segunda-feira, 18 de julho de 2016
Determinada redução da jornada de trabalho para mãe de 8 filhos que possuem transtornos psiquiátricos graves
O juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente pedido e assegurou à mãe de crianças com necessidades especiais a redução de 20% de sua jornada de trabalho, sem a necessidade de posterior compensação e sem prejuízo de sua remuneração.
A autora, que é médica vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do DF, ajuizou ação no intuito de obter a redução de sua jornada de trabalho, sem compensação de horários ou redução salarial, sob a alegação de que precisa prestar auxílio constante aos seus 8 filhos que possuem transtornos psiquiátricos graves.
O DF apresentou defesa na qual, em resumo, alegou a improcedência do pedido, pois não estaria de acordo com a Lei Complementar nº 840/2011, que permite a concessão de horário especial, desde que mediante compensação, e que a redução de sua carga horária, sem diminuição da remuneração, seria uma forma de aumento de remuneração indevido. Sustentou ainda que a fixação da jornada de trabalho do servidor público deve observar a conveniência e oportunidade da Administração Pública, no intuito de preservar o interesse público e o bem comum da coletividade.
O magistrado ressaltou que o caso se trata de uma exceção, que não foi prevista na legislação que regula os servidores do DF, e que a redução de jornada, nesse caso, não implica em aumento de salário da autora, mas garante mais proteção aos seus filhos que são portadores de deficiência: “A hipótese delineada nesta ação é absolutamente peculiar, não apenas pelo fato de a autora ser mãe de oito crianças, mas, fundamentalmente, em razão de seus oito filhos apresentarem algum tipo de transtorno mental. Aplicar o direito ordinário a situações excepcionais equivale a promover o nivelamento de casos desiguais e, portanto, negar a própria realização da justiça. Certamente, o legislador, ao positivar a norma contida no art. 61, II, em sua combinação com o § 2º da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, não previu a possibilidade de uma servidora ser mãe de 8 (oito) filhos, todos com deficiência.A hipótese relatada nestes autos não pode, ao menos do ponto de vista abstrato e objetivo, ser considerada menos grave que a de um servidor em que ele próprio é portador de alguma deficiência, hipótese em que a lei admitiu a concessão de horário especial sem que houvesse a respectiva compensação (art. 61, I, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011). Registre-se, por outro lado, que a adoção do entendimento aqui sufragado não caracteriza aumento indireto do salário e tampouco visa a beneficiar a servidora pública requerente. Pretende-se, a toda evidência, conferir maior proteção aos filhos da autora, portadores de deficiência, os quais necessitam de maior atenção e cuidado maternos. Deve-se conferir, nesses termos, elevada valoração normativa à dignidade da pessoa humana, princípio de hierarquia constitucional (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988), e, por consequência, plena aplicabilidade à proteção de direitos de pessoas com deficiência”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Notícia disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/julho/juiz-determina-reducao-de-jornada-de-servidora-mae-de-8-portadores-de-transtornos-psiquiatrico
Tribunal de Justiça de Pernambuco lança o Programa de Apadrinhamento de meninas e meninos
O apadrinhamento de meninas e meninos que vivem em instituições de acolhimento representa hoje uma iniciativa de sucesso em cinco comarcas do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Com base no êxito das ações, a Coordenadoria da Infância e Juventude do Estado (CIJ), através da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Ceja/PE), lança o Programa de Apadrinhamento Pernambuco que Acolhe, primeira ação de apadrinhamento que abrange todo o estado.
O programa Pernambuco que Acolhe irá funcionar nas comarcas do estado que não contam com uma ação de apadrinhamento específica para crianças e adolescentes acolhidos em instituições. A ação prevê três modalidades de apadrinhamento: o afetivo, o provedor e o profissional. O afetivo busca criar vínculos além da instituição, com o compromisso de acompanhar o desenvolvimento do afilhado por meio de visitas, passeios nos fins de semana ou comemorações especiais. O provedor é destinado a custear a qualificação pessoal e profissional dos acolhidos, com escolas, cursos profissionalizantes e práticas de esportes, e pode também ser direcionado a patrocinar melhorias nas condições das instituições. Já o profissional vai atender necessidades institucionais de crianças e adolescentes, por meio da promoção de cursos ou serviços pelo padrinho de acordo com a sua área de trabalho. Poderá ser escolhida mais de uma modalidade de apadrinhamento.
Notícia completa disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/82845-tribunal-amplia-apadrinhamento-para-todo-o-estado-de-pe
quarta-feira, 27 de abril de 2016
Negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento de urgência a segurado sob alegação de carência contratual gera indenização
A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença de 1ª Instância que condenou a Amil – Assistência Médica Internacional S.A. a pagar indenização por danos morais para paciente com apendicite aguda, que teve cobertura do plano de saúde negada por ainda não ter cumprido o prazo de carência. A indenização foi arbitrada pela juíza da 23ª Vara Cível de Brasília em R$ 10 mil.
A juíza de 1ª Instância condenou a Amil a pagar R$ 10 mil ao segurado. “Não se mostra razoável deixar o consumidor sem o suporte necessário para o tratamento médico que necessita nos procedimentos necessários para o pleno restabelecimento físico, eis que é o que se espera quando se contrata os serviços prestados pelos planos de saúde. O inadimplemento da parte ré, ao negar autorização para procedimento cirúrgico de urgência, causa extremo sofrimento, eis que é notório que o segurado fica abalado emocionalmente quando se depara com a demora ou a negativa de autorização para o tratamento de que necessita. Vale ressaltar que o requerente encontrava-se com fortes dores e a recusa de cobertura somente foi informada 15 horas depois, ultrapassando o mero inadimplemento contratual, causando abalo emocional e sendo fonte de sofrimento ao requerente, acarretando, assim, o dever indenizatório a título de danos morais”.
Após recurso das partes, a Turma Cível manteve a condenação, à unanimidade, divergindo apenas em relação ao valor indenizatório, que, por maioria de votos, foi mantido. “Inadmissível a negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento de urgência, solicitado por médico assistente, sob o fundamento do término da carência contratual, que sequer consta das cláusulas gerais do contrato de assistência à saúde, frustrando as expectativas do contratante de boa-fé”, concluíram os desembargadores.
Notícia disponível em:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/abril/carencia-de-plano-de-saude-nao-autoriza-recusa-de-atendimento-em-casos-de-emergencia
terça-feira, 26 de abril de 2016
Não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de contumaz devedor de alimentos
A interpretação conferida ao artigo 19 da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68), segundo o qual cabe ao juiz da causa adotar as providências necessárias para a execução da sentença ou do acordo de alimentos, deve ser a mais ampla possível, “tendo em vista a natureza do direito em discussão, o qual, em última análise, visa garantir a sobrevivência e a dignidade da criança ou adolescente alimentando” (REsp 1.469.102).
Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, embora o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente encontre respaldo legal na Constituição Federal, nada impede que o dispositivo que protege interesses bancários e empresariais (artigo 43 da Lei 8.078/90) “acabe garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores à mera higidez das atividades comerciais”. Ele ressaltou que o legislador incluiu esse mecanismo de proteção no novo Código de Processo Civil.
Notícia disponível em:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Devedor-contumaz-de-pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia-pode-ter-nome-negativado-no-SPC
Herdeira pode pleitear a adjudicação de imóvel em execução fiscal
A Quarta Turma do STJ reconhece o direito de herdeira sobre imóvel em via de execução fiscal por decisão unânime, REsp 1505399.
Segundo os autos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) indeferiu o pedido de adjudicação e manteve decisão que determinara a venda judicial do imóvel constante do patrimônio deixado pelos pais da herdeira. O TJRS entendeu que a existência de vários credores do espólio inviabiliza a adjudicação e que o pedido foi ajuizado após o lançamento do edital de leilão público.
A herdeira recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seu direito de adjudicar o imóvel de propriedade dos pais foi violado e que seu pedido fora formulado em tempo hábil, ou seja, antes da realização do leilão e após a fase de avaliação.
Notícia disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Quarta-Turma-reconhece-direito-de-herdeira-sobre-im%C3%B3vel-em-via-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal
Assinar:
Postagens (Atom)