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terça-feira, 30 de julho de 2013

Mulher que alegava viver com homem casado não tem união estável reconhecida pelo TJRS

A 7ª câmara Cível do TJ/RS negou, por unanimidade, provimento ao recurso de mulher que alegava viver união estável com homem casado. Segundo a decisão, não restou comprovado que a relação entre os envolvidos tenha sido mais do que uma "mera relação extraconjugal".

A autora ajuizou ação reivindicando o reconhecimento da união estável, sob o argumento de que ela e o recorrido teriam vivido 18 anos sob o mesmo teto, como marido e mulher, tendo construído patrimônio comum.

Em 1ª instância, o pedido foi considerado improcedente. A autora então recorreu ao TJ sob o argumento de que o CC dispõe que é possível a constituição de união estável entre pessoas casadas. Alegou, ainda, que o recorrido estaria separado da esposa e que o reconhecimento da parte é "perfeitamente cabível" e reiterou o pedido para que os bens adquiridos durante a relação fossem partilhados de maneira igualitária.

O recorrido, em sua defesa, alegou que a mulher sempre soube que era casado. Afirmou, ainda, que manteve um "caso amoroso" com a recorrente, mas "sem comunhão de esforços e sem constituição de patrimônio comum" e que, caso ela tivesse convivido em união estável com ele saberia qualificar os bens supostamente adquiridos. Por fim, disse que mesmo se tivessem sido adquiridos bens, eles não seriam partilhados pois "os recursos decorreram da venda de objeto preexistente e do recebimento de herança".

Ao analisar a ação, o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator, afirmou que a configuração de união estável depende de elementos que caracterizem uma entidade familiar e que "devem ser analisados conjuntamente, incumbindo ao autor da demanda o ônus da prova do fato constitutivo do direito buscado, nos exatos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil". Segundo seu entendimento, a autora não se desincumbiu desse ônus.

Disse, então, que no caso em questão nem a prova documental nem a prova testemunhal comprovam que a relação tenha sido mais do que uma "mera relação extraconjugal", não restando demonstrada a alegação da autora de que o casal tenha mantido vida marital, como se fossem casados.

"Não se poderia mesmo cogitar de união estável paralela ao casamento, pois, como já foi dito, o ordenamento jurídico pátrio não admite a bigamia, que constitui ilícito civil e penal. E, se não se admite dois casamentos concomitantes, obviamente não se pode admitir casamento concomitante com união estável, nem duas uniões estáveis paralelas", concluiu o relator.

Processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: Fonte | TJRS - Segunda Feira, 29 de Julho de 2013

TJDFT condena CVC por alteração de voos de cliente que contratou pacote para viajar à Bahia

A decisão é da juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília. O fundamento da decisão foi que cabe ao prestador a responsabilidade objetiva pela má prestação dos serviços contratados pelo cliente.

A juíza negou, no entanto, a devolução em dobro dos valores, que foi pedida pelo comprador do pacote, sob a alegação de que não houve cobrança indevida. Ela afirmou ainda que não há violação a atributo de personalidade, o que poderia configurar dano moral. Segundo a decisão, o dano moral não se configura por sentimento, dor, tristeza ou outro adjetivo, mas sim por violação à dignidade da pessoa, o que não ocorreu na situação.

Como relata a juíza, os voos de ida e volta foram alterados para a madrugada, fazendo com que o cliente perdesse uma diária no hotel contratado e fosse obrigado a pagar outra, em um estabelecimento de qualidade inferior. Ele também teve de comprar outra passagem para não perder eventos já contratados no destino.

Fonte: TJDFT

Professora conseguiu o direito de retomar suas funções na escola após ser afastada por discordar do uso, em sala de aula, de um livro didático pró-ditadura

A professora se recusou a adotar em classe obras da "Coleção Marechal Trompowsky", em que são omitidas, diz ela, violações aos direitos humanos, assassinatos e tortura promovidas pelas Forças Armadas durante o regime militar (1964-1985).

A decisão que determinou a volta ao trabalho original foi tomada no início do mês, mas ela só reassumirá as aulas após o fim do recesso escolar de julho.

O juiz federal Gabriel von Gehlen escreveu em despacho que o afastamento foi uma "sanção velada".

À Justiça Federal, o comando do Exército, por meio da Advocacia-Geral da União, afirmou que o ensino militar tem legislação própria e que possui a finalidade de "promover a educação afinada com tradições" da corporação e de despertar vocações para a carreira na área. Argumentou ainda que apenas fez uma "redistribuição da carga horária" da professora, a quem chamou de "intransigente".

A professora, que integra o quadro de servidores civis da instituição, foi retirada em abril das aulas do nono ano e realocada em um curso preparatório, de frequência opcional, e também em tarefas de planejamento.

Antes disso, ela diz ter feito críticas ao livro em uma reunião de professores, na qual mencionou que a Associação Nacional de História contesta o uso da obra nas escolas. Na ocasião, também pediu que a direção confeccionasse um documento reafirmando por escrito a obrigatoriedade do uso do livro didático em sala de aula.

Os livros da série são editados pela Biblioteca do Exército. Segundo Silvana, o golpe de 1964 é explicado como necessário para resguardar a democracia no país diante do avanço do comunismo no governo de João Goulart."É um colégio militar, mas não posso deixar do lado de fora meus direitos e cidadania quando entro para trabalhar", diz ela.

A professora também vê no afastamento uma retaliação por sua atuação em uma associação de servidores civis e afirma ainda que não é a única na escola a criticar a obra.

Fonte | Conjur - Segunda Feira, 29 de Julho de 2013

domingo, 21 de julho de 2013

Abandono afetivo inverso pode gerar indenização

Especialista diz que a falta do cuidar, por parte dos filhos,  é premissa para indenização
 
“Amar é faculdade, cuidar é dever”.  A ministra Fátima Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado de 2012,  afirma, desta forma, ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais.  A pena  foi de  R$ 200 mil, imposta  ao pai por abandonar a filha material e afetivamente durante a sua infância e adolescência. Apesar de ser tema polêmico, desde  esse julgamento ficou estabelecido  o entendimento, na jurisprudência,  de que cabe pena civil em razão do abandono afetivo. 
 
Contudo, questiona-se: e o abandono afetivo inverso? E se os males advindos da falta de amor, cuidado e atenção vitimizam os pais?  Diz-se abandono afetivo inverso, segundo o desembargador Jones Figueirêdo Alves (PE), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), “a inação de afeto ou, mais precisamente, a não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos”. Segundo o diretor,  esta falta do cuidar serve de premissa de base para a indenização.
 
O amor é uma celebração permanente de vida, reflete o desembargador, e, como tal, “realidade espontânea e vivenciada do espírito; todavia o abandono moral e material, como instrumento de desconstrução de vida pode ser mensurado em níveis de quantificação indenizatória”. Os  parâmetros “são os circunstanciais de vida dos próprios atores envolvidos, sinalizando uma reparação civil adequada e necessária”, complementa.
 
Na China, desde o último dia 1 de julho, vigora lei que obriga os filhos a visitarem os pais idosos, prevê multa e até prisão. E no Brasil? Qual o preço do abandono afetivo inverso? Existe Lei que regulamente a matéria? Confira na entrevista:
 
IBDFAM - O que é abandono afetivo inverso?
 
JF - Diz-se abandono afetivo inverso a inação de afeto, ou mais precisamente, a não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos, quando o cuidado tem o seu valor jurídico imaterial servindo de base fundante para o estabelecimento da solidariedade familiar e da segurança afetiva da família.
 
O vocábulo “inverso” da expressão do abandono corresponde a uma equação às avessas do binômio da relação paterno-filial, dado que ao dever de cuidado repercussivo da paternidade responsável, coincide valor jurídico idêntico atribuído aos deveres filiais, extraídos estes deveres do preceito constitucional do artigo 229 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “...os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade”. 
 
Aliás, o princípio da solidariedade, “marco paradigmático que caracteriza a transformação do Estado liberal e individualista em Estado democrático e social” (Paulo Luiz Netto Lobo, 2007), tem servido como questão de direito de fundo na diretiva de sua aplicação nas relações familiares, nomeadamente quando perante os mais vulneráveis (crianças, adolescentes, idosos, carentes alimentares, etc.).
 
Assim, não há negar que, axiologicamente, o abandono constitui um desvio desconcertante do valor jurídico estabilidade familiar, recebendo aquele uma modelagem jurídica e jurisdicional capaz, agora, de defini-lo para os fins de responsabilização civil. O abandono afetivo afeta, sensivelmente, o perfil da família, cuja unidade é a representação melhor do sistema.
 
Efetivamente, recentes decisões judiciais cuidam de inibir, impedir ou punir a “negligência intolerável” como conduta inaceitável à luz do ordenamento jurídico. A mais significativa delas, resultou da 3ª Turma do STJ, que obrigou um pai a indenizar o filho, na quantia de R$ 200 mil, por abandono moral. A relatora ministra Fátima Nancy Andrighi acentuou que "amar é faculdade, cuidar é dever".
 
IBDFAM - No primeiro semestre de 2013, a Secretaria Especial do Idoso do Distrito Federal registrou 60 denúncias de violência contra a pessoa idosa, sendo abandono – 20 casos (33%). Como o senhor avalia esse número?
 
JF - No Dia Mundial de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa, instituído desde 2007 pela ONU e celebrado em 15 de junho passado, foram revelados novos dados significativos da violência ocorrente. Na composição dos dados, o abandono afetivo inverso se constitui, de fato, como a violência mais gravosa. 
 
Mais do que a violência física ou financeira, a negligência pelo abandono impõe ao idoso uma negação de vida, quando lhe é subtraída a oportunidade de viver com qualidade. Pior ainda é que as maiores violências contra os idosos assumem o território próprio da família, nela acontecendo as mais severas agressões. 
 
Sabido e consabido que dos 22,3 milhões de idosos, atualmente no país, apenas 2,7 milhões com mais de 60 anos, moram sozinhos (1,8 milhão de mulheres e 938 mil homens) enquanto que na composição familiar 15,5 milhões daqueles ainda chefiam suas famílias, a geração de idosos sob abandono inverso assume índice preocupante. É um contingente ancião da recente tendência de menor prole que por isso mesmo fica a depender, uma vez alcançada a faixa etária provecta, de menos guardiões.
 
Lado outro, o abandono mais se perfaz dentro da família; ou seja, nada obstante esteja o idoso na companhia familiar falta-lhe a assistência material e moral dos devidos cuidados, importando o déficit afetivo em sério comprometimento de vida. Esse tipo de violência não tem maior visibilidade. Enquanto isso, dados da Secretaria de Saúde paulista indicam (15.06.13) que nove pessoas com 60 anos ou mais, em São Paulo, “são internadas por semana em hospitais públicos em razão de agressões físicas”.
 
Não há dúvida, portanto, que essa estatística revela, com maior visibilidade, severa realidade infratora dos direitos humanos contra o idoso e que deve ser combatida por urgente compromisso social.
 
No considerar o idoso como “pessoa em situação especial”, suscetível de cuidados compatíveis ao elevado espectro de sua dignidade e ante realidades fáticas diversas, reclamam-se novas tutelas jurídicas especificas. 

 
 IBDFAM - Desde que o afeto foi considerado valor jurídico, abandono afetivo pode gerar indenização. E o abandono afetivo inverso?
 
 JF - Sim. Desde quando o afeto juridicamente passou a ter a sua valoração, no efeito de ser reconhecido como vinculo familiar (João Baptista Vilela, 1980), em significado amplo de proteção e cuidado, no melhor interesse da família, a sua falta constitui, em contraponto, gravame odioso e determinante de responsabilidade por omissão ou negligência.
 
A autonomia da pessoa idosa, enquanto patriarca, chefe de família e pai, exige a assistência filial, moral e afetiva, como imprescindível instrumento de respeito aos seus direitos existenciais de consolidação de vida. 
 
 No ponto, o abandono afetivo como falta grave ao dever de cuidar, para além de constituir ilícito civil, será caracterizado como crime, nos termos do Projeto do Senado, de nº 700/2007, já aprovado, dezembro passado, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, daquela casa parlamentar. Entretanto, o projeto apenas cuida de modificar a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para caracterizar o abandono (moral) como ilícito civil e penal; não cogitando, todavia, do abandono inverso, no pólo contrário do composto da relação (filhos/pais), o que reclama alteração legislativa pontual do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Aquele projeto está pronto, exatamente há um ano (desde 11.07.2012), para a pauta da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado.
 
 Como abandono afetivo inverso, na mesma dimensão jurídico-axiológica que reclama os cuidados de proteção na relação paterno-filial, devemos considerar que a falta do cuidar serve de premissa de base para a indenização.
 
 
 IBDFAM - Na sua avaliação deveria existir uma lei para regulamentar a matéria?
 
 JF - Não é demais admitir que o abandono afetivo inverso, em si mesmo, como corolário do desprezo, do desrespeito ou da indiferença filiais, representa fenômeno jurídico que agora deve ser tratado pela doutrina e pelo ordenamento legal carecido de um devido preenchimento, seja por reflexões jurídicas, seja por edição de leis. A sua presença na ordem jurídica servirá, no espectro da ilicitude civil, como nova espécie de comportamento ilícito, pautado por uma configuração jurídica específica, tal como sucede com a dogmatização jurídica do abuso de direito.
 
 IBDFAM – Tal lei seria como na China "sui generis", ou seja, feita para despertar a conscientização para a questão?
 
JF - Não é suficiente a lei impor a visitação obrigatória dos filhos, como a recente lei chinesa determina (sem especificar, sequer, o mínimo necessário) ou estabelecer sanções civis e penais.  Antes de mais, políticas públicas devem destinar emprego de esforços, inclusive de assistência social, para monitorar, continuadamente, a qualidade de vida da pessoa idosa, sob pena de o abandono afetivo inverso ser apenas um instituto jurídico de efeito reparatório civil ou repressivo penal, sem qualquer profilaxia sócio-criminal que o impeça acontecer.
 
Não adianta tipificar ilicitudes civis e crimes, para as imputações cabíveis, sem que o Estado aparelhe a dignidade e a sobrevivência das pessoas idosas de estruturas adequadas a serviço de uma tutela integral protetiva e preventiva. 
 
 No caso, a lei servirá, de imediato, como um aviso eloquente para que possa ser estabelecida, afinal, uma sociedade mais solidária.
 
 
IBDFAM – E qual seria o preço do abandono?
 
JF – Não se pode precificar o afeto ou a falta dele, na exata medida que o amor é uma celebração permanente de vida e como tal, realidade espontânea e vivenciada do espirito; todavia o abandono moral e material, como instrumento de desconstrução de vida pode ser mensurado em níveis de quantificação indenizatória. Os parâmetros são os circunstanciais de vida dos próprios atores envolvidos, sinalizando uma reparação civil adequada e necessária.
 
 IBDFAM – Embora não haja lei específica que regulamente a matéria, é possível invocar uma interpretação principiológica para tal pretensão?
 
JF – Sim. O princípio do “neminem laedere” (“não causar dano a ninguém”)  que serve de fundamento para toda a doutrina da responsabilidade civil. Demais disso, cuidando-se de ilicitude civil de conduta, exorta-se a regra geral do art. 186 do Código Civil, onde ínsito o princípio, segundo a qual “aquele que por, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprududência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Segue-se, então, a aplicação do artigo 927 do mesmo estatuto civilista, indicando que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; sendo certo que dita reparação pela via da indenização, deve   medir-se pela extensão do dano, na forma do artigo 944 do Código Civil.
 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (16/07/2013)
http://www.ibdfam.org.br/noticias/5086/+Abandono+afetivo+inverso+pode+gerar+indeniza%C3%A7%C3%A3o#.UevTZIa5frd

STJ estabelece que as regras de separação obrigatória de bens aplicáveis ao casamento se estendem à união estável

Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir uma família, essa relação pode ser reconhecida como união estável, de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02). Esse instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 3o.

Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento.

Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal, assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança.

O artigo 1.725 do CC/02 estabelece que o regime a ser aplicado às relações patrimoniais do casal em união estável é o de comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre companheiros. Mas o que acontece no caso de um casal que adquire união estável quando um dos companheiros já possui idade superior a setenta anos?

É justamente em virtude desse dispositivo que vários recursos chegam ao STJ, para que os ministros estabeleçam teses, divulguem o pensamento e a jurisprudência dessa Corte sobre o tema da separação obrigatória de bens e se esse instituto pode ou não ser estendido à união estável.

Antes de conhecer alguns casos julgados no Tribunal, é válido lembrar que o direito de família brasileiro estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória, separação voluntária e ainda participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento).

Obrigatoriedade

A obrigatoriedade da separação de bens foi tratada pelo Código Civil de 1916 (CC/16) em seu artigo 258, parágrafo único, inciso II. No novo código, o assunto é tratado no artigo 1.641. Para o regramento, o regime da separação de bens é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 anos, (redação dada pela Lei 12.344 de dezembro de 2010. Antes dessa data a redação era a seguinte: do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos) e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

No Recurso Especial 646.259, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, entendeu que, para a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens de companheiro com idade superior a sessenta (60) anos. O recurso foi julgado em 2010, meses antes da alteração da redação do dispositivo que aumentou para setenta (70) o limite de idade dos cônjuges para ser estabelecido o regime de separação obrigatória.

Com o falecimento do companheiro, que iniciou a união estável quando já contava com 64 anos, sua companheira pediu em juízo a meação dos bens. O juízo de primeiro grau afirmou que o regime aplicável no caso é o da separação obrigatória de bens e concedeu a ela apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, mediante comprovação do esforço comum. Inconformada com a decisão, a companheira interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

O TJRS reformou a decisão do primeiro grau e deu provimento ao recurso. Afirmou que não se aplica à união estável o regime da separação obrigatória de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, inciso II, do CC/16, “porque descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos ou excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplicável ao caso o regime da separação legal de bens, forçosa seria a aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que igualmente contempla a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado na constância da união”.

O espólio do companheiro apresentou recurso especial no STJ alegando ofensa ao artigo mencionado do CC/16 e argumentou que se aplicaria às uniões estáveis o regime obrigatório de separação de bens, quando um dos conviventes fosse sexagenário, como no caso.

Instituto menor

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a partir da leitura conjunta das normas aplicáveis ao caso, especialmente do artigo 226, parágrafo 3o, da Constituição, do CC/16 e das Leis 8.971/94 e 9.278/96, “não parece razoável imaginar que, a pretexto de se regular a união entre pessoas não casadas, o arcabouço legislativo acabou por estabelecer mais direitos aos conviventes em união estável (instituto menor) que aos cônjuges”.

Salomão, que compõe a Quarta Turma do STJ, mencionou que o próprio STF, como intérprete maior da Constituição, divulgou entendimento de que a Carta Magna, “coloca, em plano inferior ao do casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei facilitar a conversão desta naquele”. A tese foi expressa no Mandado de Segurança 21.449, julgado em 1995, no Tribunal Pleno do STF, sob a relatoria do ministro Octavio Gallotti.

Salomão explicou que, por força do dispositivo do CC/16, equivalente em parte ao artigo 1.641 do CC/02, “se ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens, também o deve ser às uniões estáveis que reúnam as mesmas características, sob pena de inversão da hierarquia constitucionalmente sufragada”.

Do contrário, como cita Caio Mário da Silva Pereira, respeitado jurista civil brasileiro, no volume 5 de sua coleção intitulada Instituições do Direito Civil, se aceitassem a possibilidade de os companheiros optarem pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária, estariam “mais uma vez prestigiando a união estável em detrimento do casamento, o que não parece ser o objetivo do legislador constitucional, ao incentivar a conversão da união estável em casamento”. Para Caio Mario, “deve-se aplicar aos companheiros maiores de 60 anos as mesmas limitações previstas para o casamento para os maiores desta idade: deve prevalecer o regime da separação legal de bens”.

Discrepância

O entendimento dos ministros do STJ tem o intuito de evitar interpretações discrepantes da legislação que, em sentido contrário ao adotado pela Corte, estimularia a união estável entre um casal formado, por exemplo, por um homem com idade acima de 70 anos e uma jovem de 25, para burlarem o regime da separação obrigatória previsto para o casamento na mesma situação.

Ao julgar o REsp 1.090.722, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso, trouxe à tona a possibilidade de tal discrepância. “A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus (falecido), constante do artigo 1.641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário”, analisou.

O recurso especial foi interposto pelo irmão do falecido, que pediu a remoção da companheira como inventariante, por ter sonegado informações sobre a existência de outros herdeiros: ele mesmo e seus filhos, sobrinhos do falecido, na sucessão. A união estável foi iniciada após os sessenta anos de idade do companheiro, por isso o irmão do falecido alegou ser impossível a participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente anteriores ao início da união estável.

No STJ a meação foi excluída. A mulher participou da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. Período que, para o ministro Uyeda, não se inicia com a declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva convivência. Ela concorreu ainda com os outros parentes sucessíveis, conforme o inciso III do artigo 1.790 do CC/02.

Uyeda observou que “se para o casamento, que é o modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir uma família, há a limitação legal, esta consistente na imposição do regime da separação de bens para o indivíduo sexagenário que pretende contrair núpcias, com muito mais razão tal regramento deve ser estendido à união estável, que consubstancia-se em forma de constituição de família legal e constitucionalmente protegida, mas que carece das formalidades legais e do imediato reconhecimento da família pela sociedade”.

Interpretação da súmula

De acordo com Uyeda, é preciso ressaltar que a aplicação do regime de separação obrigatória de bens precisa ser flexibilizado com o disposto na súmula 377/STF, “pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência”.

A súmula diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. A interpretação aplicada por Uyeda foi firmada anteriormente na Terceira Turma pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp 736.627.

Para Menezes Direito os aquestos se comunicam não importando que hajam sido ou não adquiridos com esforço comum. “Não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união”.

De acordo com Menezes Direito, a jurisprudência evoluiu no sentido de que “o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros”.

Esforço presumido

Para a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.171.820, ocasião em que sua posição venceu a do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a relatora para o acórdão considerou presumido o esforço comum para a aquisição do patrimônio do casal.

O recurso tratava de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pedido de pensão alimentícia pela companheira. Ela alegava ter vivido em união estável por mais de uma década com o companheiro. Este, por sua vez, negou a união estável, afirmou tratar-se apenas de namoro e garantiu que a companheira não contribuiu para a constituição do patrimônio a ser partilhado, composto apenas por bens imóveis e rendimentos dos aluguéis deles.

O tribunal de origem já havia reconhecido a união estável do casal pelo período de 12 anos, sendo que um dos companheiros era sexagenário no início do vínculo. E o STJ determinou que os autos retornassem à origem, para que se procedesse à partilha dos bens comuns do casal, declarando a presunção do esforço comum para a sua aquisição.

Como o esforço comum é presumido, a ministra Nancy Andrighi declarou não haver espaço para as afirmações do companheiro alegando que a companheira não teria contribuído para a constituição do patrimônio a ser partilhado.

Para a ministra, “do ponto de vista prático, para efeitos patrimoniais, não há diferença no que se refere à partilha dos bens com base no regime da comunhão parcial ou no da separação legal contemporizado pela súmula 377 do STF”.

Alcance da cautela

A dúvida que pode surgir diz respeito ao que efetivamente a cautela da separação obrigatória, contemporizada pela súmula, alcança. Para o ministro Menezes Direito, a súmula “admitiu, mesmo nos casos de separação legal, que fossem os aquestos partilhados”.

De acordo com ele, a lei não regula os aquestos, ou seja os bens comuns obtidos na constância da união estável. “O princípio foi o da existência de verdadeira comunhão de interesses na constituição de um patrimônio comum”, afirmou. E confirmou que a lei não dispôs que a separação alcançasse os bens adquiridos durante a convivência.

Para Menezes Direito, “a cautela imposta (separação obrigatória de bens) tem por objetivo proteger o patrimônio anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união” (REsp 736.627). 


sexta-feira, 12 de julho de 2013

OAB altera regra do Exame de Ordem após polêmica sobre jurisprudência

Na próxima edição, questões de jurisprudência pacificada serão permitidas.
Na última, o conhecimento não estava no edital, mas caiu na prova.


O edital da próxima edição do Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), divulgado nesta sexta-feira (12), recebeu duas pequenas alterações relacionadas à polêmica decisão de anular duas questões da segunda fase da prova de direito civil do exame anterior, aplicado em junho.
As inscrições para o XI Exame de Ordem Unificado, abertas às 14h desta sexta, vão até as 23h59 do dia 22 de julho.
Nesta edição, a FGV Projetos deixou claro, no edital, que questões tanto da primeira fase (prova objetiva) quanto da segunda fase (prova prático-profissional) "poderão ser formuladas de modo que, necessariamente, a resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores". Os itens relacionados à formulação de questões das duas fases são o 3.4.1.2 e o 3.5.10.
Para Alessandro Sanchez, professor de direito empresarial e coordenador de cursos para concursos da LFG, a alteração foi motivada pelos acontecimentos da edição anterior. "O que houve em relação ao edital foi justamente tentar legitimar a ocorrência da prova anterior [a incidência de perguntas pedindo conhecimento sobre jurisprudência pacificada]." O professor acredita que permitir questões sobre jurisprudência pacificada vai aumentar o número de itens a fontes a serem estudados, mas não deve aumentar a complexidade da prova.
A edição do X Exame ainda não foi finalizada --a banca receberá recursos até este sábado (13), e a lista final de aprovados será publicada no dia 26 de julho.
Entenda a polêmica sobre jurisprudência
Candidatos e professores de direito reclamam de falta de isonomia na correção da prova prático-profissional. Segundo eles, duas questões foram anuladas na prova de direito civil porque a pergunta demandava dos bachareis conhecimentos sobre jurisprudência que não estavam inclusos no edital.
Sanchez explica que, antes, a OAB apenas pedia conhecimentos sobre jurisprudência sumulada pelos tribunais superiores. Na prova de direito civil, porém, os conhecimentos jurídicos exigidos incluíam jurisprudência pacificada, um estágio anterior à jurisprudência em súmula. Para conseguirem responder às questões, os candidatos teriam que consultar informativos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), tipos de material proibidos na sala de provas.
Como houve muitos protestos por parte dos estudantes, alguns dias após a prova, a FGV Projetos anunciou a anulação de duas questões de direito civil por causa disso. Os estudantes dessa área, então, ganharam os 2,5 pontos máximos que valiam as questões. "Exatamente por esse motivo houve a inclusão e alteração do edital", disse Sanchez.
Porém, bachareis e professores alegam que a prova de direito administrativo também pediu conhecimentos com base em jurisprudência pacificada e, por isso, o mesmo deveria ter acontecido nesta prova. Professores da área produziram uma carta aberta e unificada na qual se dizem inconformados com a decisão, e pedem que qualquer questão de direito administrativo nessa situação também seja anulada.
"Para o pessoal de civil, que brigou logo no início, três dias depois de a prova ter sido aplicada houve decisão sumária da OAB falando que iria cancelar duas questões, e os dois pontos e meio ficam computados para todos os candidatos. Para a prova de administrativo, a OAB nada disse. Então, os professores de administrativo fizeram a carta aberta, mas, por enquanto a FGV e a OAB não se pronunciaram a respeito", afirmou o professor Sanchez.
Sobre o XI Exame
Candidatos interessados em prestar a prova deverão se inscrever até as 23h59 do dia 22 de julho. No ato de inscrição, é preciso indicar a cidade em que deseja realizar a prova.
A primeira fase (prova objetiva) do XI Exame, com 80 questões de múltipla escolha, está prevista para o dia 18 de agosto. A segunda etapa (prova prático-profissional), que trará quatro questões discursivas e uma peça profissional e para a qual só se submeterão aqueles que foram aprovados na primeira fase, deve ser realizada em 6 de outubro.

As provas terão início sempre às 13h, seguindo o horário de Brasília, e os candidatos terão cinco horas para responder todas as questões. Os locais de realização da prova da primeira fase serão divulgados no dia 12 de agosto.
Este ano, a OAB realizará, ainda, uma terceira edição do Exame de Ordem em novembro. As inscrições devem ser abertas a partir do dia 4 de novembro, com a primeira fase prevista para o dia 8 de dezembro e a segunda para 2 de fevereiro de 2014.
O Exame de Ordem pode ser prestado por qualquer bacharel em direito, ainda que pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. Poderão realizá-lo os estudantes de direito do último ano do curso de graduação em direito ou do nono e décimo semestres.

Fonte: http://g1.globo.com/educacao/oab/noticia/2013/07/oab-altera-edital-do-exame-de-ordem-apos-polemica-sobre-jurisprudencia.html