A decisão é da juíza Sandra Reves Vasques
Tonussi, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília. O fundamento da decisão foi
que cabe ao prestador a responsabilidade objetiva pela má prestação dos serviços
contratados pelo cliente.
A juíza negou, no entanto, a devolução em dobro dos valores, que foi pedida pelo comprador do pacote, sob a alegação de que não houve cobrança indevida. Ela afirmou ainda que não há violação a atributo de personalidade, o que poderia configurar dano moral. Segundo a decisão, o dano moral não se configura por sentimento, dor, tristeza ou outro adjetivo, mas sim por violação à dignidade da pessoa, o que não ocorreu na situação.
Como relata a juíza, os voos de ida e volta foram alterados para a madrugada, fazendo com que o cliente perdesse uma diária no hotel contratado e fosse obrigado a pagar outra, em um estabelecimento de qualidade inferior. Ele também teve de comprar outra passagem para não perder eventos já contratados no destino.
Fonte: TJDFT
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