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terça-feira, 30 de julho de 2013

Prática de agiotagem não impede execução de contrato de empréstimo entende STJ

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato de empréstimo.
Para os ministros, a prática de agiotagem deve ser combatida, mas não é viável declarar a nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário foi efetivamente beneficiado pela parte legal do negócio.
Assim, quem recebe devidamente o valor do empréstimo não pode se esquivar de honrar sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos juros legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a Lei da Usura (Decreto 22.626/33).
Agiotagem
O autor do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro fez um empréstimo de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava operações financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato simulado, para não figurar a cobrança de juros acima do legalmente permitido, pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato registraram que a quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros moratórios de 1% ao mês, totalizando aproximadamente R$104 mil.
Diante da inadimplência no pagamento do empréstimo, os credores entraram com ação de execução do contrato, que tinha hipoteca de imóvel como garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à justiça com pedido de nulidade da execução, pela prática de agiotagem.
Esse acréscimo no valor do empréstimo efetivo – que passou de R$ 70 mil para R$ 98 mil – mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês, configurando a prática de usura, conforme reconheceu a Justiça do Rio de Janeiro.
O juízo de primeira instância concluiu pela nulidade do negócio jurídico e extinguiu a execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, reformou a sentença. No acórdão, a agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação da dívida, que efetivamente era de R$ 70 mil, e dos juros aplicados.
Nulidade relativa
O devedor recorreu ao STJ pedindo que a sentença de primeiro grau fosse restabelecida. O ministro Raul Araújo, relator, lembrou em seu voto que na época em que foi feito o empréstimo estava em vigor o Código Civil de 1916, que incluía a simulação no rol das nulidades relativas, sendo possível o aproveitamento do negócio jurídico em sua parte válida.
Diante da comprovação do empréstimo, pelas instâncias ordinárias, com o devido repasse do valor pelos credores ao devedor, o ministro Raul Araújo entendeu que a decisão do tribunal estadual deveria ser mantida, uma vez que o devedor foi beneficiado pela parte legal do contrato.
“Se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário”, disse o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça. - 26/07/2013

Juiz determina retificação de registro de nascimento de transexual

Nascido e registrado do sexo masculino, mas apesar de nascer homem, afirma que nunca se sentiu assim e cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspecto físico tipicamente femininos. Agora, conquistou na justiça o direito de não ser mais Willian, mas sim Daniela. Diante do exposto, o juiz de direito de Rio Brilhante, Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, determinou a retificação de seu registro de nascimento no cartório.
A transexual alegou que com o prenome “Willian” já passou por várias situações vexatórias, vez que contraria totalmente a sua aparência física, o que lhe causa constrangimentos. Afirmou ainda que objetiva fazer inclusive cirurgia para mudança de sexo. Comprovou em juízo que “sua alma e essência é do sexo feminino, entretanto, o seu corpo físico e indesejado é do sexo masculino”, condição comprovada em laudo psicológico e por depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
O juiz destaca nos autos que o caso em julgado, diante da singularidade da situação, uma vez que a parte requerente ainda não foi submetida à cirurgia de mudança de sexo, encontra guarida no princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, inciso III; proibição de discriminação por motivo de sexo (artigo 3º, IV); intimidade, vida privada e honra (artigo 5, inciso X) e direito à saúde (artigo 196 e seguintes) , todos da Constituição Federal.
Na sentença, transcreveu parte do Acórdão proferido pela Ministra Nancy Andrighi, que manifesta: “Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica”, entre outras questões.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul - 26/07/2013

Criança deve ser indenizada por ter sido esquecida em escola

Sentença publicada no último dia 18 de julho condenou o instituto educacional Liliana Lopes Rua Nhimi Ltda. a indenizar em R$ 12 mil uma criança que foi esquecida no interior do estabelecimento após encerrado o expediente escolar. A sentença é do juiz José Maurício Cantarino Villela, que considerou “o grave defeito na prestação do serviço”.
A mãe da criança, que na época tinha 3 anos de idade, a representou na Justiça e alegou que, em 11 de fevereiro de 2009, se dirigiu à escola para buscá-lo por volta de 18h30, tocou a campainha e ninguém atendeu. Segundo ela, logo após chegou ao estabelecimento uma van escolar conduzida pela proprietária da escola, que afirmou que a criança já havia ido embora com alguém, sem no entanto especificar o nome da pessoa.
Ao voltar para casa e perceber que seu filho não estava, a mãe do garoto ficou desesperada e tentou falar no celular da proprietária da escola por várias vezes, mas não foi atendida. Ao ligar para a escola onde o filho estudava na tentativa de encontrar alguém, teve a surpresa de ser atendida pelo próprio filho. Ele chorava muito, disse que estava sozinho na escola e pedia para que fosse tirado de lá.
Ela voltou à escola e constatou que seu filho estava trancado e sozinho. Um vizinho da escola, a quem pediu ajuda, pulou o muro e conseguiu trazer o filho dela para perto do portão, que estava trancado. A Polícia Militar foi acionada.
Após algum tempo a proprietária chegou ao local, demonstrando não saber que a criança tinha ficado presa. No processo, ela se defendeu afirmando que as alegações da mãe eram fantasiosas e que a criança não fora abandonada na escola.
O juiz José Maurício Cantarino Villela concluiu que a relação jurídica entre o garoto e a escola está regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), classificando a escola como fornecedora, pois é prestadora de serviços educacionais, e a criança como consumidora, visto que é beneficiária do serviço.
O juiz destacou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, e consequentemente o dever de responder pelos problemas, independentemente de culpa, bastando o consumidor comprovar a relação do fato e do dano causado com a empresa.
Citou ainda, entre outros, o princípio constitucional da proteção integral à criança e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê o dever de colocar a criança “a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Villela, analisando a prova documental e oral colhida no processo, observou que o fato gera perplexidade, mesmo considerando que “pequenos contratempos podem ser tolerados e vistos como normais, desde que não gerem maiores consequências”. Para ele, no entanto, o caso em questão “foge completamente a qualquer padrão de situação tolerável”, consequentemente configurando dano moral.
Considerando “a gravidade da humilhação sofrida”, a necessidade de “satisfazer a dor da vítima” e de afastar a possibilidade de “um igual e novo atentado”, estabeleceu a indenização por danos morais em R$ 12 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - 26/07/201

Empresa aérea é condenada a devolver em dobro cobrança indevida

A juíza da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa VRG Linhas Aéreas S/A a devolver em dobro o seguro viagem que cobrava de seus clientes. A restituição refere-se a todas as cobranças efetuadas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da Ação Civil Pública pelo MPDFT.
Na ação, o órgão ministerial afirmou que a ré ofendeu direitos básicos dos consumidores ao induzir a compra do seguro de proteção individual denominado ”assistência viagem premiada”, Segundo o MP, no momento da aquisição da passagem aérea via internet, a opção do seguro já estava pré-selecionada, cabendo ao consumidor, caso não quisesse aderir, desmarcar o item, o que passava despercebido. Informou que o contrato de seguro foi firmado pela ré com a empresa Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A, apólice n.º 502459, cuja vigência teve início em 12/12/2007, com mais de quatro milhões de adesões. Ao final, o autor pediu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação da empresa aérea a pagar danos morais coletivos pelo desrespeito aos consumidores e à legislação em vigor.
Em contestação, a VRG questionou em preliminar a legitimidade ativa do MPDFT afirmando que a lide em questão diz respeito à autuação da empresa pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP), responsável pela celebração de um termo de ajuste de conduta - TAC celebrado com a empresa, ao qual afirmou vir cumprindo fielmente. Ainda segundo a ré, após o TAC, a forma de exposição do produto "assistência de viagem premiada" foi alterada e considerada satisfatória por todas as instituições públicas de fiscalização. Sustentou ainda que os efeitos do termo valem para todo território nacional, o que implicaria na ilegitimidade do MPDFT de agir processualmente.
Na sentença, a magistrada afirmou: “Os seguros são serviços adicionais e facultativos, que podem ser comercializados pela ré, contudo, deve a informação estar clara para o consumidor, em observância aos princípios da transparência e informação, que regem as relações de consumo, conforme dispõe o art. 31, do Código de Defesa do Consumidor. O dever de informação e a prática publicitária são indissociáveis, caso contrário, estar-se-á diante de uma publicidade enganosa ou abusiva. No caso em comento, é patente que houve a prática de publicidade enganosa, induzindo em erro o consumidor no momento da contratação do serviço”.
Em relação aos danos morais coletivos, a juíza julgou improcedente o pedido do MPDFT. “Os danos morais têm como pressuposto a dor, ou seja, o sofrimento moral ou mesmo físico impingido à vítima por atos ilícitos. “Contudo, no caso presente, os transtornos advindos da contratação de um seguro sobre o qual tivessem sido mais bem informados, e ao qual consumidores não teriam aderido, não configuram dano moral, tratando-se de mero aborrecimento e chateação”, concluiu.
As vítimas da prática abusiva deverão comprovar o prejuízo no momento da liquidação da sentença pelo órgão ministerial.
Ainda cabe recuso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2011.01.1.165269-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - 29/07/2013

Mulher que alegava viver com homem casado não tem união estável reconhecida pelo TJRS

A 7ª câmara Cível do TJ/RS negou, por unanimidade, provimento ao recurso de mulher que alegava viver união estável com homem casado. Segundo a decisão, não restou comprovado que a relação entre os envolvidos tenha sido mais do que uma "mera relação extraconjugal".

A autora ajuizou ação reivindicando o reconhecimento da união estável, sob o argumento de que ela e o recorrido teriam vivido 18 anos sob o mesmo teto, como marido e mulher, tendo construído patrimônio comum.

Em 1ª instância, o pedido foi considerado improcedente. A autora então recorreu ao TJ sob o argumento de que o CC dispõe que é possível a constituição de união estável entre pessoas casadas. Alegou, ainda, que o recorrido estaria separado da esposa e que o reconhecimento da parte é "perfeitamente cabível" e reiterou o pedido para que os bens adquiridos durante a relação fossem partilhados de maneira igualitária.

O recorrido, em sua defesa, alegou que a mulher sempre soube que era casado. Afirmou, ainda, que manteve um "caso amoroso" com a recorrente, mas "sem comunhão de esforços e sem constituição de patrimônio comum" e que, caso ela tivesse convivido em união estável com ele saberia qualificar os bens supostamente adquiridos. Por fim, disse que mesmo se tivessem sido adquiridos bens, eles não seriam partilhados pois "os recursos decorreram da venda de objeto preexistente e do recebimento de herança".

Ao analisar a ação, o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator, afirmou que a configuração de união estável depende de elementos que caracterizem uma entidade familiar e que "devem ser analisados conjuntamente, incumbindo ao autor da demanda o ônus da prova do fato constitutivo do direito buscado, nos exatos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil". Segundo seu entendimento, a autora não se desincumbiu desse ônus.

Disse, então, que no caso em questão nem a prova documental nem a prova testemunhal comprovam que a relação tenha sido mais do que uma "mera relação extraconjugal", não restando demonstrada a alegação da autora de que o casal tenha mantido vida marital, como se fossem casados.

"Não se poderia mesmo cogitar de união estável paralela ao casamento, pois, como já foi dito, o ordenamento jurídico pátrio não admite a bigamia, que constitui ilícito civil e penal. E, se não se admite dois casamentos concomitantes, obviamente não se pode admitir casamento concomitante com união estável, nem duas uniões estáveis paralelas", concluiu o relator.

Processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: Fonte | TJRS - Segunda Feira, 29 de Julho de 2013

TJDFT condena CVC por alteração de voos de cliente que contratou pacote para viajar à Bahia

A decisão é da juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília. O fundamento da decisão foi que cabe ao prestador a responsabilidade objetiva pela má prestação dos serviços contratados pelo cliente.

A juíza negou, no entanto, a devolução em dobro dos valores, que foi pedida pelo comprador do pacote, sob a alegação de que não houve cobrança indevida. Ela afirmou ainda que não há violação a atributo de personalidade, o que poderia configurar dano moral. Segundo a decisão, o dano moral não se configura por sentimento, dor, tristeza ou outro adjetivo, mas sim por violação à dignidade da pessoa, o que não ocorreu na situação.

Como relata a juíza, os voos de ida e volta foram alterados para a madrugada, fazendo com que o cliente perdesse uma diária no hotel contratado e fosse obrigado a pagar outra, em um estabelecimento de qualidade inferior. Ele também teve de comprar outra passagem para não perder eventos já contratados no destino.

Fonte: TJDFT

Professora conseguiu o direito de retomar suas funções na escola após ser afastada por discordar do uso, em sala de aula, de um livro didático pró-ditadura

A professora se recusou a adotar em classe obras da "Coleção Marechal Trompowsky", em que são omitidas, diz ela, violações aos direitos humanos, assassinatos e tortura promovidas pelas Forças Armadas durante o regime militar (1964-1985).

A decisão que determinou a volta ao trabalho original foi tomada no início do mês, mas ela só reassumirá as aulas após o fim do recesso escolar de julho.

O juiz federal Gabriel von Gehlen escreveu em despacho que o afastamento foi uma "sanção velada".

À Justiça Federal, o comando do Exército, por meio da Advocacia-Geral da União, afirmou que o ensino militar tem legislação própria e que possui a finalidade de "promover a educação afinada com tradições" da corporação e de despertar vocações para a carreira na área. Argumentou ainda que apenas fez uma "redistribuição da carga horária" da professora, a quem chamou de "intransigente".

A professora, que integra o quadro de servidores civis da instituição, foi retirada em abril das aulas do nono ano e realocada em um curso preparatório, de frequência opcional, e também em tarefas de planejamento.

Antes disso, ela diz ter feito críticas ao livro em uma reunião de professores, na qual mencionou que a Associação Nacional de História contesta o uso da obra nas escolas. Na ocasião, também pediu que a direção confeccionasse um documento reafirmando por escrito a obrigatoriedade do uso do livro didático em sala de aula.

Os livros da série são editados pela Biblioteca do Exército. Segundo Silvana, o golpe de 1964 é explicado como necessário para resguardar a democracia no país diante do avanço do comunismo no governo de João Goulart."É um colégio militar, mas não posso deixar do lado de fora meus direitos e cidadania quando entro para trabalhar", diz ela.

A professora também vê no afastamento uma retaliação por sua atuação em uma associação de servidores civis e afirma ainda que não é a única na escola a criticar a obra.

Fonte | Conjur - Segunda Feira, 29 de Julho de 2013