Marcadores

domingo, 15 de junho de 2014

Editora não terá que indenizar policiais militares por matéria divulgada na revista Isto É.



Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia condenado o Grupo de Comunicação Três S/A a indenizar policiais militares por matéria divulgada na revista IstoÉ.

Publicada em 1996 com o título “Papo de Araponga”, a reportagem relacionou os nomes de todos os membros do serviço de inteligência da Polícia Militar do DF, atribuindo-lhes adjetivos como “arapongas”, “bisbilhoteiros” e “abelhudos”.

Na ação de indenização, os policiais sustentaram que a publicação lhes causou ofensa moral ao tratá-los com tais adjetivos, e também os colocou em risco de vida, pois passaram a ser malvistos por colegas que tiveram problemas disciplinares no passado e que foram identificados pelo serviço de inteligência.

Alegaram que “alguns tiveram de mudar de endereço, porquanto sequer seus vizinhos imaginavam que fossem policiais militares, haja vista que sempre trabalham à paisana. Havia ainda alguns infiltrados no Movimento dos Sem Terra e outros movimentos sociais, jamais identificados como policiais militares”.

A sentença julgou o pedido improcedente, mas o acórdão do TJDF deu provimento à apelação e condenou a empresa a pagar, a cada um dos policiais, o valor de R$ 40 mil por danos morais.

Notícia completa disponível em: 

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser de competência da Justiça brasileira reconhecer a existência de bens situados fora do país e incluir seus valores no rateio.



Em caso de separação dos cônjuges, a necessidade de divisão igualitária do patrimônio adquirido na constância do casamento não exige que os bens móveis e imóveis existentes fora do Brasil sejam alcançados pela Justiça brasileira. Basta que os valores desses bens no exterior sejam considerados na partilha.


Notícia completa disponível em: https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/justi%C3%A7a-brasileira-pode-incluir-em-partilha-valor-de-patrim%C3%B4nio-mantido-por-c%C3%B4nj/10154299022330397


domingo, 6 de outubro de 2013

Alterações no Exame de Ordem aprovadas pelo Conselho Pleno

Brasília - O Pleno do Conselho Federal da OAB aprovou por unanimidade nesta terça-feira (01) a alteração no provimento do Exame da Ordem para que seja permitido que em caso de reprovação na 2ª. fase (prático-profissional) que o examinando possa fazer o aproveitamento da aprovação da 1ª fase. O candidato terá direito a fazer novamente a prova prático-profissional, uma única vez, no Exame seguinte.
Outra modificação diz respeito a publicação dos nomes daqueles que supervisionam as questões que podem cair no Exame de Ordem. “Essa modificação dará ainda mais transparência ao exame e é uma antiga reivindicação dos examinandos”, explicou coordenar de Nacional do Exame de Ordem, Leonardo Avelino Duarte.
Além disso, foi deliberada a alteração do dispositivo que permite aos estudantes do nono e décimo semestre prestarem o exame. “Hoje algumas faculdades estão com cursos de seis anos. Existe um problema de adequação à realidade”, disse a relatora da proposição, conselheira Fernanda Marinela.
Dessa forma, ficou substituído que os estudantes que cursam o último ano podem realizar o Exame. “A proposta é adequação da norma a uma realidade que já existe”, disse a relatora.

As mudanças entrarão em vigor na data da publicação do provimento e terá validade para os Exames seguintes.

Informação disponível em: http://www.oab.org.br/noticia/26175/conselho-pleno-aprova-alteracoes-no-exame-da-ordem

PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TJDFT DECIDE QUE PLANO DE SAÚDE TERÁ QUE ARCAR COM A CIRURGIA REPARADORA APÓS REDUÇÃO DE ESTÔMAGO

O 7º Juizado Cível de Brasília condenou um plano de saúde a pagar indenização por danos materiais e morais a uma beneficiária, ante a recusa na autorização de cirurgia plástica reparadora. O réu recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
A autora afirma ter se submetido à cirurgia bariátrica (redução de estômago), após a qual perdeu 49 Kg de massa corpórea, ocasionando quadro de flacidez severa nas mamas e abdômen, sendo necessário procedimento cirúrgico para sua retirada. Narra que a ré não autorizou a cirurgia para o reposicionamento das mamas, razão pela qual foi obrigada a custeá-la, diante da comprovada necessidade de tal procedimento.
Inicialmente, a juíza observa que a ré não apresentou motivação apta a justificar a negativa de autorização da cirurgia pleiteada. E registra: "Ainda que houvesse cláusula proibitiva do procedimento cirúrgico pleiteado, seria ela nula porque contrária à natureza do negócio jurídico celebrado com o plano de saúde, pois se trata de procedimento imprescindível para o sucesso do tratamento da parte autora e o seu completo restabelecimento físico e emocional".
Diante disso, a julgadora concluiu que a autora faz jus ao ressarcimento dos valores efetivamente gastos com a realização da cirurgia (danos materiais), bem como à indenização por danos morais, pois os transtornos e abalos sofridos ultrapassaram a esfera da normalidade, "tendo em vista que a conduta realizada pela parte fornecedora demonstrou o seu descaso para com a parte consumidora, bem como à sua dignidade".
Assim, a magistrada condenou a Amil Assistência Médica Internacional ao pagamento de R$ 10.520,00, a título de indenização por danos materiais e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de reparação dos danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Processo: 2013.01.1.028481-8

Informação disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/setembro/plano-de-saude-tera-que-arcar-com-cirurgia-reparadora-apos-reducao-de-estomago

sábado, 5 de outubro de 2013

STJ decide que prazo de prescrição específico afasta incidência de prazo subsidiário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de prazo prescricional específico no atual Código Civil afasta a possibilidade de incidência do prazo prescricional subsidiário.

O entendimento foi proferido no julgamento do recurso da Fundação de Integração Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Rio Grande do Sul (Fidene) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

A Fidene ajuizou ação monitória para cobrar o pagamento de 47 parcelas referentes ao contrato de crédito rotativo firmado para o financiamento do estudo universitário do réu. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão do autor. Inconformada com a decisão, a Fidene apelou para o tribunal gaúcho, que ratificou a decisão do juiz.

O TJRS considerou que, na vigência do Código Civil de 1916, o contrato estabelecido entre as partes estava submetido ao prazo prescricional de 20 anos, previsto no artigo 177, já que o artigo 178, parágrafo 6°, VII, tratava especificamente de ações que envolvem a prestação de ensino.

Novo código
Entretanto, como já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional quando o novo Código Civil entrou em vigor, o TJRS aplicou a regra de transição contida no artigo 2.028 do CC de 2002, que remete ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I. Em virtude disso, a dívida estaria prescrita.

Insatisfeita com o resultado, a Fidene apresentou recurso ao STJ. Argumentou que o contrato firmado entre as partes não constituía título executivo e que o prazo aplicável após a entrada em vigor do CC/02 seria de dez anos.

Os ministros da Terceira Turma confirmaram o entendimento do tribunal de origem. Para o colegiado, como não se trata de cobrança de mensalidades escolares, mas sim de custeio dos estudos universitários do recorrido, não cabe prazo prescricional de um ano, “corretamente afastado” pelo TJRS.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como este não era um caso de prazo especial, durante a vigência do CC/16 foi aplicado o prazo prescricional de 20 anos. Porém, com a vigência do CC/02, “os prazos foram divididos em duas espécies”, afirmou.

De acordo com a relatora, o prazo de dez anos, previsto no artigo 205 do CC/02, é aplicado quando a lei não houver fixado prazo menor. Contudo, como a questão é de cobrança de valores decorrentes de contrato de mútuo educacional, impera a regra da prescrição de cinco anos, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

Informação disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111573

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

STJ entende que a desconsideração da personalidade jurídica atinge sociedade em que mãe e filha dividem cotas

Não é possível afastar a responsabilidade de um dos sócios quando se trata de sociedade familiar, na qual mãe e filha detêm cada uma 50% do capital social votante, se não ficou comprovado na demanda quem atuou como gerente ou administrador da empresa.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma das sócias, a filha, pedia para não figurar na demanda, com a alegação de que não tinha participado das decisões da empresa.

No caso, a filha ajuizou exceção de pré-executividade, após ser declarada a desconsideração da pessoa jurídica da empresa para satisfazer um cheque no valor de pouco mais de R$ 2.500. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) considerou que a confusão patrimonial impunha a responsabilização de ambas.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em uma organização empresarial modesta, em que mãe e filha figuram como únicas sócias, a titularidade de cotas e a administração são realidades que frequentemente se confundem, o que dificulta a apuração de responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos.
Embora seja possível limitar a responsabilidade de sócio minoritário, afastado das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nesse caso se trata de sociedade modesta, que tem como únicas sócias mãe e filha, detendo, cada uma, 50% das cotas sociais, e, por isso, não é possível afastar a responsabilidade da filha, acrescenta a Ministra.

Informação disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111273

STJ reconhece que viúva pode reclamar danos morais por cobrança de dívida inexistente em nome do falecido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ao cônjuge sobrevivente o direito de pleitear indenização de danos morais pela cobrança de dívida inexistente contra o nome do falecido, mesmo que o suposto fato gerador da dívida tenha ocorrido após a morte.

Com a decisão, a empresa American Express Tempo e Cia. terá de pagar indenização por danos morais a uma viúva cujo marido teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito dois anos após seu falecimento. Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma proveu parcialmente o recurso da viúva e do espólio do falecido contra a empresa.

O recurso discutia a legitimidade da viúva e do espólio para o pedido de indenização por danos morais, bem como a legitimidade da viúva para o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito.

A Turma concluiu que o espólio não pode sofrer dano moral por constituir apenas um conjunto de bens e direitos, representado pelo inventariante para questões relativas ao patrimônio do falecido. Para os ministros, no entanto, a viúva detém legitimidade para reclamar a indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem (direito de personalidade) do falecido marido.

De acordo com Paulo de Tarso Sanseverino, os direitos de personalidade se encerram com a morte da pessoa natural, como fixado no artigo 6º do Código Civil, mas na doutrina jurídica restam dúvidas sobre a possibilidade de alguma eficácia post mortem de tais direitos.

Depois de enumerar as posições doutrinárias a respeito, o ministro afirmou que na legislação brasileira, a exemplo do direito português, “há previsão legal expressa de proteção post mortem desses direitos em alguns casos específicos”.

Ele citou os artigos 12 e 20 do Código Civil, que tratam de direitos de personalidade e cujos parágrafos únicos preveem a legitimidade ativa do cônjuge sobrevivente ou de parentes. Nas Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o entendimento de que essa legitimação se estende ao companheiro.
Informação disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111347