A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
deu provimento a recurso e autorizou a inclusão do sobrenome do padrasto na
certidão de nascimento de criança, desde que conservado o sobrenome do pai
biológico e mediante sua autorização formal.
Para
o relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, “a alteração do artigo 57
da Lei 6.015/73 pela Lei 11.974/09 foi inserida no ordenamento pátrio para
adequar a realidade das famílias modernas, onde muitas crianças são criadas por
seus padrastos ou madrastas, com o mesmo carinho e afeto que se espera de uma
relação filial. Esse entendimento já está incorporado nos últimos julgados
proferidos por este Tribunal”. .
O
relator ainda destacou que “a circunstância de tratar-se de menor não é
impeditiva à alteração, até porque o nome é atribuído pelos pais ao filho quando
do nascimento”.
Também
participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores
Beretta da Silveira e Egidio Giacoia.
Comunicação
Social TJSP – VG (texto)
Informação disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Imprensa/Noticias/Noticia.aspx?Id=19618
Nenhum comentário:
Postar um comentário