Aceitação e Renúncia da herança
Aceitação
A aceitação tem
natureza jurídica confirmatória. É a confirmação da aquisição. A aquisição
ocorre pela transmissão automática. Lembra do Princípio da Saisine?
A aceitação é um ato jurídico
(que não admite condição, termo ou encargo) pelo qual o herdeiro confirma o
recebimento da herança no limite das suas forças (art. 1792, CC). Assim, não
pode o herdeiro responder “ultra vires hereditatis”, significando que o
herdeiro não pode responder além dos limites da herança (art. 1792, CC).
A aceitação da herança,
nos termos dos arts. 1805 e 1807 do CC poderá ser:
Expressa - Se dá
por meio de manifestação de vontade, por escrito público ou particular.
Tácita – Ocorre
pela prática de atos positivos ou negativos que indicam que o herdeiro está
aceitando. Ressalva-se a prática de atos meramente oficiosos, que não induzem à
aceitação da herança, como funeral, atos de conservação dos bens etc.
Presumida (art.
1807, CC): silêncio do herdeiro. Após
20 dias da abertura da sucessão, sem que o herdeiro tenha manifestado sua
aceitação, o interessado pleiteia ao juiz que assinale um prazo de 30 dias para
que o herdeiro afirme se aceita ou não. Se o herdeiro se quedar inerte,
trata-se de aceitação presumida.
A aceitação é
irrevogável e irretratável. É, contudo, anulável.
Renúncia
Conceito de renúncia
Consiste no ato de
repúdio ao patrimônio que está sendo transmitido. Só pode ser expressa e
escrita. O herdeiro deve possuir capacidade geral e específica. A renúncia
obsta a qualidade de herdeiro. Os herdeiros do herdeiro não são chamados em seu
lugar.
A renúncia é uma
declaração abdicativa do direito à herança, com efeitos retroativos, razão pela
qual os herdeiros do renunciante não herdam por direito de representação.
O CC só admite a
renúncia abdicativa.
A renúncia é irretratável e irrevogável. É possível a
anulação. A ação anulatória submete-se ao prazo decadencial de 4 anos.
A renúncia
abdicativa é o repúdio simples. Já a renúncia translativa é a cessão de
direitos travestida de renúncia. Sobre ela incidem dois tributos – ITCD e ITBI.
Portanto, se um
dos herdeiros resolve favorecer outro herdeiro (por exemplo), está, em verdade,
aceitando e realizando uma cessão de quota hereditária, com dupla incidência
tributária.
Assim, nosso CC prevê a Cessão de direitos hereditários.
Assim, nosso CC prevê a Cessão de direitos hereditários.
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