De acordo com entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, para atender ao melhor interesse do menor e à sua proteção integral, é possível restringir ou suprimir direito de visitas entre avós e netos.
O neto foi diagnosticado com transtorno do espectro do autismo, os pais da criança e o avô paterno vivem em clima de guerra e travam batalha judicial para decidir sobre as visitas. Nos autos do processo, foram anexados estudos sobre as condições psíquicas da criança, os quais recomendaram que não fosse exposta a ambientes desequilibrados, a situações conturbadas ou a experiências traumáticas, sob pena de regressão no seu tratamento.
Para a ministra relatora se trata de medida excepcional que tem por base a proteção do menor.
Disponível em:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Em-aten%C3%A7%C3%A3o-ao-interesse-do-menor,-%C3%A9-poss%C3%ADvel-suprimir-direito-de-visita-do-av%C3%B4
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terça-feira, 8 de janeiro de 2019
Credor fiduciário deve pagar estadia do veículo alienado em pátio privado
O credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada, mesmo quando a apreensão dos bens não se deu a seu pedido ou por qualquer fato imputável a ele, de acordo com entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entretanto, o credor pode exercer o direito de regresso contra os devedores.
Disponível em: Credor fiduciário é responsável por despesa com estadia do veículo alienado em pátio privado
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Credor-fiduci%C3%A1rio-%C3%A9-respons%C3%A1vel-por-despesa-com-estadia-do-ve%C3%ADculo-alienado-em-p%C3%A1tio-privado
quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE AO BULLYING NO ÂMBITO ESCOLAR: ESTRATÉGIAS DE ENFRENTAMENTO NO BRASIL, ESTADOS UNIDOS, FINLÂNDIA, ESPANHA E PORTUGAL
ARTIGO PUBLICADO NA REVISTA
PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE
CLIQUE NO LINK ABAIXO PARA VER O TEXTO COMPLETO
POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE AO BULLYING NO ÂMBITO ESCOLAR: ESTRATÉGIAS DE ENFRENTAMENTO NO BRASIL, ESTADOS UNIDOS, FINLÂNDIA, ESPANHA E PORTUGAL
Lélia Júlia Carvalho, Denise Bastos Moreira, Claudia Alves Teles
RESUMO
A prática do bullying ou Intimidação Sistemática é tão antiga quanto o surgimento das sociedades, porém a conscientização das consequências danosas que esta prática pode provocar em crianças e adolescentes é algo relativamente novo. O estudo baseou-se em uma análise exploratória e comparativa, sendo os procedimentos metodológicos pautados em revisão bibliográfica e análise documental. O objetivo deste artigo é verificar o tratamento legislativo concernente a prevenção e combate ao bullying no Brasil em relação às legislações de países como Finlândia, Espanha, Portugal e Estados Unidos. Assim, se investigou quais são as estratégias de enfrentamento e combate a intimidação sistemática estabelecidas por estes países com o propósito de erradicar a violência nas escolas.
Palavras-chave: bullying; estratégias; combate; violência; escolas.
PALAVRAS-CHAVE
bullying; estratégias; combate; violência; escolas
http://revista.faculdadeprojecao.edu.br/index.php/Projecao2/article/view/932
O FENÔMENO DA GLOBALIZAÇÃO: A SOBRECARGA ECONÔMICA E SOCIAL COM ENFOQUE NO SUBMUNDO DO NARCOTRÁFICO
ARTIGO PUBLICADO NA REVISTA
PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE (2.2017)
CLIQUE NO LINK ABAIXO PARA LER O TEXTO COMPLETO
O FENÔMENO DA GLOBALIZAÇÃO: A SOBRECARGA ECONÔMICA E SOCIAL COM ENFOQUE NO SUBMUNDO DO NARCOTRÁFICO
Denise Bastos Moreira, Lélia Júlia Carvalho, Alana Pereira Euzébio
RESUMO
O presente artigo apresenta uma sucinta explanação quanto ao fenômeno globalizador e suas consequências na era pós-globalizante. Para tanto, é feita uma análise sobre como as consequências da globalização, aliadas ao desenvolvimento da criminalidade organizada voltada ao tráfico de entorpecentes, promovem certa degradação do meio social. A pesquisa faz breves considerações quanto ao processo globalizador, demonstrando seu conceito e histórico, aferindo que se trata de um processo em desenvolvimento da sociedade pós-capitalista. Utiliza-se, pois, da inteligência de Bauman e Giddens para revelar as características da globalização, além de demonstrar como as consequências do processo globalizador influem diretamente na disseminação da criminalidade organizada e, consequentemente, na expansão da vulnerabilidade dos indivíduos. Elucida, ainda, que ao desenvolver-se em congruência com a dinâmica da globalização, as organizações criminosas passaram a atuar a nível transnacional, promovendo a expansão da modalidade criminosa estudada, o tráfico de drogas. Por fim, é demonstrado que as organizações criminosas auxiliam na promoção da vulnerabilidade e utilizam deste artifício para sanar seus anseios, como o transporte de drogas. Dessa forma, seduzem os marginalizados para compor papéis de baixo nível hierárquico, que são mais suscetíveis às represálias estatais, criando, assim, uma rede de proteção aos níveis superiores da cadeia hierárquica, que dificilmente são descobertos. Assim, percebe-se que as organizações criminosas atuam em consonância com a globalização, auxiliando na estigmatização da população de parcos recursos, acentuando a vulnerabilidade a qual são submetidas essas pessoas e expandindo o número de indivíduos em situação de cárcere por meio de sua atuação.
PALAVRAS-CHAVE
globalização; crime transnacional; narcotráfico; marginalidade; exclusão social
http://revista.faculdadeprojecao.edu.br/index.php/Projecao2/article/view/933
quarta-feira, 29 de março de 2017
Donos de cães devem indenizar vizinha em razão da morte de seu pequeno cachorro de estimação
O 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou os proprietários de dois cães ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, em razão de seus animais terem atacado o cachorro de estimação da vizinha e a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença por entender que a morte do cão violou os direitos de personalidade da autora, na medida em que impôs sentimentos de aflição, angústia e desamparo.
A autora ingressou com ação de indenização por causa da morte de seu pequeno cachorro de estimação, provocada pelo ataque de dois cães vizinhos, de médio e de grande porte, de propriedade dos réus. O ataque ocorreu no dia 8/12/2015, quando os cães entraram no lote da autora e atacaram o seu cachorro da raça Schnauzer miniatura, deixando-o com vários ferimentos e levando-o a morte.
De acordo com artigo 936 do Código Civil, o dono ou detentor do animal deve ressarcir o dano por este causado, se não comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior.
Os desembargadores entenderam que o valor fixado na sentença para a indenização (R$ 5.000,00) não é excessivo e cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação: "até porque, nos dias de hoje, muitos desses animais são tidos como membros da família. A morte de animal de estimação em decorrência de ataque de outros animais extrapola o mero aborrecimento e dissabor, uma vez que é capaz de romper o equilíbrio psicológico de seu dono".
Disponível em:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/marco/turma-mantem-condenacao-de-donos-de-caes-que-causaram-a-morte-de-cachorro-de-estimacao
sexta-feira, 29 de julho de 2016
RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE POR CANCELAMENTO DE CIRURGIA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO
Hospital e plano de saúde foram condenados a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um paciente que, ao chegar ao hospital para realizar uma cirurgia no joelho, soube que a operação não seria mais realizada, diante do fim do vínculo entre as duas empresas. O autor da ação contou que já havia feito todos os procedimentos pré-operatórios, incluindo o jejum por mais de 12 horas. A cirurgia era para “retirada do fio metálico no pólo interno inferior da patela”.
A magistrada que analisou o caso lembrou que ambas as empresas tinham o dever de notificar o autor a respeito da impossibilidade de realização da cirurgia, independente do motivo que levou ao fim do vínculo negocial entre elas. “A ausência de informações adequadas e claras acerca de todas as condições dos serviços prestados pelos réus configura falha na prestação do serviço por violar direito básico do consumidor, estabelecido no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”.
Reconhecida a responsabilidade civil das empresas requeridas, restou à magistrada fixar o valor da indenização, “em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado”. O autor da ação havia pedido R$ 17.600,00 de indenização, mas o Juizado, com base em todos esses critérios e nas circunstâncias do caso, fixou o valor do dano em R$ 4 mil.
Notícia completa em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/julho/hospital-e-plano-de-saude-terao-que-indenizar-paciente-que-nao-foi-avisado-do-cancelamento-de-sua-cirurgia
CLÍNICA ODONTOLÓGICA DEVERÁ INDENIZAR PACIENTE POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Em decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília uma clínica odontológica foi condenada ao pagamento de R$ 14.268,10, por danos patrimoniais, e ainda ao pagamento de R$ 3 mil, por danos morais, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual causou na paciente infecção, sinusite crônica e perda de dois dentes. A paciente teve de se submeter a novas intervenções odontológicas para sanar os erros cometidos pela clínica. No caso em questão, o magistrado viu evidenciado o defeito na prestação do serviço, que levou à rescisão contratual e ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados. De acordo com o julgador, o fato também é gerador de dano extrapatrimonial. "Isso porque o descaso e a negligência para com o paciente é flagrante, tanto que ao ser atendido por outro profissional, foi verificado que a dor e infecção que acometeu a paciente foi consequência da má prestação do serviço anterior", afirmou.
Notícia completa disponível em:
segunda-feira, 18 de julho de 2016
Determinada redução da jornada de trabalho para mãe de 8 filhos que possuem transtornos psiquiátricos graves
O juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente pedido e assegurou à mãe de crianças com necessidades especiais a redução de 20% de sua jornada de trabalho, sem a necessidade de posterior compensação e sem prejuízo de sua remuneração.
A autora, que é médica vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do DF, ajuizou ação no intuito de obter a redução de sua jornada de trabalho, sem compensação de horários ou redução salarial, sob a alegação de que precisa prestar auxílio constante aos seus 8 filhos que possuem transtornos psiquiátricos graves.
O DF apresentou defesa na qual, em resumo, alegou a improcedência do pedido, pois não estaria de acordo com a Lei Complementar nº 840/2011, que permite a concessão de horário especial, desde que mediante compensação, e que a redução de sua carga horária, sem diminuição da remuneração, seria uma forma de aumento de remuneração indevido. Sustentou ainda que a fixação da jornada de trabalho do servidor público deve observar a conveniência e oportunidade da Administração Pública, no intuito de preservar o interesse público e o bem comum da coletividade.
O magistrado ressaltou que o caso se trata de uma exceção, que não foi prevista na legislação que regula os servidores do DF, e que a redução de jornada, nesse caso, não implica em aumento de salário da autora, mas garante mais proteção aos seus filhos que são portadores de deficiência: “A hipótese delineada nesta ação é absolutamente peculiar, não apenas pelo fato de a autora ser mãe de oito crianças, mas, fundamentalmente, em razão de seus oito filhos apresentarem algum tipo de transtorno mental. Aplicar o direito ordinário a situações excepcionais equivale a promover o nivelamento de casos desiguais e, portanto, negar a própria realização da justiça. Certamente, o legislador, ao positivar a norma contida no art. 61, II, em sua combinação com o § 2º da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, não previu a possibilidade de uma servidora ser mãe de 8 (oito) filhos, todos com deficiência.A hipótese relatada nestes autos não pode, ao menos do ponto de vista abstrato e objetivo, ser considerada menos grave que a de um servidor em que ele próprio é portador de alguma deficiência, hipótese em que a lei admitiu a concessão de horário especial sem que houvesse a respectiva compensação (art. 61, I, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011). Registre-se, por outro lado, que a adoção do entendimento aqui sufragado não caracteriza aumento indireto do salário e tampouco visa a beneficiar a servidora pública requerente. Pretende-se, a toda evidência, conferir maior proteção aos filhos da autora, portadores de deficiência, os quais necessitam de maior atenção e cuidado maternos. Deve-se conferir, nesses termos, elevada valoração normativa à dignidade da pessoa humana, princípio de hierarquia constitucional (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988), e, por consequência, plena aplicabilidade à proteção de direitos de pessoas com deficiência”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Notícia disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/julho/juiz-determina-reducao-de-jornada-de-servidora-mae-de-8-portadores-de-transtornos-psiquiatrico
Tribunal de Justiça de Pernambuco lança o Programa de Apadrinhamento de meninas e meninos
O apadrinhamento de meninas e meninos que vivem em instituições de acolhimento representa hoje uma iniciativa de sucesso em cinco comarcas do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Com base no êxito das ações, a Coordenadoria da Infância e Juventude do Estado (CIJ), através da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Ceja/PE), lança o Programa de Apadrinhamento Pernambuco que Acolhe, primeira ação de apadrinhamento que abrange todo o estado.
O programa Pernambuco que Acolhe irá funcionar nas comarcas do estado que não contam com uma ação de apadrinhamento específica para crianças e adolescentes acolhidos em instituições. A ação prevê três modalidades de apadrinhamento: o afetivo, o provedor e o profissional. O afetivo busca criar vínculos além da instituição, com o compromisso de acompanhar o desenvolvimento do afilhado por meio de visitas, passeios nos fins de semana ou comemorações especiais. O provedor é destinado a custear a qualificação pessoal e profissional dos acolhidos, com escolas, cursos profissionalizantes e práticas de esportes, e pode também ser direcionado a patrocinar melhorias nas condições das instituições. Já o profissional vai atender necessidades institucionais de crianças e adolescentes, por meio da promoção de cursos ou serviços pelo padrinho de acordo com a sua área de trabalho. Poderá ser escolhida mais de uma modalidade de apadrinhamento.
Notícia completa disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/82845-tribunal-amplia-apadrinhamento-para-todo-o-estado-de-pe
quarta-feira, 27 de abril de 2016
Negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento de urgência a segurado sob alegação de carência contratual gera indenização
A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença de 1ª Instância que condenou a Amil – Assistência Médica Internacional S.A. a pagar indenização por danos morais para paciente com apendicite aguda, que teve cobertura do plano de saúde negada por ainda não ter cumprido o prazo de carência. A indenização foi arbitrada pela juíza da 23ª Vara Cível de Brasília em R$ 10 mil.
A juíza de 1ª Instância condenou a Amil a pagar R$ 10 mil ao segurado. “Não se mostra razoável deixar o consumidor sem o suporte necessário para o tratamento médico que necessita nos procedimentos necessários para o pleno restabelecimento físico, eis que é o que se espera quando se contrata os serviços prestados pelos planos de saúde. O inadimplemento da parte ré, ao negar autorização para procedimento cirúrgico de urgência, causa extremo sofrimento, eis que é notório que o segurado fica abalado emocionalmente quando se depara com a demora ou a negativa de autorização para o tratamento de que necessita. Vale ressaltar que o requerente encontrava-se com fortes dores e a recusa de cobertura somente foi informada 15 horas depois, ultrapassando o mero inadimplemento contratual, causando abalo emocional e sendo fonte de sofrimento ao requerente, acarretando, assim, o dever indenizatório a título de danos morais”.
Após recurso das partes, a Turma Cível manteve a condenação, à unanimidade, divergindo apenas em relação ao valor indenizatório, que, por maioria de votos, foi mantido. “Inadmissível a negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento de urgência, solicitado por médico assistente, sob o fundamento do término da carência contratual, que sequer consta das cláusulas gerais do contrato de assistência à saúde, frustrando as expectativas do contratante de boa-fé”, concluíram os desembargadores.
Notícia disponível em:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/abril/carencia-de-plano-de-saude-nao-autoriza-recusa-de-atendimento-em-casos-de-emergencia
terça-feira, 26 de abril de 2016
Não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de contumaz devedor de alimentos
A interpretação conferida ao artigo 19 da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68), segundo o qual cabe ao juiz da causa adotar as providências necessárias para a execução da sentença ou do acordo de alimentos, deve ser a mais ampla possível, “tendo em vista a natureza do direito em discussão, o qual, em última análise, visa garantir a sobrevivência e a dignidade da criança ou adolescente alimentando” (REsp 1.469.102).
Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, embora o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente encontre respaldo legal na Constituição Federal, nada impede que o dispositivo que protege interesses bancários e empresariais (artigo 43 da Lei 8.078/90) “acabe garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores à mera higidez das atividades comerciais”. Ele ressaltou que o legislador incluiu esse mecanismo de proteção no novo Código de Processo Civil.
Notícia disponível em:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Devedor-contumaz-de-pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia-pode-ter-nome-negativado-no-SPC
Herdeira pode pleitear a adjudicação de imóvel em execução fiscal
A Quarta Turma do STJ reconhece o direito de herdeira sobre imóvel em via de execução fiscal por decisão unânime, REsp 1505399.
Segundo os autos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) indeferiu o pedido de adjudicação e manteve decisão que determinara a venda judicial do imóvel constante do patrimônio deixado pelos pais da herdeira. O TJRS entendeu que a existência de vários credores do espólio inviabiliza a adjudicação e que o pedido foi ajuizado após o lançamento do edital de leilão público.
A herdeira recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seu direito de adjudicar o imóvel de propriedade dos pais foi violado e que seu pedido fora formulado em tempo hábil, ou seja, antes da realização do leilão e após a fase de avaliação.
Notícia disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Quarta-Turma-reconhece-direito-de-herdeira-sobre-im%C3%B3vel-em-via-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal
terça-feira, 2 de junho de 2015
É possível cessão de crédito do seguro obrigatório em caso de morte
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a legitimidade ativa do filho de uma vítima fatal de acidente de trânsito para pleitear o recebimento da verba indenizatória, cujos direitos lhe foram cedidos pela mãe.
O relator ministro João Otávio de Noronha, entendeu que o DPVAT é direito pessoal e disponível dos beneficiários nominados na lei que regula o seguro. “Assim, deve seguir a regra geral insculpida na parte inicial do artigo 286 do Código Civil (CC), que permite a cessão de crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor”, acrescentou Noronha.
O relator destacou ainda que tramitou na Câmara dos Deputados um projeto de lei (PL 3.154/00) que pretendia transformar o direito à indenização pelo DPVAT em prerrogativa personalíssima, para garantir o pagamento da indenização exclusivamente à vítima ou aos seus beneficiários.
Porém, o projeto foi arquivado em razão da superveniência daLei 11.482/07, que deu nova redação ao artigo 4º da Lei 6.194 para estabelecer que a indenização, no caso de morte, será paga de acordo com o disposto no artigo 792 do CC.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%89-poss%C3%ADvel-cess%C3%A3o-de-cr%C3%A9dito-do-seguro-obrigat%C3%B3rio-em-caso-de-morte
O relator ministro João Otávio de Noronha, entendeu que o DPVAT é direito pessoal e disponível dos beneficiários nominados na lei que regula o seguro. “Assim, deve seguir a regra geral insculpida na parte inicial do artigo 286 do Código Civil (CC), que permite a cessão de crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor”, acrescentou Noronha.
O relator destacou ainda que tramitou na Câmara dos Deputados um projeto de lei (PL 3.154/00) que pretendia transformar o direito à indenização pelo DPVAT em prerrogativa personalíssima, para garantir o pagamento da indenização exclusivamente à vítima ou aos seus beneficiários.
Porém, o projeto foi arquivado em razão da superveniência daLei 11.482/07, que deu nova redação ao artigo 4º da Lei 6.194 para estabelecer que a indenização, no caso de morte, será paga de acordo com o disposto no artigo 792 do CC.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%89-poss%C3%ADvel-cess%C3%A3o-de-cr%C3%A9dito-do-seguro-obrigat%C3%B3rio-em-caso-de-morte
SUCESSÃO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento da Terceira e Quarta turmas deste Tribunal, assim, o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, passa a concorrer com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem.
A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). No entanto, a ministra Nancy Andrighi diverge desse entendimento, para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.
O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
O ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na Segunda Seção, para ele a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Se%C3%A7%C3%A3o-uniformiza-entendimento-sobre-sucess%C3%A3o-em-regime-de-comunh%C3%A3o-parcial-de-bens
Fica a questão:
Se optaram pelo regime de comunhão parcial de bens não seria porque pretendiam manter a exclusividade do patrimônio de cada qual?
Pois bem, resta a possibilidade de deixar testamento acerca dos bens particulares que estiverem dentro da parte disponível afastando, assim, a concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes.
domingo, 15 de junho de 2014
Editora não terá que indenizar policiais militares por matéria divulgada na revista Isto É.
Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia condenado o Grupo de Comunicação Três S/A a indenizar policiais militares por matéria divulgada na revista IstoÉ.
Publicada em 1996 com o título “Papo de Araponga”, a reportagem relacionou os nomes de todos os membros do serviço de inteligência da Polícia Militar do DF, atribuindo-lhes adjetivos como “arapongas”, “bisbilhoteiros” e “abelhudos”.
Na ação de indenização, os policiais sustentaram que a publicação lhes causou ofensa moral ao tratá-los com tais adjetivos, e também os colocou em risco de vida, pois passaram a ser malvistos por colegas que tiveram problemas disciplinares no passado e que foram identificados pelo serviço de inteligência.
Alegaram que “alguns tiveram de mudar de endereço, porquanto sequer seus vizinhos imaginavam que fossem policiais militares, haja vista que sempre trabalham à paisana. Havia ainda alguns infiltrados no Movimento dos Sem Terra e outros movimentos sociais, jamais identificados como policiais militares”.
A sentença julgou o pedido improcedente, mas o acórdão do TJDF deu provimento à apelação e condenou a empresa a pagar, a cada um dos policiais, o valor de R$ 40 mil por danos morais.
Notícia completa disponível em:
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser de competência da Justiça brasileira reconhecer a existência de bens situados fora do país e incluir seus valores no rateio.
Em caso de separação dos cônjuges, a necessidade de divisão igualitária do patrimônio adquirido na constância do casamento não exige que os bens móveis e imóveis existentes fora do Brasil sejam alcançados pela Justiça brasileira. Basta que os valores desses bens no exterior sejam considerados na partilha.
Notícia completa disponível em: https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/justi%C3%A7a-brasileira-pode-incluir-em-partilha-valor-de-patrim%C3%B4nio-mantido-por-c%C3%B4nj/10154299022330397
domingo, 6 de outubro de 2013
Alterações no Exame de Ordem aprovadas pelo Conselho Pleno
Brasília - O Pleno do Conselho Federal da OAB aprovou por unanimidade nesta
terça-feira (01) a alteração no provimento do Exame da Ordem para que seja
permitido que em caso de reprovação na 2ª. fase (prático-profissional) que o
examinando possa fazer o aproveitamento da aprovação da 1ª fase. O candidato
terá direito a fazer novamente a prova prático-profissional, uma única vez, no
Exame seguinte.
Outra modificação diz respeito a publicação dos nomes daqueles que supervisionam as questões que podem cair no Exame de Ordem. “Essa modificação dará ainda mais transparência ao exame e é uma antiga reivindicação dos examinandos”, explicou coordenar de Nacional do Exame de Ordem, Leonardo Avelino Duarte.
Além disso, foi deliberada a alteração do dispositivo que permite aos estudantes do nono e décimo semestre prestarem o exame. “Hoje algumas faculdades estão com cursos de seis anos. Existe um problema de adequação à realidade”, disse a relatora da proposição, conselheira Fernanda Marinela.
Dessa forma, ficou substituído que os estudantes que cursam o último ano podem realizar o Exame. “A proposta é adequação da norma a uma realidade que já existe”, disse a relatora.
As mudanças entrarão em vigor na data da publicação do provimento e terá validade para os Exames seguintes.
Informação disponível em: http://www.oab.org.br/noticia/26175/conselho-pleno-aprova-alteracoes-no-exame-da-ordem
Outra modificação diz respeito a publicação dos nomes daqueles que supervisionam as questões que podem cair no Exame de Ordem. “Essa modificação dará ainda mais transparência ao exame e é uma antiga reivindicação dos examinandos”, explicou coordenar de Nacional do Exame de Ordem, Leonardo Avelino Duarte.
Além disso, foi deliberada a alteração do dispositivo que permite aos estudantes do nono e décimo semestre prestarem o exame. “Hoje algumas faculdades estão com cursos de seis anos. Existe um problema de adequação à realidade”, disse a relatora da proposição, conselheira Fernanda Marinela.
Dessa forma, ficou substituído que os estudantes que cursam o último ano podem realizar o Exame. “A proposta é adequação da norma a uma realidade que já existe”, disse a relatora.
As mudanças entrarão em vigor na data da publicação do provimento e terá validade para os Exames seguintes.
Informação disponível em: http://www.oab.org.br/noticia/26175/conselho-pleno-aprova-alteracoes-no-exame-da-ordem
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TJDFT DECIDE QUE PLANO DE SAÚDE TERÁ QUE ARCAR COM A CIRURGIA REPARADORA APÓS REDUÇÃO DE ESTÔMAGO
O 7º Juizado Cível de Brasília condenou um plano de saúde a pagar indenização por danos materiais e morais a uma beneficiária, ante a recusa na autorização de cirurgia plástica reparadora. O réu recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
A autora afirma ter se submetido à cirurgia bariátrica (redução de estômago), após a qual perdeu 49 Kg de massa corpórea, ocasionando quadro de flacidez severa nas mamas e abdômen, sendo necessário procedimento cirúrgico para sua retirada. Narra que a ré não autorizou a cirurgia para o reposicionamento das mamas, razão pela qual foi obrigada a custeá-la, diante da comprovada necessidade de tal procedimento.
Inicialmente, a juíza observa que a ré não apresentou motivação apta a justificar a negativa de autorização da cirurgia pleiteada. E registra: "Ainda que houvesse cláusula proibitiva do procedimento cirúrgico pleiteado, seria ela nula porque contrária à natureza do negócio jurídico celebrado com o plano de saúde, pois se trata de procedimento imprescindível para o sucesso do tratamento da parte autora e o seu completo restabelecimento físico e emocional".
Diante disso, a julgadora concluiu que a autora faz jus ao ressarcimento dos valores efetivamente gastos com a realização da cirurgia (danos materiais), bem como à indenização por danos morais, pois os transtornos e abalos sofridos ultrapassaram a esfera da normalidade, "tendo em vista que a conduta realizada pela parte fornecedora demonstrou o seu descaso para com a parte consumidora, bem como à sua dignidade".
Assim, a magistrada condenou a Amil Assistência Médica Internacional ao pagamento de R$ 10.520,00, a título de indenização por danos materiais e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de reparação dos danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Processo: 2013.01.1.028481-8
Informação disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/setembro/plano-de-saude-tera-que-arcar-com-cirurgia-reparadora-apos-reducao-de-estomago
A autora afirma ter se submetido à cirurgia bariátrica (redução de estômago), após a qual perdeu 49 Kg de massa corpórea, ocasionando quadro de flacidez severa nas mamas e abdômen, sendo necessário procedimento cirúrgico para sua retirada. Narra que a ré não autorizou a cirurgia para o reposicionamento das mamas, razão pela qual foi obrigada a custeá-la, diante da comprovada necessidade de tal procedimento.
Inicialmente, a juíza observa que a ré não apresentou motivação apta a justificar a negativa de autorização da cirurgia pleiteada. E registra: "Ainda que houvesse cláusula proibitiva do procedimento cirúrgico pleiteado, seria ela nula porque contrária à natureza do negócio jurídico celebrado com o plano de saúde, pois se trata de procedimento imprescindível para o sucesso do tratamento da parte autora e o seu completo restabelecimento físico e emocional".
Diante disso, a julgadora concluiu que a autora faz jus ao ressarcimento dos valores efetivamente gastos com a realização da cirurgia (danos materiais), bem como à indenização por danos morais, pois os transtornos e abalos sofridos ultrapassaram a esfera da normalidade, "tendo em vista que a conduta realizada pela parte fornecedora demonstrou o seu descaso para com a parte consumidora, bem como à sua dignidade".
Assim, a magistrada condenou a Amil Assistência Médica Internacional ao pagamento de R$ 10.520,00, a título de indenização por danos materiais e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de reparação dos danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Processo: 2013.01.1.028481-8
Informação disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/setembro/plano-de-saude-tera-que-arcar-com-cirurgia-reparadora-apos-reducao-de-estomago
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