o nome da parte autora foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito em virtude de falha na prestação do serviço, restou configurada a prática de ato ilícito, sendo cabível a reparação dos danos materiais e morais daí decorrentes.

No que tange ao montante da indenização devida, o magistrado considerou as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, com base na análise dos critérios acima, fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, devendo a autora ser, ainda, ressarcida quanto aos débitos que deveriam ter sido quitados pela ré - a saber R$ 916,60.


Processo: 2012.01.1.130353-3

Juíza de direito de São Francisco de Assis – RS decide que irmãos terão duas mães em certidão de nascimento

A Justiça reconheceu a possibilidade de duas crianças terem seus registros civis alterados, para inclusão de segunda mãe nas certidões. A madrasta e as crianças ajuizaram ação declaratória de maternidade socioafetiva, entretanto, sem excluir o nome da mãe biológica do registro.

A decisão é da Juíza de Direito Carine Labres, substituta na Vara Judicial de São Francisco de Assis.

Caso

As crianças tinham dois e sete anos de idade quando a mãe biológica faleceu. Algum tempo depois, o pai iniciou o namoro com a autora da ação, os filhos manifestaram espontaneamente o desejo de morar com ela. Os cônjuges vieram a casar, após isso, as crianças formaram vínculo afetivo ainda mais forte com a madrasta, que ajudou a criá-los. Hoje, as crianças a chamam de mãe.

Foi recolhida prova testemunhal, fotográfica e realizado estudo social na residência dos autores. Ficou comprovada a participação da mulher na vida dos enteados, inclusive contribuindo para a boa formação da personalidade deles.

Decisão

Uma das crianças, em seu depoimento, relatou não ter lembranças da mãe biológica, pois tinha apenas dois anos quando a mesma faleceu. Sobre o relacionamento com a mulher que veio a se casar com seu pai, afirmou que é sua mãe de coração, mas se mostrou ciente sobre a mãe biológica que veio a falecer.

O mais velho dos irmãos relatou que guarda boas lembranças da falecida genitora. Afirmou que chama a madrasta de mãe, pois ela lhe ensinou a ter responsabilidades e a ser uma pessoa honesta. Indicou ainda o desejo de ter o nome da madrasta em suas certidões.

A Juíza de Direito Carine Labres dispôs em sua sentença que as relações de afeto têm desafiado os legisladores que, muitas vezes, arraigados ao preconceito, ao termo de críticas que maculam a imagem daqueles que almejam a reeleição, silenciam face à realidade que lhes salta aos olhos. Frisou ainda a sobreposição do afeto à lei e que isso é consequência da reconfiguração em diversas famílias modernas. Afirmou que é de grande importância que se questione Por que não pode haver duas mães em uma certidão de nascimento, se as crianças, no íntimo de seus corações, as reconhecem como tal?

A magistrada ressaltou ainda que o fato de o ordenamento jurídico não prever a possibilidade de dupla maternidade não pode significar impossibilidade jurídica do pedido. Afinal, não são os fatos que se amoldam às leis, mas sim estas são criadas para regular as consequências que advém dos fatos, objetivando manter a ordem pública e a paz social.

Hoje, a família está estruturada e formada em laços legítimos de afeto e solidariedade. A magistrada julgou, portanto, procedente o pedido formulado na ação declaratória, para o fim de declarar a maternidade socioafetiva da madrasta, sem excluir o nome da mãe biológica. Determinou que o sobrenome da mãe socioafetiva fosse incluído nos nomes das crianças, assim como o nome dos avós socioafetivos.

TJDFT decide que paciente em UTI domiciliar não pode ser privado do fornecimento de água e luz

A 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal proibiu a CEB e a CAESB de suspenderem o fornecimento de energia e água a uma consumidora - mesmo diante do inadimplemento das faturas - enquanto perdurarem as necessidades de tratamento da autora em UTI doméstica (Home care). As concessionárias recorreram da decisão, que foi mantida pela 2ª Turma Cível do TJDFT.

Para o magistrado, em princípio, é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço, após aviso prévio, em decorrência da inadimplência do consumidor. Ocorre que, no caso concreto, "não há dúvida de que a vida humana deve ser assegurada de forma integral e prioritária, sobrepondo-se ao direito dos credores, que buscam o pagamento das faturas vencidas. Ressalte-se que, para tanto, existem outras vias para cobrança dos valores devidos, não sendo possível a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais, ainda que diante do inadimplemento de faturas atuais, já que o fornecimento é imprescindível para garantir o direito à saúde e à vida da autora".

Diante disso, o Colegiado aderiu ao entendimento do julgador originário, concluindo que "embora reconhecida a possibilidade de interrupção da prestação de serviços públicos essenciais no caso de inadimplência do usuário, a preservação dos direitos fundamentais à saúde e à vida da parte cuja sobrevivência depende do fornecimento de água e de energia elétrica impõe a mitigação das regras de suspensão do serviço prestado.

Processo: 2011.01.1.038496-6



STJ decide que donos de casa onde piscineiro morreu eletrocutado em SP ficam livres da obrigação de indenizar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou decisão anterior para excluir da condenação civil os donos de um imóvel em São Paulo, onde um piscineiro morreu eletrocutado quando a haste usada na limpeza da piscina tocou acidentalmente nos fios da rede elétrica. A obrigação de indenizar a família da vítima ficou apenas para a concessionária de serviços elétricos, a Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S/A. 

No julgamento do recurso especial sobre o caso, interposto pela viúva e pelo filho do piscineiro, a Terceira Turma havia decidido que o casal de proprietários deveria arcar, juntamente com a Eletropaulo, com as indenizações pelos danos morais e materiais sofridos pela família da vítima. 

O casal entrou com embargos de declaração. Alegou que o recurso especial visava reformar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – que considerou que a culpa era exclusivamente da vítima – apenas para reconhecer a responsabilidade objetiva da Eletropaulo e condená-la a pagar as indenizações. Assim, não caberia ao STJ impor condenação solidária aos donos do imóvel. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, reconheceu que não houve menção no recurso especial à eventual responsabilidade solidária dos proprietários. Em seu voto, ela lembrou que os embargos declaratórios só podem ter efeito modificativo em situações excepcionais, quando, “sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária”. 

Com a decisão, fica afastada a condenação solidária dos donos do imóvel onde aconteceu o acidente, mantida a condenação da Eletropaulo. 


Informação disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111168

Terceira Turma do STJ mantém indenizações a criança vítima de erro médico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que reconheceu a responsabilidade objetiva de hospital em episódio que resultou na amputação parcial da perna de uma criança, portadora de Síndrome de Down, que havia sido internada para cirurgia cardíaca. Com a decisão, o hospital deve pagar pensão vitalícia e indenizar o paciente por danos morais e estéticos.

Em 2007, com apenas um ano e cinco meses, o paciente foi submetido a cirurgia por causa de sopro no coração. Durante a recuperação, apresentou uma lesão na perna, mas ainda assim teve alta. No mesmo dia, após algumas complicações, a mãe levou a criança a outro hospital, onde foi constatada infecção generalizada e risco de morte. O paciente foi, então, imediatamente transferido de volta para o hospital onde a cirurgia fora realizada.

O menor permaneceu hospitalizado por mais 25 dias e foi submetido a mais duas cirurgias, uma no abdome e outra na perna esquerda, que apresentava sinais de gangrena e trombose. Antes de sua total recuperação, obteve a segunda alta indevida, que também resultou em piora significativa. Na terceira internação, foi amputada parte da perna.

Ação judicial

A mãe da criança entrou na Justiça, alegando omissão, negligência e imperícia no atendimento, e pediu indenização pelos prejuízos morais, estéticos e materiais decorrentes da má prestação dos serviços médico-hospitalares. Em sua defesa, o hospital alegou que não houve vício no atendimento e tentou desconfigurar a responsabilidade objetiva, uma vez que o serviço foi prestado por médico do hospital e não pelo hospital.

A sentença de primeira instância julgou os pedidos procedentes e condenou o hospital ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais, R$ 40 mil por danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo, a partir de quando o paciente completar 14 anos.

O hospital recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que reconheceu a relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmando que hospitais respondem objetivamente por danos causados aos seus pacientes, manteve a sentença e o valor indenizatório.

Responsabilidade objetiva 
No recurso ao STJ, o hospital indicou possível ofensa ao parágrafo 4º do artigo 14 do CDC, pois sua responsabilidade seria subjetiva, e levantou a necessidade de haver comprovação da culpa pela falha no serviço, prestado por um médico e não pela instituição.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, ressalta que a questão relativa à natureza da responsabilidade civil de hospital, na condição de prestador de serviço, é controversa, mas afirma que não é possível enquadrar o ocorrido no citado parágrafo legal. Esta seria uma norma de exceção, segundo ele, “abrangendo tão somente os médicos contratados pelo paciente, não extensiva aos hospitais, que devem responder sob a luz da regra geral”.

O ministro esclarece que a regra geral do CDC, para a responsabilidade pelo serviço, é pela responsabilização objetiva, independente da culpa do fornecedor. Apenas em casos de profissionais liberais a responsabilidade seria subjetiva e definida mediante verificação de culpa.

Segundo Sanseverino, a responsabilidade civil objetiva só poderia ser afastada se fossem comprovados a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro – o que já teria sido superado nas instâncias inferiores, responsáveis pela análise das provas, e não poderia ser reexaminado pelo STJ por força da Súmula 7.

Com a decisão, unânime, fica mantido o que foi determinado pela sentença de primeira instância, incluindo os valores indenizatórios.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial 

terça-feira, 30 de julho de 2013

Prática de agiotagem não impede execução de contrato de empréstimo entende STJ

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato de empréstimo.
Para os ministros, a prática de agiotagem deve ser combatida, mas não é viável declarar a nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário foi efetivamente beneficiado pela parte legal do negócio.
Assim, quem recebe devidamente o valor do empréstimo não pode se esquivar de honrar sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos juros legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a Lei da Usura (Decreto 22.626/33).
Agiotagem
O autor do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro fez um empréstimo de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava operações financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato simulado, para não figurar a cobrança de juros acima do legalmente permitido, pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato registraram que a quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros moratórios de 1% ao mês, totalizando aproximadamente R$104 mil.
Diante da inadimplência no pagamento do empréstimo, os credores entraram com ação de execução do contrato, que tinha hipoteca de imóvel como garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à justiça com pedido de nulidade da execução, pela prática de agiotagem.
Esse acréscimo no valor do empréstimo efetivo – que passou de R$ 70 mil para R$ 98 mil – mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês, configurando a prática de usura, conforme reconheceu a Justiça do Rio de Janeiro.
O juízo de primeira instância concluiu pela nulidade do negócio jurídico e extinguiu a execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, reformou a sentença. No acórdão, a agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação da dívida, que efetivamente era de R$ 70 mil, e dos juros aplicados.
Nulidade relativa
O devedor recorreu ao STJ pedindo que a sentença de primeiro grau fosse restabelecida. O ministro Raul Araújo, relator, lembrou em seu voto que na época em que foi feito o empréstimo estava em vigor o Código Civil de 1916, que incluía a simulação no rol das nulidades relativas, sendo possível o aproveitamento do negócio jurídico em sua parte válida.
Diante da comprovação do empréstimo, pelas instâncias ordinárias, com o devido repasse do valor pelos credores ao devedor, o ministro Raul Araújo entendeu que a decisão do tribunal estadual deveria ser mantida, uma vez que o devedor foi beneficiado pela parte legal do contrato.
“Se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário”, disse o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça. - 26/07/2013

Juiz determina retificação de registro de nascimento de transexual

Nascido e registrado do sexo masculino, mas apesar de nascer homem, afirma que nunca se sentiu assim e cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspecto físico tipicamente femininos. Agora, conquistou na justiça o direito de não ser mais Willian, mas sim Daniela. Diante do exposto, o juiz de direito de Rio Brilhante, Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, determinou a retificação de seu registro de nascimento no cartório.
A transexual alegou que com o prenome “Willian” já passou por várias situações vexatórias, vez que contraria totalmente a sua aparência física, o que lhe causa constrangimentos. Afirmou ainda que objetiva fazer inclusive cirurgia para mudança de sexo. Comprovou em juízo que “sua alma e essência é do sexo feminino, entretanto, o seu corpo físico e indesejado é do sexo masculino”, condição comprovada em laudo psicológico e por depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
O juiz destaca nos autos que o caso em julgado, diante da singularidade da situação, uma vez que a parte requerente ainda não foi submetida à cirurgia de mudança de sexo, encontra guarida no princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, inciso III; proibição de discriminação por motivo de sexo (artigo 3º, IV); intimidade, vida privada e honra (artigo 5, inciso X) e direito à saúde (artigo 196 e seguintes) , todos da Constituição Federal.
Na sentença, transcreveu parte do Acórdão proferido pela Ministra Nancy Andrighi, que manifesta: “Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica”, entre outras questões.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul - 26/07/2013

Criança deve ser indenizada por ter sido esquecida em escola

Sentença publicada no último dia 18 de julho condenou o instituto educacional Liliana Lopes Rua Nhimi Ltda. a indenizar em R$ 12 mil uma criança que foi esquecida no interior do estabelecimento após encerrado o expediente escolar. A sentença é do juiz José Maurício Cantarino Villela, que considerou “o grave defeito na prestação do serviço”.
A mãe da criança, que na época tinha 3 anos de idade, a representou na Justiça e alegou que, em 11 de fevereiro de 2009, se dirigiu à escola para buscá-lo por volta de 18h30, tocou a campainha e ninguém atendeu. Segundo ela, logo após chegou ao estabelecimento uma van escolar conduzida pela proprietária da escola, que afirmou que a criança já havia ido embora com alguém, sem no entanto especificar o nome da pessoa.
Ao voltar para casa e perceber que seu filho não estava, a mãe do garoto ficou desesperada e tentou falar no celular da proprietária da escola por várias vezes, mas não foi atendida. Ao ligar para a escola onde o filho estudava na tentativa de encontrar alguém, teve a surpresa de ser atendida pelo próprio filho. Ele chorava muito, disse que estava sozinho na escola e pedia para que fosse tirado de lá.
Ela voltou à escola e constatou que seu filho estava trancado e sozinho. Um vizinho da escola, a quem pediu ajuda, pulou o muro e conseguiu trazer o filho dela para perto do portão, que estava trancado. A Polícia Militar foi acionada.
Após algum tempo a proprietária chegou ao local, demonstrando não saber que a criança tinha ficado presa. No processo, ela se defendeu afirmando que as alegações da mãe eram fantasiosas e que a criança não fora abandonada na escola.
O juiz José Maurício Cantarino Villela concluiu que a relação jurídica entre o garoto e a escola está regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), classificando a escola como fornecedora, pois é prestadora de serviços educacionais, e a criança como consumidora, visto que é beneficiária do serviço.
O juiz destacou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, e consequentemente o dever de responder pelos problemas, independentemente de culpa, bastando o consumidor comprovar a relação do fato e do dano causado com a empresa.
Citou ainda, entre outros, o princípio constitucional da proteção integral à criança e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê o dever de colocar a criança “a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Villela, analisando a prova documental e oral colhida no processo, observou que o fato gera perplexidade, mesmo considerando que “pequenos contratempos podem ser tolerados e vistos como normais, desde que não gerem maiores consequências”. Para ele, no entanto, o caso em questão “foge completamente a qualquer padrão de situação tolerável”, consequentemente configurando dano moral.
Considerando “a gravidade da humilhação sofrida”, a necessidade de “satisfazer a dor da vítima” e de afastar a possibilidade de “um igual e novo atentado”, estabeleceu a indenização por danos morais em R$ 12 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - 26/07/201

Empresa aérea é condenada a devolver em dobro cobrança indevida

A juíza da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa VRG Linhas Aéreas S/A a devolver em dobro o seguro viagem que cobrava de seus clientes. A restituição refere-se a todas as cobranças efetuadas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da Ação Civil Pública pelo MPDFT.
Na ação, o órgão ministerial afirmou que a ré ofendeu direitos básicos dos consumidores ao induzir a compra do seguro de proteção individual denominado ”assistência viagem premiada”, Segundo o MP, no momento da aquisição da passagem aérea via internet, a opção do seguro já estava pré-selecionada, cabendo ao consumidor, caso não quisesse aderir, desmarcar o item, o que passava despercebido. Informou que o contrato de seguro foi firmado pela ré com a empresa Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A, apólice n.º 502459, cuja vigência teve início em 12/12/2007, com mais de quatro milhões de adesões. Ao final, o autor pediu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação da empresa aérea a pagar danos morais coletivos pelo desrespeito aos consumidores e à legislação em vigor.
Em contestação, a VRG questionou em preliminar a legitimidade ativa do MPDFT afirmando que a lide em questão diz respeito à autuação da empresa pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP), responsável pela celebração de um termo de ajuste de conduta - TAC celebrado com a empresa, ao qual afirmou vir cumprindo fielmente. Ainda segundo a ré, após o TAC, a forma de exposição do produto "assistência de viagem premiada" foi alterada e considerada satisfatória por todas as instituições públicas de fiscalização. Sustentou ainda que os efeitos do termo valem para todo território nacional, o que implicaria na ilegitimidade do MPDFT de agir processualmente.
Na sentença, a magistrada afirmou: “Os seguros são serviços adicionais e facultativos, que podem ser comercializados pela ré, contudo, deve a informação estar clara para o consumidor, em observância aos princípios da transparência e informação, que regem as relações de consumo, conforme dispõe o art. 31, do Código de Defesa do Consumidor. O dever de informação e a prática publicitária são indissociáveis, caso contrário, estar-se-á diante de uma publicidade enganosa ou abusiva. No caso em comento, é patente que houve a prática de publicidade enganosa, induzindo em erro o consumidor no momento da contratação do serviço”.
Em relação aos danos morais coletivos, a juíza julgou improcedente o pedido do MPDFT. “Os danos morais têm como pressuposto a dor, ou seja, o sofrimento moral ou mesmo físico impingido à vítima por atos ilícitos. “Contudo, no caso presente, os transtornos advindos da contratação de um seguro sobre o qual tivessem sido mais bem informados, e ao qual consumidores não teriam aderido, não configuram dano moral, tratando-se de mero aborrecimento e chateação”, concluiu.
As vítimas da prática abusiva deverão comprovar o prejuízo no momento da liquidação da sentença pelo órgão ministerial.
Ainda cabe recuso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2011.01.1.165269-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - 29/07/2013

Mulher que alegava viver com homem casado não tem união estável reconhecida pelo TJRS

A 7ª câmara Cível do TJ/RS negou, por unanimidade, provimento ao recurso de mulher que alegava viver união estável com homem casado. Segundo a decisão, não restou comprovado que a relação entre os envolvidos tenha sido mais do que uma "mera relação extraconjugal".

A autora ajuizou ação reivindicando o reconhecimento da união estável, sob o argumento de que ela e o recorrido teriam vivido 18 anos sob o mesmo teto, como marido e mulher, tendo construído patrimônio comum.

Em 1ª instância, o pedido foi considerado improcedente. A autora então recorreu ao TJ sob o argumento de que o CC dispõe que é possível a constituição de união estável entre pessoas casadas. Alegou, ainda, que o recorrido estaria separado da esposa e que o reconhecimento da parte é "perfeitamente cabível" e reiterou o pedido para que os bens adquiridos durante a relação fossem partilhados de maneira igualitária.

O recorrido, em sua defesa, alegou que a mulher sempre soube que era casado. Afirmou, ainda, que manteve um "caso amoroso" com a recorrente, mas "sem comunhão de esforços e sem constituição de patrimônio comum" e que, caso ela tivesse convivido em união estável com ele saberia qualificar os bens supostamente adquiridos. Por fim, disse que mesmo se tivessem sido adquiridos bens, eles não seriam partilhados pois "os recursos decorreram da venda de objeto preexistente e do recebimento de herança".

Ao analisar a ação, o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator, afirmou que a configuração de união estável depende de elementos que caracterizem uma entidade familiar e que "devem ser analisados conjuntamente, incumbindo ao autor da demanda o ônus da prova do fato constitutivo do direito buscado, nos exatos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil". Segundo seu entendimento, a autora não se desincumbiu desse ônus.

Disse, então, que no caso em questão nem a prova documental nem a prova testemunhal comprovam que a relação tenha sido mais do que uma "mera relação extraconjugal", não restando demonstrada a alegação da autora de que o casal tenha mantido vida marital, como se fossem casados.

"Não se poderia mesmo cogitar de união estável paralela ao casamento, pois, como já foi dito, o ordenamento jurídico pátrio não admite a bigamia, que constitui ilícito civil e penal. E, se não se admite dois casamentos concomitantes, obviamente não se pode admitir casamento concomitante com união estável, nem duas uniões estáveis paralelas", concluiu o relator.

Processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: Fonte | TJRS - Segunda Feira, 29 de Julho de 2013

TJDFT condena CVC por alteração de voos de cliente que contratou pacote para viajar à Bahia

A decisão é da juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília. O fundamento da decisão foi que cabe ao prestador a responsabilidade objetiva pela má prestação dos serviços contratados pelo cliente.

A juíza negou, no entanto, a devolução em dobro dos valores, que foi pedida pelo comprador do pacote, sob a alegação de que não houve cobrança indevida. Ela afirmou ainda que não há violação a atributo de personalidade, o que poderia configurar dano moral. Segundo a decisão, o dano moral não se configura por sentimento, dor, tristeza ou outro adjetivo, mas sim por violação à dignidade da pessoa, o que não ocorreu na situação.

Como relata a juíza, os voos de ida e volta foram alterados para a madrugada, fazendo com que o cliente perdesse uma diária no hotel contratado e fosse obrigado a pagar outra, em um estabelecimento de qualidade inferior. Ele também teve de comprar outra passagem para não perder eventos já contratados no destino.

Fonte: TJDFT

Professora conseguiu o direito de retomar suas funções na escola após ser afastada por discordar do uso, em sala de aula, de um livro didático pró-ditadura

A professora se recusou a adotar em classe obras da "Coleção Marechal Trompowsky", em que são omitidas, diz ela, violações aos direitos humanos, assassinatos e tortura promovidas pelas Forças Armadas durante o regime militar (1964-1985).

A decisão que determinou a volta ao trabalho original foi tomada no início do mês, mas ela só reassumirá as aulas após o fim do recesso escolar de julho.

O juiz federal Gabriel von Gehlen escreveu em despacho que o afastamento foi uma "sanção velada".

À Justiça Federal, o comando do Exército, por meio da Advocacia-Geral da União, afirmou que o ensino militar tem legislação própria e que possui a finalidade de "promover a educação afinada com tradições" da corporação e de despertar vocações para a carreira na área. Argumentou ainda que apenas fez uma "redistribuição da carga horária" da professora, a quem chamou de "intransigente".

A professora, que integra o quadro de servidores civis da instituição, foi retirada em abril das aulas do nono ano e realocada em um curso preparatório, de frequência opcional, e também em tarefas de planejamento.

Antes disso, ela diz ter feito críticas ao livro em uma reunião de professores, na qual mencionou que a Associação Nacional de História contesta o uso da obra nas escolas. Na ocasião, também pediu que a direção confeccionasse um documento reafirmando por escrito a obrigatoriedade do uso do livro didático em sala de aula.

Os livros da série são editados pela Biblioteca do Exército. Segundo Silvana, o golpe de 1964 é explicado como necessário para resguardar a democracia no país diante do avanço do comunismo no governo de João Goulart."É um colégio militar, mas não posso deixar do lado de fora meus direitos e cidadania quando entro para trabalhar", diz ela.

A professora também vê no afastamento uma retaliação por sua atuação em uma associação de servidores civis e afirma ainda que não é a única na escola a criticar a obra.

Fonte | Conjur - Segunda Feira, 29 de Julho de 2013

domingo, 21 de julho de 2013

Abandono afetivo inverso pode gerar indenização

Especialista diz que a falta do cuidar, por parte dos filhos,  é premissa para indenização
 
“Amar é faculdade, cuidar é dever”.  A ministra Fátima Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado de 2012,  afirma, desta forma, ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais.  A pena  foi de  R$ 200 mil, imposta  ao pai por abandonar a filha material e afetivamente durante a sua infância e adolescência. Apesar de ser tema polêmico, desde  esse julgamento ficou estabelecido  o entendimento, na jurisprudência,  de que cabe pena civil em razão do abandono afetivo. 
 
Contudo, questiona-se: e o abandono afetivo inverso? E se os males advindos da falta de amor, cuidado e atenção vitimizam os pais?  Diz-se abandono afetivo inverso, segundo o desembargador Jones Figueirêdo Alves (PE), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), “a inação de afeto ou, mais precisamente, a não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos”. Segundo o diretor,  esta falta do cuidar serve de premissa de base para a indenização.
 
O amor é uma celebração permanente de vida, reflete o desembargador, e, como tal, “realidade espontânea e vivenciada do espírito; todavia o abandono moral e material, como instrumento de desconstrução de vida pode ser mensurado em níveis de quantificação indenizatória”. Os  parâmetros “são os circunstanciais de vida dos próprios atores envolvidos, sinalizando uma reparação civil adequada e necessária”, complementa.
 
Na China, desde o último dia 1 de julho, vigora lei que obriga os filhos a visitarem os pais idosos, prevê multa e até prisão. E no Brasil? Qual o preço do abandono afetivo inverso? Existe Lei que regulamente a matéria? Confira na entrevista:
 
IBDFAM - O que é abandono afetivo inverso?
 
JF - Diz-se abandono afetivo inverso a inação de afeto, ou mais precisamente, a não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos, quando o cuidado tem o seu valor jurídico imaterial servindo de base fundante para o estabelecimento da solidariedade familiar e da segurança afetiva da família.
 
O vocábulo “inverso” da expressão do abandono corresponde a uma equação às avessas do binômio da relação paterno-filial, dado que ao dever de cuidado repercussivo da paternidade responsável, coincide valor jurídico idêntico atribuído aos deveres filiais, extraídos estes deveres do preceito constitucional do artigo 229 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “...os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade”. 
 
Aliás, o princípio da solidariedade, “marco paradigmático que caracteriza a transformação do Estado liberal e individualista em Estado democrático e social” (Paulo Luiz Netto Lobo, 2007), tem servido como questão de direito de fundo na diretiva de sua aplicação nas relações familiares, nomeadamente quando perante os mais vulneráveis (crianças, adolescentes, idosos, carentes alimentares, etc.).
 
Assim, não há negar que, axiologicamente, o abandono constitui um desvio desconcertante do valor jurídico estabilidade familiar, recebendo aquele uma modelagem jurídica e jurisdicional capaz, agora, de defini-lo para os fins de responsabilização civil. O abandono afetivo afeta, sensivelmente, o perfil da família, cuja unidade é a representação melhor do sistema.
 
Efetivamente, recentes decisões judiciais cuidam de inibir, impedir ou punir a “negligência intolerável” como conduta inaceitável à luz do ordenamento jurídico. A mais significativa delas, resultou da 3ª Turma do STJ, que obrigou um pai a indenizar o filho, na quantia de R$ 200 mil, por abandono moral. A relatora ministra Fátima Nancy Andrighi acentuou que "amar é faculdade, cuidar é dever".
 
IBDFAM - No primeiro semestre de 2013, a Secretaria Especial do Idoso do Distrito Federal registrou 60 denúncias de violência contra a pessoa idosa, sendo abandono – 20 casos (33%). Como o senhor avalia esse número?
 
JF - No Dia Mundial de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa, instituído desde 2007 pela ONU e celebrado em 15 de junho passado, foram revelados novos dados significativos da violência ocorrente. Na composição dos dados, o abandono afetivo inverso se constitui, de fato, como a violência mais gravosa. 
 
Mais do que a violência física ou financeira, a negligência pelo abandono impõe ao idoso uma negação de vida, quando lhe é subtraída a oportunidade de viver com qualidade. Pior ainda é que as maiores violências contra os idosos assumem o território próprio da família, nela acontecendo as mais severas agressões. 
 
Sabido e consabido que dos 22,3 milhões de idosos, atualmente no país, apenas 2,7 milhões com mais de 60 anos, moram sozinhos (1,8 milhão de mulheres e 938 mil homens) enquanto que na composição familiar 15,5 milhões daqueles ainda chefiam suas famílias, a geração de idosos sob abandono inverso assume índice preocupante. É um contingente ancião da recente tendência de menor prole que por isso mesmo fica a depender, uma vez alcançada a faixa etária provecta, de menos guardiões.
 
Lado outro, o abandono mais se perfaz dentro da família; ou seja, nada obstante esteja o idoso na companhia familiar falta-lhe a assistência material e moral dos devidos cuidados, importando o déficit afetivo em sério comprometimento de vida. Esse tipo de violência não tem maior visibilidade. Enquanto isso, dados da Secretaria de Saúde paulista indicam (15.06.13) que nove pessoas com 60 anos ou mais, em São Paulo, “são internadas por semana em hospitais públicos em razão de agressões físicas”.
 
Não há dúvida, portanto, que essa estatística revela, com maior visibilidade, severa realidade infratora dos direitos humanos contra o idoso e que deve ser combatida por urgente compromisso social.
 
No considerar o idoso como “pessoa em situação especial”, suscetível de cuidados compatíveis ao elevado espectro de sua dignidade e ante realidades fáticas diversas, reclamam-se novas tutelas jurídicas especificas. 

 
 IBDFAM - Desde que o afeto foi considerado valor jurídico, abandono afetivo pode gerar indenização. E o abandono afetivo inverso?
 
 JF - Sim. Desde quando o afeto juridicamente passou a ter a sua valoração, no efeito de ser reconhecido como vinculo familiar (João Baptista Vilela, 1980), em significado amplo de proteção e cuidado, no melhor interesse da família, a sua falta constitui, em contraponto, gravame odioso e determinante de responsabilidade por omissão ou negligência.
 
A autonomia da pessoa idosa, enquanto patriarca, chefe de família e pai, exige a assistência filial, moral e afetiva, como imprescindível instrumento de respeito aos seus direitos existenciais de consolidação de vida. 
 
 No ponto, o abandono afetivo como falta grave ao dever de cuidar, para além de constituir ilícito civil, será caracterizado como crime, nos termos do Projeto do Senado, de nº 700/2007, já aprovado, dezembro passado, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, daquela casa parlamentar. Entretanto, o projeto apenas cuida de modificar a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para caracterizar o abandono (moral) como ilícito civil e penal; não cogitando, todavia, do abandono inverso, no pólo contrário do composto da relação (filhos/pais), o que reclama alteração legislativa pontual do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Aquele projeto está pronto, exatamente há um ano (desde 11.07.2012), para a pauta da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado.
 
 Como abandono afetivo inverso, na mesma dimensão jurídico-axiológica que reclama os cuidados de proteção na relação paterno-filial, devemos considerar que a falta do cuidar serve de premissa de base para a indenização.
 
 
 IBDFAM - Na sua avaliação deveria existir uma lei para regulamentar a matéria?
 
 JF - Não é demais admitir que o abandono afetivo inverso, em si mesmo, como corolário do desprezo, do desrespeito ou da indiferença filiais, representa fenômeno jurídico que agora deve ser tratado pela doutrina e pelo ordenamento legal carecido de um devido preenchimento, seja por reflexões jurídicas, seja por edição de leis. A sua presença na ordem jurídica servirá, no espectro da ilicitude civil, como nova espécie de comportamento ilícito, pautado por uma configuração jurídica específica, tal como sucede com a dogmatização jurídica do abuso de direito.
 
 IBDFAM – Tal lei seria como na China "sui generis", ou seja, feita para despertar a conscientização para a questão?
 
JF - Não é suficiente a lei impor a visitação obrigatória dos filhos, como a recente lei chinesa determina (sem especificar, sequer, o mínimo necessário) ou estabelecer sanções civis e penais.  Antes de mais, políticas públicas devem destinar emprego de esforços, inclusive de assistência social, para monitorar, continuadamente, a qualidade de vida da pessoa idosa, sob pena de o abandono afetivo inverso ser apenas um instituto jurídico de efeito reparatório civil ou repressivo penal, sem qualquer profilaxia sócio-criminal que o impeça acontecer.
 
Não adianta tipificar ilicitudes civis e crimes, para as imputações cabíveis, sem que o Estado aparelhe a dignidade e a sobrevivência das pessoas idosas de estruturas adequadas a serviço de uma tutela integral protetiva e preventiva. 
 
 No caso, a lei servirá, de imediato, como um aviso eloquente para que possa ser estabelecida, afinal, uma sociedade mais solidária.
 
 
IBDFAM – E qual seria o preço do abandono?
 
JF – Não se pode precificar o afeto ou a falta dele, na exata medida que o amor é uma celebração permanente de vida e como tal, realidade espontânea e vivenciada do espirito; todavia o abandono moral e material, como instrumento de desconstrução de vida pode ser mensurado em níveis de quantificação indenizatória. Os parâmetros são os circunstanciais de vida dos próprios atores envolvidos, sinalizando uma reparação civil adequada e necessária.
 
 IBDFAM – Embora não haja lei específica que regulamente a matéria, é possível invocar uma interpretação principiológica para tal pretensão?
 
JF – Sim. O princípio do “neminem laedere” (“não causar dano a ninguém”)  que serve de fundamento para toda a doutrina da responsabilidade civil. Demais disso, cuidando-se de ilicitude civil de conduta, exorta-se a regra geral do art. 186 do Código Civil, onde ínsito o princípio, segundo a qual “aquele que por, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprududência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Segue-se, então, a aplicação do artigo 927 do mesmo estatuto civilista, indicando que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; sendo certo que dita reparação pela via da indenização, deve   medir-se pela extensão do dano, na forma do artigo 944 do Código Civil.
 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (16/07/2013)
http://www.ibdfam.org.br/noticias/5086/+Abandono+afetivo+inverso+pode+gerar+indeniza%C3%A7%C3%A3o#.UevTZIa5frd

STJ estabelece que as regras de separação obrigatória de bens aplicáveis ao casamento se estendem à união estável

Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir uma família, essa relação pode ser reconhecida como união estável, de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02). Esse instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 3o.

Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento.

Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal, assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança.

O artigo 1.725 do CC/02 estabelece que o regime a ser aplicado às relações patrimoniais do casal em união estável é o de comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre companheiros. Mas o que acontece no caso de um casal que adquire união estável quando um dos companheiros já possui idade superior a setenta anos?

É justamente em virtude desse dispositivo que vários recursos chegam ao STJ, para que os ministros estabeleçam teses, divulguem o pensamento e a jurisprudência dessa Corte sobre o tema da separação obrigatória de bens e se esse instituto pode ou não ser estendido à união estável.

Antes de conhecer alguns casos julgados no Tribunal, é válido lembrar que o direito de família brasileiro estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória, separação voluntária e ainda participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento).

Obrigatoriedade

A obrigatoriedade da separação de bens foi tratada pelo Código Civil de 1916 (CC/16) em seu artigo 258, parágrafo único, inciso II. No novo código, o assunto é tratado no artigo 1.641. Para o regramento, o regime da separação de bens é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 anos, (redação dada pela Lei 12.344 de dezembro de 2010. Antes dessa data a redação era a seguinte: do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos) e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

No Recurso Especial 646.259, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, entendeu que, para a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens de companheiro com idade superior a sessenta (60) anos. O recurso foi julgado em 2010, meses antes da alteração da redação do dispositivo que aumentou para setenta (70) o limite de idade dos cônjuges para ser estabelecido o regime de separação obrigatória.

Com o falecimento do companheiro, que iniciou a união estável quando já contava com 64 anos, sua companheira pediu em juízo a meação dos bens. O juízo de primeiro grau afirmou que o regime aplicável no caso é o da separação obrigatória de bens e concedeu a ela apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, mediante comprovação do esforço comum. Inconformada com a decisão, a companheira interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

O TJRS reformou a decisão do primeiro grau e deu provimento ao recurso. Afirmou que não se aplica à união estável o regime da separação obrigatória de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, inciso II, do CC/16, “porque descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos ou excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplicável ao caso o regime da separação legal de bens, forçosa seria a aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que igualmente contempla a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado na constância da união”.

O espólio do companheiro apresentou recurso especial no STJ alegando ofensa ao artigo mencionado do CC/16 e argumentou que se aplicaria às uniões estáveis o regime obrigatório de separação de bens, quando um dos conviventes fosse sexagenário, como no caso.

Instituto menor

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a partir da leitura conjunta das normas aplicáveis ao caso, especialmente do artigo 226, parágrafo 3o, da Constituição, do CC/16 e das Leis 8.971/94 e 9.278/96, “não parece razoável imaginar que, a pretexto de se regular a união entre pessoas não casadas, o arcabouço legislativo acabou por estabelecer mais direitos aos conviventes em união estável (instituto menor) que aos cônjuges”.

Salomão, que compõe a Quarta Turma do STJ, mencionou que o próprio STF, como intérprete maior da Constituição, divulgou entendimento de que a Carta Magna, “coloca, em plano inferior ao do casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei facilitar a conversão desta naquele”. A tese foi expressa no Mandado de Segurança 21.449, julgado em 1995, no Tribunal Pleno do STF, sob a relatoria do ministro Octavio Gallotti.

Salomão explicou que, por força do dispositivo do CC/16, equivalente em parte ao artigo 1.641 do CC/02, “se ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens, também o deve ser às uniões estáveis que reúnam as mesmas características, sob pena de inversão da hierarquia constitucionalmente sufragada”.

Do contrário, como cita Caio Mário da Silva Pereira, respeitado jurista civil brasileiro, no volume 5 de sua coleção intitulada Instituições do Direito Civil, se aceitassem a possibilidade de os companheiros optarem pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária, estariam “mais uma vez prestigiando a união estável em detrimento do casamento, o que não parece ser o objetivo do legislador constitucional, ao incentivar a conversão da união estável em casamento”. Para Caio Mario, “deve-se aplicar aos companheiros maiores de 60 anos as mesmas limitações previstas para o casamento para os maiores desta idade: deve prevalecer o regime da separação legal de bens”.

Discrepância

O entendimento dos ministros do STJ tem o intuito de evitar interpretações discrepantes da legislação que, em sentido contrário ao adotado pela Corte, estimularia a união estável entre um casal formado, por exemplo, por um homem com idade acima de 70 anos e uma jovem de 25, para burlarem o regime da separação obrigatória previsto para o casamento na mesma situação.

Ao julgar o REsp 1.090.722, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso, trouxe à tona a possibilidade de tal discrepância. “A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus (falecido), constante do artigo 1.641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário”, analisou.

O recurso especial foi interposto pelo irmão do falecido, que pediu a remoção da companheira como inventariante, por ter sonegado informações sobre a existência de outros herdeiros: ele mesmo e seus filhos, sobrinhos do falecido, na sucessão. A união estável foi iniciada após os sessenta anos de idade do companheiro, por isso o irmão do falecido alegou ser impossível a participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente anteriores ao início da união estável.

No STJ a meação foi excluída. A mulher participou da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. Período que, para o ministro Uyeda, não se inicia com a declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva convivência. Ela concorreu ainda com os outros parentes sucessíveis, conforme o inciso III do artigo 1.790 do CC/02.

Uyeda observou que “se para o casamento, que é o modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir uma família, há a limitação legal, esta consistente na imposição do regime da separação de bens para o indivíduo sexagenário que pretende contrair núpcias, com muito mais razão tal regramento deve ser estendido à união estável, que consubstancia-se em forma de constituição de família legal e constitucionalmente protegida, mas que carece das formalidades legais e do imediato reconhecimento da família pela sociedade”.

Interpretação da súmula

De acordo com Uyeda, é preciso ressaltar que a aplicação do regime de separação obrigatória de bens precisa ser flexibilizado com o disposto na súmula 377/STF, “pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência”.

A súmula diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. A interpretação aplicada por Uyeda foi firmada anteriormente na Terceira Turma pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp 736.627.

Para Menezes Direito os aquestos se comunicam não importando que hajam sido ou não adquiridos com esforço comum. “Não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união”.

De acordo com Menezes Direito, a jurisprudência evoluiu no sentido de que “o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros”.

Esforço presumido

Para a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.171.820, ocasião em que sua posição venceu a do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a relatora para o acórdão considerou presumido o esforço comum para a aquisição do patrimônio do casal.

O recurso tratava de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pedido de pensão alimentícia pela companheira. Ela alegava ter vivido em união estável por mais de uma década com o companheiro. Este, por sua vez, negou a união estável, afirmou tratar-se apenas de namoro e garantiu que a companheira não contribuiu para a constituição do patrimônio a ser partilhado, composto apenas por bens imóveis e rendimentos dos aluguéis deles.

O tribunal de origem já havia reconhecido a união estável do casal pelo período de 12 anos, sendo que um dos companheiros era sexagenário no início do vínculo. E o STJ determinou que os autos retornassem à origem, para que se procedesse à partilha dos bens comuns do casal, declarando a presunção do esforço comum para a sua aquisição.

Como o esforço comum é presumido, a ministra Nancy Andrighi declarou não haver espaço para as afirmações do companheiro alegando que a companheira não teria contribuído para a constituição do patrimônio a ser partilhado.

Para a ministra, “do ponto de vista prático, para efeitos patrimoniais, não há diferença no que se refere à partilha dos bens com base no regime da comunhão parcial ou no da separação legal contemporizado pela súmula 377 do STF”.

Alcance da cautela

A dúvida que pode surgir diz respeito ao que efetivamente a cautela da separação obrigatória, contemporizada pela súmula, alcança. Para o ministro Menezes Direito, a súmula “admitiu, mesmo nos casos de separação legal, que fossem os aquestos partilhados”.

De acordo com ele, a lei não regula os aquestos, ou seja os bens comuns obtidos na constância da união estável. “O princípio foi o da existência de verdadeira comunhão de interesses na constituição de um patrimônio comum”, afirmou. E confirmou que a lei não dispôs que a separação alcançasse os bens adquiridos durante a convivência.

Para Menezes Direito, “a cautela imposta (separação obrigatória de bens) tem por objetivo proteger o patrimônio anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união” (REsp 736.627). 


sexta-feira, 12 de julho de 2013

OAB altera regra do Exame de Ordem após polêmica sobre jurisprudência

Na próxima edição, questões de jurisprudência pacificada serão permitidas.
Na última, o conhecimento não estava no edital, mas caiu na prova.


O edital da próxima edição do Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), divulgado nesta sexta-feira (12), recebeu duas pequenas alterações relacionadas à polêmica decisão de anular duas questões da segunda fase da prova de direito civil do exame anterior, aplicado em junho.
As inscrições para o XI Exame de Ordem Unificado, abertas às 14h desta sexta, vão até as 23h59 do dia 22 de julho.
Nesta edição, a FGV Projetos deixou claro, no edital, que questões tanto da primeira fase (prova objetiva) quanto da segunda fase (prova prático-profissional) "poderão ser formuladas de modo que, necessariamente, a resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores". Os itens relacionados à formulação de questões das duas fases são o 3.4.1.2 e o 3.5.10.
Para Alessandro Sanchez, professor de direito empresarial e coordenador de cursos para concursos da LFG, a alteração foi motivada pelos acontecimentos da edição anterior. "O que houve em relação ao edital foi justamente tentar legitimar a ocorrência da prova anterior [a incidência de perguntas pedindo conhecimento sobre jurisprudência pacificada]." O professor acredita que permitir questões sobre jurisprudência pacificada vai aumentar o número de itens a fontes a serem estudados, mas não deve aumentar a complexidade da prova.
A edição do X Exame ainda não foi finalizada --a banca receberá recursos até este sábado (13), e a lista final de aprovados será publicada no dia 26 de julho.
Entenda a polêmica sobre jurisprudência
Candidatos e professores de direito reclamam de falta de isonomia na correção da prova prático-profissional. Segundo eles, duas questões foram anuladas na prova de direito civil porque a pergunta demandava dos bachareis conhecimentos sobre jurisprudência que não estavam inclusos no edital.
Sanchez explica que, antes, a OAB apenas pedia conhecimentos sobre jurisprudência sumulada pelos tribunais superiores. Na prova de direito civil, porém, os conhecimentos jurídicos exigidos incluíam jurisprudência pacificada, um estágio anterior à jurisprudência em súmula. Para conseguirem responder às questões, os candidatos teriam que consultar informativos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), tipos de material proibidos na sala de provas.
Como houve muitos protestos por parte dos estudantes, alguns dias após a prova, a FGV Projetos anunciou a anulação de duas questões de direito civil por causa disso. Os estudantes dessa área, então, ganharam os 2,5 pontos máximos que valiam as questões. "Exatamente por esse motivo houve a inclusão e alteração do edital", disse Sanchez.
Porém, bachareis e professores alegam que a prova de direito administrativo também pediu conhecimentos com base em jurisprudência pacificada e, por isso, o mesmo deveria ter acontecido nesta prova. Professores da área produziram uma carta aberta e unificada na qual se dizem inconformados com a decisão, e pedem que qualquer questão de direito administrativo nessa situação também seja anulada.
"Para o pessoal de civil, que brigou logo no início, três dias depois de a prova ter sido aplicada houve decisão sumária da OAB falando que iria cancelar duas questões, e os dois pontos e meio ficam computados para todos os candidatos. Para a prova de administrativo, a OAB nada disse. Então, os professores de administrativo fizeram a carta aberta, mas, por enquanto a FGV e a OAB não se pronunciaram a respeito", afirmou o professor Sanchez.
Sobre o XI Exame
Candidatos interessados em prestar a prova deverão se inscrever até as 23h59 do dia 22 de julho. No ato de inscrição, é preciso indicar a cidade em que deseja realizar a prova.
A primeira fase (prova objetiva) do XI Exame, com 80 questões de múltipla escolha, está prevista para o dia 18 de agosto. A segunda etapa (prova prático-profissional), que trará quatro questões discursivas e uma peça profissional e para a qual só se submeterão aqueles que foram aprovados na primeira fase, deve ser realizada em 6 de outubro.

As provas terão início sempre às 13h, seguindo o horário de Brasília, e os candidatos terão cinco horas para responder todas as questões. Os locais de realização da prova da primeira fase serão divulgados no dia 12 de agosto.
Este ano, a OAB realizará, ainda, uma terceira edição do Exame de Ordem em novembro. As inscrições devem ser abertas a partir do dia 4 de novembro, com a primeira fase prevista para o dia 8 de dezembro e a segunda para 2 de fevereiro de 2014.
O Exame de Ordem pode ser prestado por qualquer bacharel em direito, ainda que pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. Poderão realizá-lo os estudantes de direito do último ano do curso de graduação em direito ou do nono e décimo semestres.

Fonte: http://g1.globo.com/educacao/oab/noticia/2013/07/oab-altera-edital-do-exame-de-ordem-apos-polemica-sobre-jurisprudencia.html