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terça-feira, 8 de janeiro de 2019

DIREITO DAS SUCESSÕES - NOÇÕES INTRODUTÓRIAS


Conceito
Sucessão vem do latim, sucedere, que significa uns depois dos outros. A sucessão trata do instituto da transmissão, mais especificamente da transmissão causa mortis.
O direito à sucessão é garantia constitucional. O ato de suceder é direito da personalidade. A qualidade de sucessor é inegociável. Inobstante, pode ser negociado o direito de receber, efetivamente, a herança.
Seguindo a doutrina de Clóvis Beviláqua, o Direito das Sucessões é o conjunto de normas e princípios segundo o qual se realiza a transmissão do patrimônio de alguém para depois da sua morte. 
Obs: O direito à herança tem fundamento constitucional explícito (art. 5º, XXX, CF); é cláusula pétrea; tem natureza de direito fundamental.
Direito das sucessões é, pois, o complexo de normas e princípios que disciplinam a transmissão do patrimônio de alguém que morreu a seus sucessores.
Consagrou-se no Brasil o sistema da divisão necessária (art. 1789, CC), significando que havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), o testador só pode dispor de metade da herança (50%). A disposição é limitada, e não plena.
Objeto
Como visto, ocupa-se o Direito das Sucessões da transmissão mortis causa.
Nem tudo é transmitido, com a morte. As relações personalíssimas se extinguem. O conjunto de relações jurídicas transmitidas recebe o nome de herança.
Herança, segundo o art. 80 CC, é bem imóvel e indivisível, ainda que composta, exclusivamente, de bens móveis e divisíveis.
Conteúdo
O Direito das Sucessões no CC compreende:
-           Sucessão em geral: Regras aplicáveis a todas as espécies de sucessões.
-           Legítima: Sucessão de acordo com a ordem legal de vocação hereditária.
-           Testamentária: Sucessão de acordo com a vontade do autor da herança.
-           Inventário e partilha.
Espécies de sucessão
a)      Testamentária: regida por testamento (negócio jurídico). Se a pessoa morre sem testamento, ela morre “ab intestato”.
b)     Legítima: determinada pelo legislador, disciplinada por lei (CC) (arts. 1786 a 1788, CC).  
A professora Maria Helena Diniz observa que a sucessão é a título universal quando houver transferência da totalidade ou de parte indeterminada da herança (herdeiro sucede a título universal). Por outro lado, será a título singular quando o testador transfere ao beneficiário benefícios certos e determinados (caso do legatário).
Sucessão contratual – Contrato atípico? Art. 425 CC.
Não se pode fazer contrato que tenha por objeto pessoa viva, pois o art. 426 CC proíbe o chamado “pacta corvina”.

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