O 7º Juizado Cível de Brasília
condenou a Estação Fiat a pagar indenização por danos morais e materiais a uma
consumidora que teve o nome negativado ante o não pagamento de impostos e taxas
devidas. A concessionária recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma
Recursal do TJDFT.
A autora conta que, no ato da compra
do veículo Siena EL Flex, em maio de 2011, fora informada de que a
concessionária efetuaria o pagamento do IPVA, DPVAT e Seguro Obrigatório, a
título de cortesia. Ocorre que a concessionária não honrou o pagamento dos
débitos que se comprometeu em arcar, o que acarretou a inscrição do nome da
autora na dívida ativa.
Ao analisar o caso, o juiz citou o
Código de Defesa do Consumidor, que, ao disciplinar a responsabilidade civil do
fornecedor, estabelece: "O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Comprovado que houve defeito nos
serviços prestados pela ré, visto que o nome da parte autora foi inscrito em
cadastro de proteção ao crédito em virtude de falha na prestação do serviço,
restou configurada a prática de ato ilícito, sendo cabível a reparação dos
danos materiais e morais daí decorrentes.
No que tange ao montante da
indenização devida, o magistrado considerou as condições pessoais das partes, a
extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida,
observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, com
base na análise dos critérios acima, fixou a indenização por danos morais em R$
5.000,00, devendo a autora ser, ainda, ressarcida quanto aos débitos que deveriam
ter sido quitados pela ré - a saber R$ 916,60.
Processo: 2012.01.1.130353-3
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