A 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal proibiu a CEB e a CAESB de suspenderem o fornecimento de energia e água a uma consumidora - mesmo diante do inadimplemento das faturas - enquanto perdurarem as necessidades de tratamento da autora em UTI doméstica (Home care). As concessionárias recorreram da decisão, que foi mantida pela 2ª Turma Cível do TJDFT.
Para o magistrado, em princípio, é lícito à concessionária
interromper o fornecimento do serviço, após aviso prévio, em decorrência da
inadimplência do consumidor. Ocorre que, no caso concreto, "não há dúvida
de que a vida humana deve ser assegurada de forma integral e prioritária,
sobrepondo-se ao direito dos credores, que buscam o pagamento das faturas
vencidas. Ressalte-se que, para tanto, existem outras vias para cobrança dos
valores devidos, não sendo possível a suspensão do fornecimento dos serviços
essenciais, ainda que diante do inadimplemento de faturas atuais, já que o
fornecimento é imprescindível para garantir o direito à saúde e à vida da
autora".
Diante disso, o Colegiado aderiu ao entendimento do
julgador originário, concluindo que "embora reconhecida a possibilidade de
interrupção da prestação de serviços públicos essenciais no caso de
inadimplência do usuário, a preservação dos direitos fundamentais à saúde e à
vida da parte cuja sobrevivência depende do fornecimento de água e de energia
elétrica impõe a mitigação das regras de suspensão do serviço prestado.
Processo: 2011.01.1.038496-6
Informação disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/setembro/paciente-em-uti-domiciliar-nao-pode-ser-privado-do-fornecimento-de-agua-e-luz
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