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terça-feira, 2 de junho de 2015

É possível cessão de crédito do seguro obrigatório em caso de morte

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a legitimidade ativa do filho de uma vítima fatal de acidente de trânsito para pleitear o recebimento da verba indenizatória, cujos direitos lhe foram cedidos pela mãe.
O relator ministro João Otávio de Noronha, entendeu que o DPVAT é direito pessoal e disponível dos beneficiários nominados na lei que regula o seguro. “Assim, deve seguir a regra geral insculpida na parte inicial do artigo 286 do Código Civil (CC), que permite a cessão de crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor”, acrescentou Noronha.
O relator destacou ainda que tramitou na Câmara dos Deputados um projeto de lei (PL 3.154/00) que pretendia transformar o direito à indenização pelo DPVAT em prerrogativa personalíssima, para garantir o pagamento da indenização exclusivamente à vítima ou aos seus beneficiários.
Porém, o projeto foi arquivado em razão da superveniência daLei 11.482/07, que deu nova redação ao artigo 4º da Lei 6.194 para estabelecer que a indenização, no caso de morte, será paga de acordo com o disposto no artigo 792 do CC.

Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%89-poss%C3%ADvel-cess%C3%A3o-de-cr%C3%A9dito-do-seguro-obrigat%C3%B3rio-em-caso-de-morte

SUCESSÃO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento da Terceira e Quarta turmas deste Tribunal, assim, o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, passa a concorrer com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. 
A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). No entanto, a ministra Nancy Andrighi diverge desse entendimento, para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.
O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
O ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na Segunda Seção, para ele a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.

Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Se%C3%A7%C3%A3o-uniformiza-entendimento-sobre-sucess%C3%A3o-em-regime-de-comunh%C3%A3o-parcial-de-bens

Fica a questão:
Se optaram pelo regime de comunhão parcial de bens não seria porque pretendiam manter a exclusividade do patrimônio de cada qual? 
Pois bem, resta a possibilidade de deixar testamento acerca dos bens particulares que estiverem dentro da parte disponível afastando, assim, a concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes.