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sexta-feira, 29 de julho de 2016

RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE POR CANCELAMENTO DE CIRURGIA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO


Hospital e  plano de saúde foram condenados a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um paciente que, ao chegar ao hospital para realizar uma cirurgia no joelho, soube que a operação não seria mais realizada, diante do fim do vínculo entre as duas empresas. O autor da ação contou que já havia feito todos os procedimentos pré-operatórios, incluindo o jejum por mais de 12 horas. A cirurgia era para “retirada do fio metálico no pólo interno inferior da patela”.

A magistrada que analisou o caso lembrou que ambas as empresas tinham o dever de notificar o autor a respeito da impossibilidade de realização da cirurgia, independente do motivo que levou ao fim do vínculo negocial entre elas. “A ausência de informações adequadas e claras acerca de todas as condições dos serviços prestados pelos réus configura falha na prestação do serviço por violar direito básico do consumidor, estabelecido no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”.

Reconhecida a responsabilidade civil das empresas requeridas, restou à magistrada fixar o valor da indenização, “em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado”. O autor da ação havia pedido R$ 17.600,00 de indenização, mas o Juizado, com base em todos esses critérios e nas circunstâncias do caso, fixou o valor do dano em R$ 4 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700663-68.2016.8.07.0003


CLÍNICA ODONTOLÓGICA DEVERÁ INDENIZAR PACIENTE POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO


Em decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília uma clínica odontológica foi condenada ao pagamento de R$ 14.268,10, por danos patrimoniais, e ainda ao pagamento de R$ 3 mil, por danos morais, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual causou na paciente infecção, sinusite crônica e perda de dois dentes. A paciente teve de se submeter a novas intervenções odontológicas para sanar os erros cometidos pela clínica. No caso em questão, o magistrado viu evidenciado o defeito na prestação do serviço, que levou à rescisão contratual e ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados. De acordo com o julgador, o fato também é gerador de dano extrapatrimonial. "Isso porque o descaso e a negligência para com o paciente é flagrante, tanto que ao ser atendido por outro profissional, foi verificado que a dor e infecção que acometeu a paciente foi consequência da má prestação do serviço anterior", afirmou.

Notícia completa disponível em: 




segunda-feira, 18 de julho de 2016

Determinada redução da jornada de trabalho para mãe de 8 filhos que possuem transtornos psiquiátricos graves


O juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente pedido e assegurou à mãe de crianças com necessidades especiais a redução de 20% de sua jornada de trabalho, sem a necessidade de posterior compensação e sem prejuízo de sua remuneração.

A autora, que é médica vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do DF, ajuizou ação no intuito de obter a redução de sua jornada de trabalho, sem compensação de horários ou redução salarial, sob a alegação de que precisa prestar auxílio constante aos seus 8 filhos que possuem transtornos psiquiátricos graves.

O DF apresentou defesa na qual, em resumo, alegou a improcedência do pedido, pois não estaria de acordo com a Lei Complementar nº 840/2011, que permite a concessão de horário especial, desde que mediante compensação, e que a redução de sua carga horária, sem diminuição da remuneração, seria uma forma de aumento de remuneração indevido. Sustentou ainda que a fixação da jornada de trabalho do servidor público deve observar a conveniência e oportunidade da Administração Pública, no intuito de preservar o interesse público e o bem comum da coletividade.

O magistrado ressaltou que o caso se trata de uma exceção, que não foi prevista na legislação que regula os servidores do DF, e que a redução de jornada, nesse caso, não implica em aumento de salário da autora, mas garante mais proteção aos seus filhos que são portadores de deficiência: “A hipótese delineada nesta ação é absolutamente peculiar, não apenas pelo fato de a autora ser mãe de oito crianças, mas, fundamentalmente, em razão de seus oito filhos apresentarem algum tipo de transtorno mental. Aplicar o direito ordinário a situações excepcionais equivale a promover o nivelamento de casos desiguais e, portanto, negar a própria realização da justiça. Certamente, o legislador, ao positivar a norma contida no art. 61, II, em sua combinação com o § 2º da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, não previu a possibilidade de uma servidora ser mãe de 8 (oito) filhos, todos com deficiência.A hipótese relatada nestes autos não pode, ao menos do ponto de vista abstrato e objetivo, ser considerada menos grave que a de um servidor em que ele próprio é portador de alguma deficiência, hipótese em que a lei admitiu a concessão de horário especial sem que houvesse a respectiva compensação (art. 61, I, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011). Registre-se, por outro lado, que a adoção do entendimento aqui sufragado não caracteriza aumento indireto do salário e tampouco visa a beneficiar a servidora pública requerente. Pretende-se, a toda evidência, conferir maior proteção aos filhos da autora, portadores de deficiência, os quais necessitam de maior atenção e cuidado maternos. Deve-se conferir, nesses termos, elevada valoração normativa à dignidade da pessoa humana, princípio de hierarquia constitucional (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988), e, por consequência, plena aplicabilidade à proteção de direitos de pessoas com deficiência”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Notícia disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/julho/juiz-determina-reducao-de-jornada-de-servidora-mae-de-8-portadores-de-transtornos-psiquiatrico

Tribunal de Justiça de Pernambuco lança o Programa de Apadrinhamento de meninas e meninos

O apadrinhamento de meninas e meninos que vivem em instituições de acolhimento representa hoje uma iniciativa de sucesso em cinco comarcas do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Com base no êxito das ações, a Coordenadoria da Infância e Juventude do Estado (CIJ), através da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Ceja/PE), lança o Programa de Apadrinhamento Pernambuco que Acolhe, primeira ação de apadrinhamento que abrange todo o estado.
O programa Pernambuco que Acolhe irá funcionar nas comarcas do estado que não contam com uma ação de apadrinhamento específica para crianças e adolescentes acolhidos em instituições. A ação prevê três modalidades de apadrinhamento: o afetivo, o provedor e o profissional. O afetivo busca criar vínculos além da instituição, com o compromisso de acompanhar o desenvolvimento do afilhado por meio de visitas, passeios nos fins de semana ou comemorações especiais. O provedor é destinado a custear a qualificação pessoal e profissional dos acolhidos, com escolas, cursos profissionalizantes e práticas de esportes, e pode também ser direcionado a patrocinar melhorias nas condições das instituições. Já o profissional vai atender necessidades institucionais de crianças e adolescentes, por meio da promoção de cursos ou serviços pelo padrinho de acordo com a sua área de trabalho. Poderá ser escolhida mais de uma modalidade de apadrinhamento.
Notícia completa disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/82845-tribunal-amplia-apadrinhamento-para-todo-o-estado-de-pe

Entrevista TV Justiça Questão de Família - Rompimento noivado (17/12/10)

Entrevista TV Justiça Casos Homoafetivos (14/07/16)

quarta-feira, 27 de abril de 2016

Negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento de urgência a segurado sob alegação de carência contratual gera indenização


A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença de 1ª Instância que condenou a Amil – Assistência Médica Internacional S.A. a pagar indenização por danos morais para paciente com apendicite aguda, que teve cobertura do plano de saúde negada por ainda não ter cumprido o prazo de carência. A indenização foi arbitrada pela juíza da 23ª Vara Cível de Brasília em R$ 10 mil.

A juíza de 1ª Instância condenou a Amil a pagar R$ 10 mil ao segurado. “Não se mostra razoável deixar o consumidor sem o suporte necessário para o tratamento médico que necessita nos procedimentos necessários para o pleno restabelecimento físico, eis que é o que se espera quando se contrata os serviços prestados pelos planos de saúde. O inadimplemento da parte ré, ao negar autorização para procedimento cirúrgico de urgência, causa extremo sofrimento, eis que é notório que o segurado fica abalado emocionalmente quando se depara com a demora ou a negativa de autorização para o tratamento de que necessita. Vale ressaltar que o requerente encontrava-se com fortes dores e a recusa de cobertura somente foi informada 15 horas depois, ultrapassando o mero inadimplemento contratual, causando abalo emocional e sendo fonte de sofrimento ao requerente, acarretando, assim, o dever indenizatório a título de danos morais”.

Após recurso das partes, a Turma Cível manteve a condenação, à unanimidade, divergindo apenas em relação ao valor indenizatório, que, por maioria de votos, foi mantido. “Inadmissível a negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento de urgência, solicitado por médico assistente, sob o fundamento do término da carência contratual, que sequer consta das cláusulas gerais do contrato de assistência à saúde, frustrando as expectativas do contratante de boa-fé”, concluíram os desembargadores.

Notícia disponível em: 
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/abril/carencia-de-plano-de-saude-nao-autoriza-recusa-de-atendimento-em-casos-de-emergencia

terça-feira, 26 de abril de 2016

Não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de contumaz devedor de alimentos



A interpretação conferida ao artigo 19 da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68), segundo o qual cabe ao juiz da causa adotar as providências necessárias para a execução da sentença ou do acordo de alimentos, deve ser a mais ampla possível, “tendo em vista a natureza do direito em discussão, o qual, em última análise, visa garantir a sobrevivência e a dignidade da criança ou adolescente alimentando” (REsp 1.469.102).

Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, embora o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente encontre respaldo legal na Constituição Federal, nada impede que o dispositivo que protege interesses bancários e empresariais (artigo 43 da Lei 8.078/90) “acabe garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores à mera higidez das atividades comerciais”. Ele ressaltou que o legislador incluiu esse mecanismo de proteção no novo Código de Processo Civil.

Notícia disponível em: 
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Devedor-contumaz-de-pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia-pode-ter-nome-negativado-no-SPC

Herdeira pode pleitear a adjudicação de imóvel em execução fiscal



A Quarta Turma do STJ reconhece o direito de herdeira sobre imóvel em via de execução fiscal por decisão unânime, REsp 1505399.

Segundo os autos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) indeferiu o pedido de adjudicação e manteve decisão que determinara a venda judicial do imóvel constante do patrimônio deixado pelos pais da herdeira. O TJRS entendeu que a existência de vários credores do espólio inviabiliza a adjudicação e que o pedido foi ajuizado após o lançamento do edital de leilão público.

A herdeira recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seu direito de adjudicar o imóvel de propriedade dos pais foi violado e que seu pedido fora formulado em tempo hábil, ou seja, antes da realização do leilão e após a fase de avaliação.

Notícia disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Quarta-Turma-reconhece-direito-de-herdeira-sobre-im%C3%B3vel-em-via-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal