Conceito
Sucessão vem do latim,
sucedere, que significa uns depois
dos outros. A sucessão trata do instituto da transmissão, mais especificamente
da transmissão causa mortis.
O direito à
sucessão é garantia constitucional. O ato de suceder é direito da
personalidade. A qualidade de sucessor é inegociável. Inobstante, pode ser
negociado o direito de receber, efetivamente, a herança.
Seguindo a
doutrina de Clóvis Beviláqua, o Direito das Sucessões é o conjunto de normas e
princípios segundo o qual se realiza a transmissão do patrimônio de alguém para
depois da sua morte.
Obs: O direito à herança tem fundamento constitucional explícito (art. 5º, XXX, CF); é cláusula pétrea; tem natureza de direito fundamental.
Direito das
sucessões é, pois, o complexo de normas e princípios que disciplinam a transmissão
do patrimônio de alguém que morreu a seus sucessores.
Consagrou-se no
Brasil o sistema da divisão necessária (art. 1789, CC), significando que
havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), o testador
só pode dispor de metade da herança (50%). A disposição é limitada, e não
plena.
Objeto
Como visto,
ocupa-se o Direito das Sucessões da transmissão mortis causa.
Nem tudo é
transmitido, com a morte. As relações personalíssimas se extinguem. O conjunto
de relações jurídicas transmitidas recebe o nome de herança.
Herança, segundo o
art. 80 CC, é bem imóvel e indivisível, ainda que composta, exclusivamente, de
bens móveis e divisíveis.
Conteúdo
O Direito das
Sucessões no CC compreende:
- Sucessão em geral: Regras aplicáveis
a todas as espécies de sucessões.
- Legítima: Sucessão de acordo com a
ordem legal de vocação hereditária.
- Testamentária: Sucessão de acordo com
a vontade do autor da herança.
- Inventário e partilha.
Espécies de sucessão
a)
Testamentária: regida por
testamento (negócio jurídico). Se a pessoa morre sem testamento, ela morre “ab
intestato”.
b)
Legítima: determinada pelo
legislador, disciplinada por lei (CC) (arts. 1786 a 1788, CC).
A professora Maria
Helena Diniz observa que a sucessão é a título universal quando houver
transferência da totalidade ou de parte indeterminada da herança (herdeiro
sucede a título universal). Por outro lado, será a título singular quando o
testador transfere ao beneficiário benefícios certos e determinados (caso do
legatário).
Sucessão contratual – Contrato atípico? Art. 425 CC.
Não se pode fazer
contrato que tenha por objeto pessoa viva, pois o art. 426 CC proíbe o chamado
“pacta corvina”.
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