Lei sucessória no tempo e no espaço
Art. 1785, CC fixa
a lei no espaço (competência tratada no Processo Civil).
Art. 48, CPC/2015 - O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Art. 1787, CC
cuida da lei sucessória do tempo: a lei que regula o direito à herança, a
legitimidade para recebê-la, no bojo do inventário ou arrolamento, é a lei
vigente ao tempo da morte (= tempo da abertura da sucessão).
Princípio da
Saisine
Também denominado direito de saisina, na linha de entendimento do professor FRANCISCO
CAHALI, o “Princípio do Saisine” (que tem raiz no Direito Medieval) é uma
ficção jurídica que visa a impedir que a herança permaneça sem titular: aberta
a sucessão, a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros legítimos e
testamentários (art. 1784, CC).
Vale lembrar que a
herança, nos termos do art. 1791 do CC, enquanto se processa o inventário ou o
arrolamento, é indivisível, cabendo a cada herdeiro apenas uma fração ideal do
todo.
O RESP 570723/RJ passou a
admitir que herdeiro que ocupe com exclusividade imóvel do inventário ou
arrolamento, deverá pagar aluguel aos outros herdeiros.
Aberta a sucessão,
forma-se um condomínio forçado, que somente é dissolvido com a sentença de
partilha. Os herdeiros podem mantê-lo após a sentença. Aí, o condomínio passa a
ser voluntário.
É também nesse
momento que é fixada a capacidade sucessória (capacidade para suceder).
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