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quarta-feira, 11 de setembro de 2013

TJDFT decide que paciente em UTI domiciliar não pode ser privado do fornecimento de água e luz

A 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal proibiu a CEB e a CAESB de suspenderem o fornecimento de energia e água a uma consumidora - mesmo diante do inadimplemento das faturas - enquanto perdurarem as necessidades de tratamento da autora em UTI doméstica (Home care). As concessionárias recorreram da decisão, que foi mantida pela 2ª Turma Cível do TJDFT.

Para o magistrado, em princípio, é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço, após aviso prévio, em decorrência da inadimplência do consumidor. Ocorre que, no caso concreto, "não há dúvida de que a vida humana deve ser assegurada de forma integral e prioritária, sobrepondo-se ao direito dos credores, que buscam o pagamento das faturas vencidas. Ressalte-se que, para tanto, existem outras vias para cobrança dos valores devidos, não sendo possível a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais, ainda que diante do inadimplemento de faturas atuais, já que o fornecimento é imprescindível para garantir o direito à saúde e à vida da autora".

Diante disso, o Colegiado aderiu ao entendimento do julgador originário, concluindo que "embora reconhecida a possibilidade de interrupção da prestação de serviços públicos essenciais no caso de inadimplência do usuário, a preservação dos direitos fundamentais à saúde e à vida da parte cuja sobrevivência depende do fornecimento de água e de energia elétrica impõe a mitigação das regras de suspensão do serviço prestado.

Processo: 2011.01.1.038496-6



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