A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a legitimidade ativa do filho de uma vítima fatal de acidente de trânsito para pleitear o recebimento da verba indenizatória, cujos direitos lhe foram cedidos pela mãe.
O relator ministro João Otávio de Noronha, entendeu que o DPVAT é direito pessoal e disponível dos beneficiários nominados na lei que regula o seguro. “Assim, deve seguir a regra geral insculpida na parte inicial do artigo 286 do Código Civil (CC), que permite a cessão de crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor”, acrescentou Noronha.
O relator destacou ainda que tramitou na Câmara dos Deputados um projeto de lei (PL 3.154/00) que pretendia transformar o direito à indenização pelo DPVAT em prerrogativa personalíssima, para garantir o pagamento da indenização exclusivamente à vítima ou aos seus beneficiários.
Porém, o projeto foi arquivado em razão da superveniência daLei 11.482/07, que deu nova redação ao artigo 4º da Lei 6.194 para estabelecer que a indenização, no caso de morte, será paga de acordo com o disposto no artigo 792 do CC.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%89-poss%C3%ADvel-cess%C3%A3o-de-cr%C3%A9dito-do-seguro-obrigat%C3%B3rio-em-caso-de-morte
terça-feira, 2 de junho de 2015
SUCESSÃO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento da Terceira e Quarta turmas deste Tribunal, assim, o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, passa a concorrer com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem.
A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). No entanto, a ministra Nancy Andrighi diverge desse entendimento, para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.
O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
O ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na Segunda Seção, para ele a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Se%C3%A7%C3%A3o-uniformiza-entendimento-sobre-sucess%C3%A3o-em-regime-de-comunh%C3%A3o-parcial-de-bens
Fica a questão:
Se optaram pelo regime de comunhão parcial de bens não seria porque pretendiam manter a exclusividade do patrimônio de cada qual?
Pois bem, resta a possibilidade de deixar testamento acerca dos bens particulares que estiverem dentro da parte disponível afastando, assim, a concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes.
domingo, 15 de junho de 2014
Editora não terá que indenizar policiais militares por matéria divulgada na revista Isto É.
Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia condenado o Grupo de Comunicação Três S/A a indenizar policiais militares por matéria divulgada na revista IstoÉ.
Publicada em 1996 com o título “Papo de Araponga”, a reportagem relacionou os nomes de todos os membros do serviço de inteligência da Polícia Militar do DF, atribuindo-lhes adjetivos como “arapongas”, “bisbilhoteiros” e “abelhudos”.
Na ação de indenização, os policiais sustentaram que a publicação lhes causou ofensa moral ao tratá-los com tais adjetivos, e também os colocou em risco de vida, pois passaram a ser malvistos por colegas que tiveram problemas disciplinares no passado e que foram identificados pelo serviço de inteligência.
Alegaram que “alguns tiveram de mudar de endereço, porquanto sequer seus vizinhos imaginavam que fossem policiais militares, haja vista que sempre trabalham à paisana. Havia ainda alguns infiltrados no Movimento dos Sem Terra e outros movimentos sociais, jamais identificados como policiais militares”.
A sentença julgou o pedido improcedente, mas o acórdão do TJDF deu provimento à apelação e condenou a empresa a pagar, a cada um dos policiais, o valor de R$ 40 mil por danos morais.
Notícia completa disponível em:
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser de competência da Justiça brasileira reconhecer a existência de bens situados fora do país e incluir seus valores no rateio.
Em caso de separação dos cônjuges, a necessidade de divisão igualitária do patrimônio adquirido na constância do casamento não exige que os bens móveis e imóveis existentes fora do Brasil sejam alcançados pela Justiça brasileira. Basta que os valores desses bens no exterior sejam considerados na partilha.
Notícia completa disponível em: https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/justi%C3%A7a-brasileira-pode-incluir-em-partilha-valor-de-patrim%C3%B4nio-mantido-por-c%C3%B4nj/10154299022330397
domingo, 6 de outubro de 2013
Alterações no Exame de Ordem aprovadas pelo Conselho Pleno
Brasília - O Pleno do Conselho Federal da OAB aprovou por unanimidade nesta
terça-feira (01) a alteração no provimento do Exame da Ordem para que seja
permitido que em caso de reprovação na 2ª. fase (prático-profissional) que o
examinando possa fazer o aproveitamento da aprovação da 1ª fase. O candidato
terá direito a fazer novamente a prova prático-profissional, uma única vez, no
Exame seguinte.
Outra modificação diz respeito a publicação dos nomes daqueles que supervisionam as questões que podem cair no Exame de Ordem. “Essa modificação dará ainda mais transparência ao exame e é uma antiga reivindicação dos examinandos”, explicou coordenar de Nacional do Exame de Ordem, Leonardo Avelino Duarte.
Além disso, foi deliberada a alteração do dispositivo que permite aos estudantes do nono e décimo semestre prestarem o exame. “Hoje algumas faculdades estão com cursos de seis anos. Existe um problema de adequação à realidade”, disse a relatora da proposição, conselheira Fernanda Marinela.
Dessa forma, ficou substituído que os estudantes que cursam o último ano podem realizar o Exame. “A proposta é adequação da norma a uma realidade que já existe”, disse a relatora.
As mudanças entrarão em vigor na data da publicação do provimento e terá validade para os Exames seguintes.
Informação disponível em: http://www.oab.org.br/noticia/26175/conselho-pleno-aprova-alteracoes-no-exame-da-ordem
Outra modificação diz respeito a publicação dos nomes daqueles que supervisionam as questões que podem cair no Exame de Ordem. “Essa modificação dará ainda mais transparência ao exame e é uma antiga reivindicação dos examinandos”, explicou coordenar de Nacional do Exame de Ordem, Leonardo Avelino Duarte.
Além disso, foi deliberada a alteração do dispositivo que permite aos estudantes do nono e décimo semestre prestarem o exame. “Hoje algumas faculdades estão com cursos de seis anos. Existe um problema de adequação à realidade”, disse a relatora da proposição, conselheira Fernanda Marinela.
Dessa forma, ficou substituído que os estudantes que cursam o último ano podem realizar o Exame. “A proposta é adequação da norma a uma realidade que já existe”, disse a relatora.
As mudanças entrarão em vigor na data da publicação do provimento e terá validade para os Exames seguintes.
Informação disponível em: http://www.oab.org.br/noticia/26175/conselho-pleno-aprova-alteracoes-no-exame-da-ordem
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TJDFT DECIDE QUE PLANO DE SAÚDE TERÁ QUE ARCAR COM A CIRURGIA REPARADORA APÓS REDUÇÃO DE ESTÔMAGO
O 7º Juizado Cível de Brasília condenou um plano de saúde a pagar indenização por danos materiais e morais a uma beneficiária, ante a recusa na autorização de cirurgia plástica reparadora. O réu recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
A autora afirma ter se submetido à cirurgia bariátrica (redução de estômago), após a qual perdeu 49 Kg de massa corpórea, ocasionando quadro de flacidez severa nas mamas e abdômen, sendo necessário procedimento cirúrgico para sua retirada. Narra que a ré não autorizou a cirurgia para o reposicionamento das mamas, razão pela qual foi obrigada a custeá-la, diante da comprovada necessidade de tal procedimento.
Inicialmente, a juíza observa que a ré não apresentou motivação apta a justificar a negativa de autorização da cirurgia pleiteada. E registra: "Ainda que houvesse cláusula proibitiva do procedimento cirúrgico pleiteado, seria ela nula porque contrária à natureza do negócio jurídico celebrado com o plano de saúde, pois se trata de procedimento imprescindível para o sucesso do tratamento da parte autora e o seu completo restabelecimento físico e emocional".
Diante disso, a julgadora concluiu que a autora faz jus ao ressarcimento dos valores efetivamente gastos com a realização da cirurgia (danos materiais), bem como à indenização por danos morais, pois os transtornos e abalos sofridos ultrapassaram a esfera da normalidade, "tendo em vista que a conduta realizada pela parte fornecedora demonstrou o seu descaso para com a parte consumidora, bem como à sua dignidade".
Assim, a magistrada condenou a Amil Assistência Médica Internacional ao pagamento de R$ 10.520,00, a título de indenização por danos materiais e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de reparação dos danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Processo: 2013.01.1.028481-8
Informação disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/setembro/plano-de-saude-tera-que-arcar-com-cirurgia-reparadora-apos-reducao-de-estomago
A autora afirma ter se submetido à cirurgia bariátrica (redução de estômago), após a qual perdeu 49 Kg de massa corpórea, ocasionando quadro de flacidez severa nas mamas e abdômen, sendo necessário procedimento cirúrgico para sua retirada. Narra que a ré não autorizou a cirurgia para o reposicionamento das mamas, razão pela qual foi obrigada a custeá-la, diante da comprovada necessidade de tal procedimento.
Inicialmente, a juíza observa que a ré não apresentou motivação apta a justificar a negativa de autorização da cirurgia pleiteada. E registra: "Ainda que houvesse cláusula proibitiva do procedimento cirúrgico pleiteado, seria ela nula porque contrária à natureza do negócio jurídico celebrado com o plano de saúde, pois se trata de procedimento imprescindível para o sucesso do tratamento da parte autora e o seu completo restabelecimento físico e emocional".
Diante disso, a julgadora concluiu que a autora faz jus ao ressarcimento dos valores efetivamente gastos com a realização da cirurgia (danos materiais), bem como à indenização por danos morais, pois os transtornos e abalos sofridos ultrapassaram a esfera da normalidade, "tendo em vista que a conduta realizada pela parte fornecedora demonstrou o seu descaso para com a parte consumidora, bem como à sua dignidade".
Assim, a magistrada condenou a Amil Assistência Médica Internacional ao pagamento de R$ 10.520,00, a título de indenização por danos materiais e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de reparação dos danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Processo: 2013.01.1.028481-8
Informação disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/setembro/plano-de-saude-tera-que-arcar-com-cirurgia-reparadora-apos-reducao-de-estomago
sábado, 5 de outubro de 2013
STJ decide que prazo de prescrição específico afasta incidência de prazo subsidiário
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de prazo prescricional específico no atual Código Civil afasta a possibilidade de incidência do prazo prescricional subsidiário.
O entendimento foi proferido no julgamento do recurso da Fundação de Integração Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Rio Grande do Sul (Fidene) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
A Fidene ajuizou ação monitória para cobrar o pagamento de 47 parcelas referentes ao contrato de crédito rotativo firmado para o financiamento do estudo universitário do réu. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão do autor. Inconformada com a decisão, a Fidene apelou para o tribunal gaúcho, que ratificou a decisão do juiz.
O TJRS considerou que, na vigência do Código Civil de 1916, o contrato estabelecido entre as partes estava submetido ao prazo prescricional de 20 anos, previsto no artigo 177, já que o artigo 178, parágrafo 6°, VII, tratava especificamente de ações que envolvem a prestação de ensino.
Novo código
Entretanto, como já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional quando o novo Código Civil entrou em vigor, o TJRS aplicou a regra de transição contida no artigo 2.028 do CC de 2002, que remete ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I. Em virtude disso, a dívida estaria prescrita.
Insatisfeita com o resultado, a Fidene apresentou recurso ao STJ. Argumentou que o contrato firmado entre as partes não constituía título executivo e que o prazo aplicável após a entrada em vigor do CC/02 seria de dez anos.
Os ministros da Terceira Turma confirmaram o entendimento do tribunal de origem. Para o colegiado, como não se trata de cobrança de mensalidades escolares, mas sim de custeio dos estudos universitários do recorrido, não cabe prazo prescricional de um ano, “corretamente afastado” pelo TJRS.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como este não era um caso de prazo especial, durante a vigência do CC/16 foi aplicado o prazo prescricional de 20 anos. Porém, com a vigência do CC/02, “os prazos foram divididos em duas espécies”, afirmou.
De acordo com a relatora, o prazo de dez anos, previsto no artigo 205 do CC/02, é aplicado quando a lei não houver fixado prazo menor. Contudo, como a questão é de cobrança de valores decorrentes de contrato de mútuo educacional, impera a regra da prescrição de cinco anos, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Informação disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111573
O entendimento foi proferido no julgamento do recurso da Fundação de Integração Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Rio Grande do Sul (Fidene) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
A Fidene ajuizou ação monitória para cobrar o pagamento de 47 parcelas referentes ao contrato de crédito rotativo firmado para o financiamento do estudo universitário do réu. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão do autor. Inconformada com a decisão, a Fidene apelou para o tribunal gaúcho, que ratificou a decisão do juiz.
O TJRS considerou que, na vigência do Código Civil de 1916, o contrato estabelecido entre as partes estava submetido ao prazo prescricional de 20 anos, previsto no artigo 177, já que o artigo 178, parágrafo 6°, VII, tratava especificamente de ações que envolvem a prestação de ensino.
Novo código
Entretanto, como já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional quando o novo Código Civil entrou em vigor, o TJRS aplicou a regra de transição contida no artigo 2.028 do CC de 2002, que remete ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I. Em virtude disso, a dívida estaria prescrita.
Insatisfeita com o resultado, a Fidene apresentou recurso ao STJ. Argumentou que o contrato firmado entre as partes não constituía título executivo e que o prazo aplicável após a entrada em vigor do CC/02 seria de dez anos.
Os ministros da Terceira Turma confirmaram o entendimento do tribunal de origem. Para o colegiado, como não se trata de cobrança de mensalidades escolares, mas sim de custeio dos estudos universitários do recorrido, não cabe prazo prescricional de um ano, “corretamente afastado” pelo TJRS.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como este não era um caso de prazo especial, durante a vigência do CC/16 foi aplicado o prazo prescricional de 20 anos. Porém, com a vigência do CC/02, “os prazos foram divididos em duas espécies”, afirmou.
De acordo com a relatora, o prazo de dez anos, previsto no artigo 205 do CC/02, é aplicado quando a lei não houver fixado prazo menor. Contudo, como a questão é de cobrança de valores decorrentes de contrato de mútuo educacional, impera a regra da prescrição de cinco anos, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Informação disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111573
Assinar:
Postagens (Atom)