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terça-feira, 2 de junho de 2015

SUCESSÃO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento da Terceira e Quarta turmas deste Tribunal, assim, o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, passa a concorrer com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. 
A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). No entanto, a ministra Nancy Andrighi diverge desse entendimento, para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.
O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
O ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na Segunda Seção, para ele a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.

Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Se%C3%A7%C3%A3o-uniformiza-entendimento-sobre-sucess%C3%A3o-em-regime-de-comunh%C3%A3o-parcial-de-bens

Fica a questão:
Se optaram pelo regime de comunhão parcial de bens não seria porque pretendiam manter a exclusividade do patrimônio de cada qual? 
Pois bem, resta a possibilidade de deixar testamento acerca dos bens particulares que estiverem dentro da parte disponível afastando, assim, a concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes.

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