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terça-feira, 8 de janeiro de 2019

DIREITO DAS SUCESSÕES - ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA


Aceitação e Renúncia da herança
Aceitação
A aceitação tem natureza jurídica confirmatória. É a confirmação da aquisição. A aquisição ocorre pela transmissão automática. Lembra do Princípio da Saisine?
A aceitação é um ato jurídico (que não admite condição, termo ou encargo) pelo qual o herdeiro confirma o recebimento da herança no limite das suas forças (art. 1792, CC). Assim, não pode o herdeiro responder “ultra vires hereditatis”, significando que o herdeiro não pode responder além dos limites da herança (art. 1792, CC).
A aceitação da herança, nos termos dos arts. 1805 e 1807 do CC poderá ser:
Expressa - Se dá por meio de manifestação de vontade, por escrito público ou particular.
Tácita – Ocorre pela prática de atos positivos ou negativos que indicam que o herdeiro está aceitando. Ressalva-se a prática de atos meramente oficiosos, que não induzem à aceitação da herança, como funeral, atos de conservação dos bens etc.
Presumida (art. 1807, CC): silêncio do herdeiro. Após 20 dias da abertura da sucessão, sem que o herdeiro tenha manifestado sua aceitação, o interessado pleiteia ao juiz que assinale um prazo de 30 dias para que o herdeiro afirme se aceita ou não. Se o herdeiro se quedar inerte, trata-se de aceitação presumida.
A aceitação é irrevogável e irretratável. É, contudo, anulável.
Renúncia
Conceito de renúncia
Consiste no ato de repúdio ao patrimônio que está sendo transmitido. Só pode ser expressa e escrita. O herdeiro deve possuir capacidade geral e específica. A renúncia obsta a qualidade de herdeiro. Os herdeiros do herdeiro não são chamados em seu lugar.
A renúncia é uma declaração abdicativa do direito à herança, com efeitos retroativos, razão pela qual os herdeiros do renunciante não herdam por direito de representação.
O CC só admite a renúncia abdicativa. 
A renúncia é irretratável e irrevogável. É possível a anulação. A ação anulatória submete-se ao prazo decadencial de 4 anos.
A renúncia abdicativa é o repúdio simples. Já a renúncia translativa é a cessão de direitos travestida de renúncia. Sobre ela incidem dois tributos – ITCD e ITBI.
Portanto, se um dos herdeiros resolve favorecer outro herdeiro (por exemplo), está, em verdade, aceitando e realizando uma cessão de quota hereditária, com dupla incidência tributária.
Assim, nosso CC prevê a Cessão de direitos hereditários.

DIREITO DAS SUCESSÕES - LEIS APLICÁVEIS E PRINCÍPIO DA SAISINE


Lei sucessória no tempo e no espaço
Art. 1785, CC fixa a lei no espaço (competência tratada no Processo Civil).
Art. 48, CPC/2015 - O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Art. 1787, CC cuida da lei sucessória do tempo: a lei que regula o direito à herança, a legitimidade para recebê-la, no bojo do inventário ou arrolamento, é a lei vigente ao tempo da morte (= tempo da abertura da sucessão).
Princípio da Saisine 
Também denominado direito de saisina, na linha de entendimento do professor FRANCISCO CAHALI, o “Princípio do Saisine” (que tem raiz no Direito Medieval) é uma ficção jurídica que visa a impedir que a herança permaneça sem titular: aberta a sucessão, a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC). 
Vale lembrar que a herança, nos termos do art. 1791 do CC, enquanto se processa o inventário ou o arrolamento, é indivisível, cabendo a cada herdeiro apenas uma fração ideal do todo. 
O RESP 570723/RJ passou a admitir que herdeiro que ocupe com exclusividade imóvel do inventário ou arrolamento, deverá pagar aluguel aos outros herdeiros. 
Aberta a sucessão, forma-se um condomínio forçado, que somente é dissolvido com a sentença de partilha. Os herdeiros podem mantê-lo após a sentença. Aí, o condomínio passa a ser voluntário.
É também nesse momento que é fixada a capacidade sucessória (capacidade para suceder).

DIREITO DAS SUCESSÕES - NOÇÕES INTRODUTÓRIAS


Conceito
Sucessão vem do latim, sucedere, que significa uns depois dos outros. A sucessão trata do instituto da transmissão, mais especificamente da transmissão causa mortis.
O direito à sucessão é garantia constitucional. O ato de suceder é direito da personalidade. A qualidade de sucessor é inegociável. Inobstante, pode ser negociado o direito de receber, efetivamente, a herança.
Seguindo a doutrina de Clóvis Beviláqua, o Direito das Sucessões é o conjunto de normas e princípios segundo o qual se realiza a transmissão do patrimônio de alguém para depois da sua morte. 
Obs: O direito à herança tem fundamento constitucional explícito (art. 5º, XXX, CF); é cláusula pétrea; tem natureza de direito fundamental.
Direito das sucessões é, pois, o complexo de normas e princípios que disciplinam a transmissão do patrimônio de alguém que morreu a seus sucessores.
Consagrou-se no Brasil o sistema da divisão necessária (art. 1789, CC), significando que havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), o testador só pode dispor de metade da herança (50%). A disposição é limitada, e não plena.
Objeto
Como visto, ocupa-se o Direito das Sucessões da transmissão mortis causa.
Nem tudo é transmitido, com a morte. As relações personalíssimas se extinguem. O conjunto de relações jurídicas transmitidas recebe o nome de herança.
Herança, segundo o art. 80 CC, é bem imóvel e indivisível, ainda que composta, exclusivamente, de bens móveis e divisíveis.
Conteúdo
O Direito das Sucessões no CC compreende:
-           Sucessão em geral: Regras aplicáveis a todas as espécies de sucessões.
-           Legítima: Sucessão de acordo com a ordem legal de vocação hereditária.
-           Testamentária: Sucessão de acordo com a vontade do autor da herança.
-           Inventário e partilha.
Espécies de sucessão
a)      Testamentária: regida por testamento (negócio jurídico). Se a pessoa morre sem testamento, ela morre “ab intestato”.
b)     Legítima: determinada pelo legislador, disciplinada por lei (CC) (arts. 1786 a 1788, CC).  
A professora Maria Helena Diniz observa que a sucessão é a título universal quando houver transferência da totalidade ou de parte indeterminada da herança (herdeiro sucede a título universal). Por outro lado, será a título singular quando o testador transfere ao beneficiário benefícios certos e determinados (caso do legatário).
Sucessão contratual – Contrato atípico? Art. 425 CC.
Não se pode fazer contrato que tenha por objeto pessoa viva, pois o art. 426 CC proíbe o chamado “pacta corvina”.

É possível restringir ou suprimir direito de visitas entre avós e netos?

De acordo com entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, para atender ao melhor interesse do menor e à sua proteção integral, é possível restringir ou suprimir direito de visitas entre avós e netos.
O neto foi diagnosticado com transtorno do espectro do autismo,  os pais da criança e o avô paterno vivem em clima de guerra e travam batalha judicial para decidir sobre as visitas. Nos autos do processo, foram anexados estudos sobre as condições psíquicas da criança, os quais recomendaram que não fosse exposta a ambientes desequilibrados, a situações conturbadas ou a experiências traumáticas, sob pena de regressão no seu tratamento.
Para a ministra relatora se trata de medida excepcional que tem por base a proteção do menor.

Disponível em:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Em-aten%C3%A7%C3%A3o-ao-interesse-do-menor,-%C3%A9-poss%C3%ADvel-suprimir-direito-de-visita-do-av%C3%B4

Credor fiduciário deve pagar estadia do veículo alienado em pátio privado


O credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada, mesmo quando a apreensão dos bens não se deu a seu pedido ou por qualquer fato imputável a ele, de acordo com entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entretanto, o credor pode exercer o direito de regresso contra os devedores.

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE AO BULLYING NO ÂMBITO ESCOLAR: ESTRATÉGIAS DE ENFRENTAMENTO NO BRASIL, ESTADOS UNIDOS, FINLÂNDIA, ESPANHA E PORTUGAL

ARTIGO PUBLICADO NA REVISTA

PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE

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POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE AO BULLYING NO ÂMBITO ESCOLAR: ESTRATÉGIAS DE ENFRENTAMENTO NO BRASIL, ESTADOS UNIDOS, FINLÂNDIA, ESPANHA E PORTUGAL

Lélia Júlia Carvalho, Denise Bastos Moreira, Claudia Alves Teles

RESUMO

A prática do bullying ou Intimidação Sistemática é tão antiga quanto o surgimento das sociedades, porém a conscientização das consequências danosas que esta prática pode provocar em crianças e adolescentes é algo relativamente novo. O estudo baseou-se em uma análise exploratória e comparativa, sendo os procedimentos metodológicos pautados em revisão bibliográfica e análise documental. O objetivo deste artigo é verificar o tratamento legislativo concernente a prevenção e combate ao bullying no Brasil em relação às legislações de países como Finlândia, Espanha, Portugal e Estados Unidos. Assim, se investigou quais são as estratégias de enfrentamento e combate a intimidação sistemática estabelecidas por estes países com o propósito de erradicar a violência nas escolas.
Palavras-chave: bullying; estratégias; combate; violência; escolas.

PALAVRAS-CHAVE

bullying; estratégias; combate; violência; escolas

http://revista.faculdadeprojecao.edu.br/index.php/Projecao2/article/view/932

O FENÔMENO DA GLOBALIZAÇÃO: A SOBRECARGA ECONÔMICA E SOCIAL COM ENFOQUE NO SUBMUNDO DO NARCOTRÁFICO

ARTIGO PUBLICADO NA REVISTA

PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE (2.2017)
CLIQUE NO LINK ABAIXO PARA LER O TEXTO COMPLETO

O FENÔMENO DA GLOBALIZAÇÃO: A SOBRECARGA ECONÔMICA E SOCIAL COM ENFOQUE NO SUBMUNDO DO NARCOTRÁFICO

Denise Bastos Moreira, Lélia Júlia Carvalho, Alana Pereira Euzébio

RESUMO
O presente artigo apresenta uma sucinta explanação quanto ao fenômeno globalizador e suas consequências na era pós-globalizante. Para tanto, é feita uma análise sobre como as consequências da globalização, aliadas ao desenvolvimento da criminalidade organizada voltada ao tráfico de entorpecentes, promovem certa degradação do meio social. A pesquisa faz breves considerações quanto ao processo globalizador, demonstrando seu conceito e histórico, aferindo que se trata de um processo em desenvolvimento da sociedade pós-capitalista. Utiliza-se, pois, da inteligência de Bauman e Giddens para revelar as características da globalização, além de demonstrar como as consequências do processo globalizador influem diretamente na disseminação da criminalidade organizada e, consequentemente, na expansão da vulnerabilidade dos indivíduos. Elucida, ainda, que ao desenvolver-se em congruência com a dinâmica da globalização, as organizações criminosas passaram a atuar a nível transnacional, promovendo a expansão da modalidade criminosa estudada, o tráfico de drogas. Por fim, é demonstrado que as organizações criminosas auxiliam na promoção da vulnerabilidade e utilizam deste artifício para sanar seus anseios, como o transporte de drogas. Dessa forma, seduzem os marginalizados para compor papéis de baixo nível hierárquico, que são mais suscetíveis às represálias estatais, criando, assim, uma rede de proteção aos níveis superiores da cadeia hierárquica, que dificilmente são descobertos. Assim, percebe-se que as organizações criminosas atuam em consonância com a globalização, auxiliando na estigmatização da população de parcos recursos, acentuando a vulnerabilidade a qual são submetidas essas pessoas e expandindo o número de indivíduos em situação de cárcere por meio de sua atuação.

PALAVRAS-CHAVE

globalização; crime transnacional; narcotráfico; marginalidade; exclusão social
http://revista.faculdadeprojecao.edu.br/index.php/Projecao2/article/view/933