Não é possível afastar a responsabilidade de um dos sócios quando se trata de sociedade familiar, na qual mãe e filha detêm cada uma 50% do capital social votante, se não ficou comprovado na demanda quem atuou como gerente ou administrador da empresa.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma das sócias, a filha, pedia para não figurar na demanda, com a alegação de que não tinha participado das decisões da empresa.
No caso, a filha ajuizou exceção de pré-executividade, após ser declarada a desconsideração da pessoa jurídica da empresa para satisfazer um cheque no valor de pouco mais de R$ 2.500. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) considerou que a confusão patrimonial impunha a responsabilização de ambas.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em uma organização empresarial modesta, em que mãe e filha figuram como únicas sócias, a titularidade de cotas e a administração são realidades que frequentemente se confundem, o que dificulta a apuração de responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos.
Embora seja possível limitar a responsabilidade de sócio minoritário, afastado das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nesse caso se trata de sociedade modesta, que tem como únicas sócias mãe e filha, detendo, cada uma, 50% das cotas sociais, e, por isso, não é possível afastar a responsabilidade da filha, acrescenta a Ministra.
Informação disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111273
quinta-feira, 19 de setembro de 2013
STJ reconhece que viúva pode reclamar danos morais por cobrança de dívida inexistente em nome do falecido
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ao cônjuge sobrevivente o direito de pleitear indenização de danos morais pela cobrança de dívida inexistente contra o nome do falecido, mesmo que o suposto fato gerador da dívida tenha ocorrido após a morte.
Com a decisão, a empresa American Express Tempo e Cia. terá de pagar indenização por danos morais a uma viúva cujo marido teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito dois anos após seu falecimento. Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma proveu parcialmente o recurso da viúva e do espólio do falecido contra a empresa.
O recurso discutia a legitimidade da viúva e do espólio para o pedido de indenização por danos morais, bem como a legitimidade da viúva para o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito.
A Turma concluiu que o espólio não pode sofrer dano moral por constituir apenas um conjunto de bens e direitos, representado pelo inventariante para questões relativas ao patrimônio do falecido. Para os ministros, no entanto, a viúva detém legitimidade para reclamar a indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem (direito de personalidade) do falecido marido.
De acordo com Paulo de Tarso Sanseverino, os direitos de personalidade se encerram com a morte da pessoa natural, como fixado no artigo 6º do Código Civil, mas na doutrina jurídica restam dúvidas sobre a possibilidade de alguma eficácia post mortem de tais direitos.
Depois de enumerar as posições doutrinárias a respeito, o ministro afirmou que na legislação brasileira, a exemplo do direito português, “há previsão legal expressa de proteção post mortem desses direitos em alguns casos específicos”.
Ele citou os artigos 12 e 20 do Código Civil, que tratam de direitos de personalidade e cujos parágrafos únicos preveem a legitimidade ativa do cônjuge sobrevivente ou de parentes. Nas Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o entendimento de que essa legitimação se estende ao companheiro.
Informação disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111347
Com a decisão, a empresa American Express Tempo e Cia. terá de pagar indenização por danos morais a uma viúva cujo marido teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito dois anos após seu falecimento. Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma proveu parcialmente o recurso da viúva e do espólio do falecido contra a empresa.
O recurso discutia a legitimidade da viúva e do espólio para o pedido de indenização por danos morais, bem como a legitimidade da viúva para o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito.
A Turma concluiu que o espólio não pode sofrer dano moral por constituir apenas um conjunto de bens e direitos, representado pelo inventariante para questões relativas ao patrimônio do falecido. Para os ministros, no entanto, a viúva detém legitimidade para reclamar a indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem (direito de personalidade) do falecido marido.
De acordo com Paulo de Tarso Sanseverino, os direitos de personalidade se encerram com a morte da pessoa natural, como fixado no artigo 6º do Código Civil, mas na doutrina jurídica restam dúvidas sobre a possibilidade de alguma eficácia post mortem de tais direitos.
Depois de enumerar as posições doutrinárias a respeito, o ministro afirmou que na legislação brasileira, a exemplo do direito português, “há previsão legal expressa de proteção post mortem desses direitos em alguns casos específicos”.
Ele citou os artigos 12 e 20 do Código Civil, que tratam de direitos de personalidade e cujos parágrafos únicos preveem a legitimidade ativa do cônjuge sobrevivente ou de parentes. Nas Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o entendimento de que essa legitimação se estende ao companheiro.
Informação disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111347
Para a 1ª Turma Recursal do TJDFT site mercadolivre.com não é responsável por operações de compra
A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso do site Mercado Livre.com para afastar pedido de rescisão contratual, bem com indenização por danos materiais, diante de fraude perpetrada por terceiros. A decisão foi unânime.
A ré/recorrente apresenta, em seu site, diversas medidas de segurança a serem observadas pelos contratantes para que o negócio entre eles seja concretizado de forma segura. Mesmo com todas as advertências de cuidado, o autor/recorrido enviou produto a comprador sem se certificar, no sítio eletrônico administrado pela ré, de que efetivamente aquele valor houvera sido depositado. Confiou o autor, exclusivamente, no e-mail recebido, que depois veio a se saber ser fraudulento.
"Tivesse o autor adotado a cautela de conferir na sua conta junto ao Mercado Pago, como lhe é recomendado pelo site nas regras de procedimento divulgado em sua própria página virtual, teria verificado a inexistência de depósito, podendo precaver-se contra a fraude de que foi vítima", anotou o magistrado relator.
Assim, o juiz registra que, havendo o consumidor negligenciado os mecanismos de segurança oferecidos pelo site e amplamente divulgados e, optado, na modalidade de operação 'Mercado Pago', pelo envio da mercadoria negociada sem se cercar dos cuidados recomendados no site, não pode lançar à administradora do site a responsabilidade pelo insucesso na operação da venda, já que ele próprio violou as regras de segurança.
A fim de melhor esclarecer a situação em análise, o julgador ensina que "na modalidade 'mercado livre' de compra, o site atua como anunciante de classificados e não se responsabiliza pela conclusão das operações de compra. Na modalidade 'mercado pago', a administradora do site recebe comissão pela intermediação e assume responsabilidade pelo sucesso da operação, desde que observado o protocolo de segurança".
Para o magistrado, considerando que a celebração do negócio jurídico se deu em um ambiente virtual em que facilmente são encaminhadas mensagens que não retratam a realidade, o mínimo que se exigiria do recorrido era que só enviasse o produto ao comprador após se certificar, no site da apelante, da efetivação do pagamento, conforme instruções ali constantes.
Diante disso, o Colegiado entendeu que se o site Mercado Livre.com adota as cautelas necessárias à correta formalização dos contratos, e, na medida de sua possibilidade, foi diligente, coibindo as infinitas formas de fraude em um ambiente tão vasto e fluido quanto o mundo virtual, não há porque ser responsabilizado pelo dano sofrido pelo autor.
Processo: 2013.03.1.016014-3
Informação disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/setembro/site-na-modalidade-mercado-livre-nao-e-co-responsavel-pelas-operacoes-de-compra
A ré/recorrente apresenta, em seu site, diversas medidas de segurança a serem observadas pelos contratantes para que o negócio entre eles seja concretizado de forma segura. Mesmo com todas as advertências de cuidado, o autor/recorrido enviou produto a comprador sem se certificar, no sítio eletrônico administrado pela ré, de que efetivamente aquele valor houvera sido depositado. Confiou o autor, exclusivamente, no e-mail recebido, que depois veio a se saber ser fraudulento.
"Tivesse o autor adotado a cautela de conferir na sua conta junto ao Mercado Pago, como lhe é recomendado pelo site nas regras de procedimento divulgado em sua própria página virtual, teria verificado a inexistência de depósito, podendo precaver-se contra a fraude de que foi vítima", anotou o magistrado relator.
Assim, o juiz registra que, havendo o consumidor negligenciado os mecanismos de segurança oferecidos pelo site e amplamente divulgados e, optado, na modalidade de operação 'Mercado Pago', pelo envio da mercadoria negociada sem se cercar dos cuidados recomendados no site, não pode lançar à administradora do site a responsabilidade pelo insucesso na operação da venda, já que ele próprio violou as regras de segurança.
A fim de melhor esclarecer a situação em análise, o julgador ensina que "na modalidade 'mercado livre' de compra, o site atua como anunciante de classificados e não se responsabiliza pela conclusão das operações de compra. Na modalidade 'mercado pago', a administradora do site recebe comissão pela intermediação e assume responsabilidade pelo sucesso da operação, desde que observado o protocolo de segurança".
Para o magistrado, considerando que a celebração do negócio jurídico se deu em um ambiente virtual em que facilmente são encaminhadas mensagens que não retratam a realidade, o mínimo que se exigiria do recorrido era que só enviasse o produto ao comprador após se certificar, no site da apelante, da efetivação do pagamento, conforme instruções ali constantes.
Diante disso, o Colegiado entendeu que se o site Mercado Livre.com adota as cautelas necessárias à correta formalização dos contratos, e, na medida de sua possibilidade, foi diligente, coibindo as infinitas formas de fraude em um ambiente tão vasto e fluido quanto o mundo virtual, não há porque ser responsabilizado pelo dano sofrido pelo autor.
Processo: 2013.03.1.016014-3
Informação disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/setembro/site-na-modalidade-mercado-livre-nao-e-co-responsavel-pelas-operacoes-de-compra
O 1º Juizado Cível de Taguatinga condenou plano de saúde a indenizar beneficiária por demora excessiva para autorizar procedimento médico de urgência
O 1º Juizado Cível de Taguatinga condenou plano de saúde a indenizar beneficiária, por danos morais, diante de demora na autorização de intervenção cirúrgica necessária à manutenção da vida. O plano de saúde recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
Documento juntado aos autos evidencia que a autora deu entrada no Hospital Santa Helena às 6h50 do dia 25.03.13 e recebeu diagnóstico de aborto retido com necessidade de internação. No entanto, só foi internada às 17h, após assumir compromisso de arcar com os pagamentos, caso não houvesse autorização do plano de saúde, precisando ainda permanecer em jejum por 27 horas até se submeter ao procedimento AMIU (Aspiração Manual Intra Uterina), em razão dos obstáculos perpetrados pela seguradora de saúde para autorizar a operação médica.
O juiz ressalta que documentos anexados aos autos demonstram a gravidade do quadro de saúde da autora e comprovam a necessidade da intervenção cirúrgica de urgência. Destaca, ainda, que em momento algum a ré refutou sua obrigação de autorizar a técnica indicada, limitando-se a alegar que a demora na liberação se deu em virtude da coleta de informações acerca da adequação do procedimento à enfermidade da autora.
O julgador afirma, no entanto, que "não cabe à ré realizar juízo acerca dos métodos e exames receitados pelo profissional de saúde, cabendo somente a este, que proferiu o diagnóstico acerca do quadro clínico do paciente, determinar qual o procedimento necessário". Para o juiz, "vê-se, claramente, que a autora durante horas tentou solucionar o problema, através dos meios postos à sua disposição, sendo submetida a constrangimentos vários que vão muito além dos 'meros dissabores' pelo descumprimento contratual".
O magistrado registra, por fim, ser prática comum das operadoras de saúde retardarem autorização quando se trata de procedimentos ou medicamentos mais dispendiosos. "Deveria a ré adotar medidas para abreviar seu procedimento administrativo e não 'arrastar' o deferimento da autorização, sob pena de agravamento do estado de saúde e até morte de seus clientes", concluiu.
Assim, configurado o dever de indenizar, ante a conduta ilícita da ré, o magistrado condenou a Sulamérica Companhia de Seguro Saúde ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
Processo: 2013.07.1.010167-9
Informação disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/setembro/demora-excessiva-para-autorizar-procedimento-medico-de-urgencia-gera-indenização
Documento juntado aos autos evidencia que a autora deu entrada no Hospital Santa Helena às 6h50 do dia 25.03.13 e recebeu diagnóstico de aborto retido com necessidade de internação. No entanto, só foi internada às 17h, após assumir compromisso de arcar com os pagamentos, caso não houvesse autorização do plano de saúde, precisando ainda permanecer em jejum por 27 horas até se submeter ao procedimento AMIU (Aspiração Manual Intra Uterina), em razão dos obstáculos perpetrados pela seguradora de saúde para autorizar a operação médica.
O juiz ressalta que documentos anexados aos autos demonstram a gravidade do quadro de saúde da autora e comprovam a necessidade da intervenção cirúrgica de urgência. Destaca, ainda, que em momento algum a ré refutou sua obrigação de autorizar a técnica indicada, limitando-se a alegar que a demora na liberação se deu em virtude da coleta de informações acerca da adequação do procedimento à enfermidade da autora.
O julgador afirma, no entanto, que "não cabe à ré realizar juízo acerca dos métodos e exames receitados pelo profissional de saúde, cabendo somente a este, que proferiu o diagnóstico acerca do quadro clínico do paciente, determinar qual o procedimento necessário". Para o juiz, "vê-se, claramente, que a autora durante horas tentou solucionar o problema, através dos meios postos à sua disposição, sendo submetida a constrangimentos vários que vão muito além dos 'meros dissabores' pelo descumprimento contratual".
O magistrado registra, por fim, ser prática comum das operadoras de saúde retardarem autorização quando se trata de procedimentos ou medicamentos mais dispendiosos. "Deveria a ré adotar medidas para abreviar seu procedimento administrativo e não 'arrastar' o deferimento da autorização, sob pena de agravamento do estado de saúde e até morte de seus clientes", concluiu.
Assim, configurado o dever de indenizar, ante a conduta ilícita da ré, o magistrado condenou a Sulamérica Companhia de Seguro Saúde ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
Processo: 2013.07.1.010167-9
Informação disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/setembro/demora-excessiva-para-autorizar-procedimento-medico-de-urgencia-gera-indenização
terça-feira, 17 de setembro de 2013
Colégio de Presidentes da OAB sugere alterações no Exame de Ordem
João Pessoa (PB) - O Colégio de Presidentes,
reunido nesta sexta-feira (13), em João Pessoa, aprovou a sugestão de alteração
no provimento do Exame de Ordem, para que esta seja deliberada pelo Pleno do
Conselho Federal. Com isso, será permitido que em caso de reprovação na 2ª. fase
(prático-profissional) o examinando possa fazer o aproveitamento da aprovação da
1ª fase.
O candidato terá direito a fazer novamente a
prova prático-profissional, uma única vez, no Exame seguinte.
“O aproveitamento de fase é algo que defendo
desde o tempo que era presidente de seccional”, saudou o coordenador Nacional do
Exame de Ordem, Leonardo Avelino Duarte.
A decisão irá ao Pleno do Conselho Federal para
aprovação. A intenção é que, se aprovada, a medida valha já para o edital do
próximo Exame.
Informação disponível em: http://www.oab.org.br/noticia/26101/colegio-de-presidentes-sugere-alteracoes-no-exame-de-ordem
quarta-feira, 11 de setembro de 2013
TJSP AUTORIZA INCLUSÃO DE SOBRENOME DE PADRASTO EM CERTIDÃO DE NASCIMENTO
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
deu provimento a recurso e autorizou a inclusão do sobrenome do padrasto na
certidão de nascimento de criança, desde que conservado o sobrenome do pai
biológico e mediante sua autorização formal.
Para
o relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, “a alteração do artigo 57
da Lei 6.015/73 pela Lei 11.974/09 foi inserida no ordenamento pátrio para
adequar a realidade das famílias modernas, onde muitas crianças são criadas por
seus padrastos ou madrastas, com o mesmo carinho e afeto que se espera de uma
relação filial. Esse entendimento já está incorporado nos últimos julgados
proferidos por este Tribunal”. .
O
relator ainda destacou que “a circunstância de tratar-se de menor não é
impeditiva à alteração, até porque o nome é atribuído pelos pais ao filho quando
do nascimento”.
Também
participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores
Beretta da Silveira e Egidio Giacoia.
Comunicação
Social TJSP – VG (texto)
Informação disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Imprensa/Noticias/Noticia.aspx?Id=19618
HOMEM QUE PAGOU PENSÃO ALIMENTÍCIA INDEVIDA SERÁ INDENIZADO POR DECISÃO DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Um homem de Adamantina que pagou pensão alimentícia por longo
tempo a um menino do qual pensava ser o pai receberá indenização por danos
morais no valor de R$ 10 mil, determinou a 5ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Após
um exame de DNA ter excluído a paternidade, o homem ingressou com ação judicial
requerendo a repetição de indébito – devolução do que pagou indevidamente com a
pensão mensal – e pagamento por danos morais. Os pedidos foram negados e o
autor recorreu da decisão sob o argumento de ter sido traído pela
ex-companheira.
Para
o relator do recurso, Edson Luiz de Queiróz, ainda que nada indique dolo por
parte da ré, ela não agiu com transparência ao ter omitido do autor um
relacionamento paralelo com outro homem. “E pouco importa se ela acreditava ser
o autor o pai da criança. As questões enfrentadas ultrapassam o aspecto
jurídico, atingindo aspectos morais e éticos, que devem prevalecer em todas as
relações, notadamente nas de família”, anotou em seu voto. “Assim, a ré agiu
com culpa, causando-lhe prejuízo, não só de ordem econômica, como moral, pois,
diante dos indícios acima elencados, era previsível o resultado danoso.”
O julgamento foi unânime. Integraram a turma julgadora, também, os desembargadores Fabio Podestá e Erickson Gavazza Marques.
Comunicação Social TJSP – MR (texto)
Informação disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Imprensa/Noticias/Noticia.aspx?Id=19629
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